Acórdão nº 11590/22.7T8SNT.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06-03-2024

Data de Julgamento06 Março 2024
Ano2024
Número Acordão11590/22.7T8SNT.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Sentença recorrida
1. Por sentença de 28.7.2023 (referência citius 144931764), o 1.º Juízo do Trabalho de Sintra, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), julgou a acção como se segue:
“Nestes termos, julga-se a presente ação improcedente, por não provada e, em consequência, não se reconhece a existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho, pela Autora AA, absolvendo-se, por isso, a Ré C. J. CLÍNICA JOVEM – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENFERMAGEM E CLÍNICA MÉDICA, LDA. de todos os pedidos contra ela formulados.
No mais, absolve-se a Autora do pedido de condenação enquanto litigante de má fé.
Custas a cargo da Autora.”
Alegações da recorrente
2. Inconformada com a sentença mencionada no parágrafo anterior, a recorrente (autora, trabalhadora), dela veio interpor o presente recurso (cf. referência citius 24045315 de 15.9.2023), pedindo o seguinte:
“DEVE O PRESENTE RECURSO TER PROVIMENTO E REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA ORA RECORRIDA SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA, E POR VIA DISSO,
a) SER DECLARADO O DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DA A., COM FUNDAMENTO EM APLICAÇÃO DE SANÇÕES ABUSIVAS, OFENSAS À INTEGRIDADE MORAL E ASSÉDIO LABORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 394.º N.º 2, AL. C) E AL. F), DO CÓDIGO DO TRABALHO.;
b) SER A R. CONDENADA NO PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO NÃO PATRIMONIAL NO VALOR DE 10.000,00€ NOS TERMOS DO ARTIGO 496.º, N.1 DO C.C.
c) SER A R. CONDENADA NO PAGAMENTO DE 1.730,00€ À A., CORRESPONDENTE AO MONTANTE INDEVIDAMENTE DESCONTADO DE AVISO PRÉVIO.
d) E NO PAGAMENTO DA QUANTIA DE 22.054,95€, CORRESPONDENTE A INDEMNIZAÇÃO POR 17 ANOS DE ANTIGUIDADE.”
3. Nas suas alegações vertidas nas conclusões, a recorrente impugna sentença recorrida com base em argumentos que o Tribunal a seguir sintetiza:
Conclusões F a J, N a W e X
- Os factos não provados E, J e K devem ser considerados provados com base na reapreciação do depoimento das testemunhas BB, CC, DD e nas declarações de parte da autora;
Conclusões K a M
- Existe oposição entre o facto provado 8 e o facto não provado H e entre este e a decisão;
Conclusões A a E e N a W
- Com base nos factos provados 1, 3, 4, 5 8, 18 e 19 e nos documentos 5 e 6 juntos à petição inicial, que não foram impugnados, o Tribunal a quo devia ter julgado verificada a justa causa de resolução do contrato pela trabalhadora (recorrente), devido à prática de assédio e à aplicação de sanções disciplinares abusivas – cf. artigo 394.º n.ºs 1 e 2 – c) e f) do Código do Trabalho (CT).
Contra-alegações da recorrida
4. A recorrida (empregadora) contra-alegou (cf. referência citius 24209373 de 11.10.2023), pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida, defendendo, em síntese:
- As sanções diferentes do despedimento que, na óptica da recorrente, foram abusivas, têm de ser impugnadas judicialmente no prazo de um ano, o que a recorrente não fez;
- A recorrente não fez prova dos requisitos do assédio, nomeadamente, não provou o nexo de causalidade entre o comportamento da recorrida e o quadro de saúde alegado pela recorrente;
- Não se verifica nenhuma das justas causas de resolução previstas no artigo 394.º n.º 2 – c) e f) do CT;
- No que respeita à impugnação da matéria de facto, por um lado, os meios de prova em causa estão sujeitos ao princípio da livre apreciação, que não foi infringido e, por outro lado, a recorrente não cumpriu integralmente o ónus previsto no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), nomeadamente, não concretizou os meios de prova que impunham decisão diversa.
Parecer do Ministério Público
5. O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação, emitiu parecer (cf. referência citius 20868147 de 19.12.2023), ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT, pugnado pela improcedência do recurso e defendendo, em síntese, que a sentença recorrida não enferma de erro na apreciação da matéria de facto, nem de erro de direito.
6. Foi observado o contraditório previsto no artigo 87.º n.º 3 do CPT, não tendo as partes respondido ao parecer mencionado no parágrafo anterior.
Delimitação do âmbito do recurso
7. Têm relevância para a decisão do recurso as seguintes questões, vertidas nas conclusões:
A. Oposição entre os fundamentos de facto e entre estes e a decisão
B. Impugnação da decisão de facto
C. Justa causa de resolução com base na aplicação de sanções abusivas
D. Justa causa de resolução com base em assédio
Factos
8. Nota prévia: os factos provados e não provados serão a seguir agrupados, respectivamente, em dois parágrafos, antecedidos da numeração/alíneas, pelas quais são indicados na sentença recorrida, para facilitar a leitura e remissões. As modificações resultantes do presente recurso serão assinaladas.
