Acórdão nº 1146/24.5T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18-09-2025

Data de Julgamento18 Setembro 2025
Número Acordão1146/24.5T8SLV-A.E1
Ano2025
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
***

Apelação n.º 1146/24.5T8SLV-A.E1


(1ª Secção)


***


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


I - Relatório


1. Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa em que é Exequente ECOSSISTEMASOL - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS VERDES, LDA., veio a Executada ACCEPTCIRCLE - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA., deduzir oposição à execução, invocando, em síntese, que:


- a Executada nunca teve conhecimento da injunção;


- o requerimento injuntivo que deu lugar ao título executivo apresentado é inepto, porquanto não é inteligível a indicação da causa de pedir;


- não corresponde à realidade dos factos que a Executada seja devedora à Exequente da quantia peticionada.


2. O Tribunal a quo proferiu despacho de indeferimento liminar da oposição à execução, com fundamento na manifesta improcedência, nos termos do disposto no artigo 732.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.


3. Inconformada com esta decisão, veio a Executada interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com as seguintes conclusões:


“I. Da mera leitura dos 7 pontos constantes da 1ª página da decisão recorrida, resulta que não poderia o Tribunal ter considerado que a Recorrente foi validamente citada no procedimento de injunção, no qual foi aposta formula executória, e que serve de base ao presente processo executivo.


II. Com efeito, e conforme consta dos ponto 2 a 4 supra referidos, apesar da Exequente ter indicado na injunção como domicílio da Recorrente a Rua 1, o Balcão Nacional de Injunções ignorou essa morada e enviou carta registada com aviso de recepção para a Rua 2.


III. Por sua vez, dos pontos 4 e 5 resulta que tal carta veio devolvida com a menção de “Objecto não reclamado” e que nesse seguimento o Balcão Nacional de Injunções procedeu a pesquisas com vista a obter informação sobre residência da ora Executada aí Requerida e procedeu à sua notificação, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 12º do DL 269/98, de 01.09, por carta simples para a Rua 1


IV. Procedimento este erradamente validado pelo Tribunal a quo, uma vez que o previsto no nº 4 (notificação por via postal simples, dirigida ao notificando) apenas teria aplicação se a morada para a qual se endereçou 1ª notificação , enviada por carta registada com aviso de recepção (Para a Rua 2) , coincidisse com o local obtido pela Secretaria nas pesquisas (Rua 1) .


V. Não coincidindo, como é premente que não coincidiu, deveria a secretaria do BNC ter optado pelo caminho determinado no nº 5 do artigo 12º do DL 269/98 que determina que se proceda à notificação por via postal simples para cada um desses locais.


VI. Assim, a constatação pelo Tribunal a quo do envio de apenas uma carta, como 2ª notificação, (nos termos do nº 4 do art 12 ) e não de duas cartas exigidas (nos termos do nº 5 do art 12º ), terá de determinar a revogação da decisão, substituindo-se a mesma por outra que declare a nulidade da notificação, por inobservância das formalidades prescritas na lei, o que por sua vez, determina a falta do próprio título executivo que se tenha formado no procedimento de injunção, tornando nula a execução em curso.


VII. Sem prescindir, se dirá que a notificação da injunção efectuada à Recorrente (pessoa colectiva) por via postal simples, sempre teria de acarretar a nulidade daquela notificação, por ter sido efectuada à revelia da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma constante dos n.os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro) (proferida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2019, de 14 de março, Diário da República n.º 52/2019, Série I de 2019-03-14, páginas 1593 – 1601, disponível para consulta em www.dre.pt, foi declarada)


VIII. Por último, e mesmo não procedendo ao demais fundamentos invocados, também se entende pela nulidade da a sentença, por omissão de pronúncia, nos termos no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, pois ainda que se admitisse que o título dado à execução era válido (o que apenas por mero dever de patrocínio se equaciona) a verdade é que o Tribunal sempre deveria admitir os embargos, para julgar e decidir de mérito os factos alegados pela Embargante relativos à compensação de créditos, por constituir tal matéria causa legítima de oposição à execução, conforme dispõe o artigo 729.º, alínea g) e h), do Código de Processo Civil).


IX. A omissão de pronúncia sobre matéria essencial do litígio, aliada à impossibilidade de produção de prova, configura uma nulidade da decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. O que se invoca”.


5. A R. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.


6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Questões a Decidir


O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).


Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).


No caso em apreço importa apreciar se:


a) o despacho liminar é nulo, por omissão de pronúncia;


b) deve ser revogado o despacho liminar, julgando-se nula a notificação enviada à Executada no procedimento de injunção;


b) subsidiariamente, no caso de se entender ser aquela notificação válida, se devem os embargos prosseguir para apreciação da compensação invocada na oposição.


III – Nulidade


1. Invocou a Executada a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, com fundamento em que o Tribunal a quo não apreciou a questão da compensação invocada na oposição.


Importa, assim, ponderar o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil: “É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (…)”.


A norma em evidência apresenta conexão com o disposto no n.º 2 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, onde se impõe ao Tribunal que exponha as questões de que deve conhecer, e no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo compêndio legal, no qual se estabelece que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”.


Por outro lado, as questões de que o Tribunal deve conhecer não são os argumentos esgrimidos pela parte em defesa da solução que advoga como sendo a correta, antes correspondem aos pedidos formulados pelo autor, ou pelo réu em sede de reconvenção, ou às exceções deduzidas contra os pedidos do autor ou do réu.


Constitui, deste modo, orientação jurisprudencial pacífica que “I — Só há nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar [cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código Civil].


II — O Supremo Tribunal de Justiça tem declarado, constantemente, que deve distinguir-se as autênticas questões e os meros argumentos ou motivos invocados pelas partes, para concluir que só a omissão de pronúncia sobre as autênticas questões dá lugar à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2024 (Nuno Pinto Oliveira), Processo n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2, e, no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos de 23.01.2024 (Maria Clara Sottomayor), Processo n.º 7962/21.2T8VNG.P1.S1, e de 11.10.2022 (Isaías Pádua), Processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, todos in http://ww.dgsi.pt/).


2. Ora, se compulsarmos a fundamentação do despacho em causa, verificamos que o Tribunal a quo tomou posição sobre a questão da compensação, pois referiu que as questões suscitadas na oposição, para além daquela que o Tribunal a quo apreciou concretamente, não preenchem os pressupostos do artigo 729.º do Código de Processo Civil, nem das demais alíneas do n.º 2 do artigo 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09.


Inexiste, consequentemente, omissão de pronúncia, devendo abordar-se a discordância da Executada quanto àquela conclusão do despacho sindicado em sede de fundamentação de direito.


IV - Fundamentação de facto


Na decisão sindicada, o Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos, com base na “análise conjugada