9. Factos provados:
1) Mediante acordo datado de 16.06.2004, denominado «Contrato de Trabalho a Termo Certo» que aqui se dá por reproduzido e constante de fls. 10 do expediente físico dos autos, a Autora foi admitida ao serviço da Ré, com efeitos a 17.06.2004, «para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de recepcionista, bem como outras» que a Ré a «possa legalmente incumbir».
2) A Trabalhadora auferia a remuneração mensal ilíquida de 865 EUR.
3) A 05.01.2021 foi entregue, em mão, a AA o documento intitulado «Despacho», constante de fls. 13 e 13v do expediente físico dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e onde se refere, entre o mais, que « (…) Concretamente, no decorrer do referido período temporal, a trabalhadora adotou, entre outros, os seguintes comportamentos violadores da disciplina laboral: Criou mau ambiente de trabalho com outras colaboradoras da Clínica, que já motivaram inúmeras reclamações; Utilizou abusivamente os recursos da Clínica para proveito próprio, efetuando a aplicação de agulhas de acupuntura sem conhecimento da entidade patronal; Toma a iniciativa de responder a fornecedores e colaboradores, para tratar de assuntos que não lhe competem, extravasando as suas funções e sem dar conhecimento dos mesmos à entidade patronal; Criou conflitos com utentes, não raramente geradores de reclamações; Criou mau ambiente de trabalho entre a colaboradora de há largos anos da Clínica, Dra. DD, que também é médica de Família da trabalhadora, envolvendo-a em assuntos que unicamente diziam respeito a sua e à sua entidade patronal. (…) Face ao exposto e ponderadas todas as circunstâncias da situação em apreço, determinou a Gerência da Clínica a aplicação da sanção disciplinar “REPREENSÃO REGISTADA” prevista no artigo 328.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho, à trabalhadora AA».
4) A aplicação da sanção disciplinar a que se reporta o documento mencionado em 3) não foi precedida de audiência da Trabalhadora.
5) Em 08.01.2021, em resposta ao documento mencionado em 3), a Mandatária da Autora remeteu à Ré uma missiva, que a recebeu, em data não concretamente apurada, cujo conteúdo aqui se considera reproduzido e constante de fls. 14 a 16v do expediente físico dos autos, a qual não obteve resposta por parte da Empregadora.
6) Após o referido em 5), a Trabalhadora não intentou ação judicial contra a Clínica Jovem.
7) Em 05.02.2021, pelas 18h e 56 min, do endereço EE@sapo.pt foi remetido para o endereço AA@cjovem.pt um e-mail cujo conteúdo aqui se considera integralmente reproduzido e que consta de fls. 54 verso do expediente físico dos autos, onde, no mais, se dizia que «(…) Bom dia D. AA, Espero que se mantenha bem. Dia 5 de Fevereiro, constatei uma vez mais o pouco interesse e falta de profissionalismo que tem sido seu apanágio! Pelas 16:30h, apercebendo-me que a sua colega estava atrapalhada na inscrição de análises que nunca tinha realizado, solicitei-lhe ajuda para identificação do código de registo no sistema e impressão da respectivas guias. Tratando-se de uma tarefa que a senhora desempenha habitualmente, um apoio de 5 minutos teria sido suficiente para ultrapassar o problema. Não obstante o referido, dando-se conta que quer eu, quer a sua colega estávamos com dificuldades em efetuar a inscrição, tanto mais que o motorista que iria proceder ao levantamento da análise estaria prestes a chegar, abandonou as instalações da Clínica sem prestar ajuda adequada. Este comportamento tem vindo a solidificar o que tenho vindo a constatar enquanto sua superior hierárquica. É lamentável que alguém que trabalhe em equipe não se prontifique a ajudar quando necessário e a partilhar o seu conhecimento. A Clínica é uma empresa pequena, de cariz familiar e que não se compadece com atitudes egocêntricas. Ainda que o apoio a prestar implicasse ultrapassar a sua hora de saída, sabe muito bem que, à semelhança de vezes anteriores, poderia compensar saindo mais cedo noutro dia! É lamentável ter que, após exatamente 1 mês após aplicação de uma sanção disciplinar, tenha que voltar a lembrá-la que não tolerarei comportamentos abusivos ou de superioridade da sua parte.».
8) No dia 26.08.2021, a Trabalhadora rececionou um documento escrito, remetido pela Empregadora, cujo conteúdo aqui se considera reproduzido e que consta de fls. 17 a 20 do expediente físico dos autos, onde se lê, entre o mais, «C.J. Clínica (…), representada pela sua gerente, EE, vem instaurar o presente processo disciplinar à trabalhadora AA (…) nos termos e com os fundamentos constantes da seguinte: NOTA DE CULPA (…)».
9) Em 07.09.2021, a Mandatária de AA endereçou à Empregadora um documento denominado «Resposta à Nota de Culpa», cujo conteúdo aqui se considera reproduzido para todos os efeitos e que consta de fls. 20v a 25v do expediente físico dos autos, que aquela recebeu no dia 09.09.2021.
10) Após a troca dos escritos mencionados em 8) e 9), a Empregadora não mais respondeu à Autora.
11) Em consequência do vertido no documento a
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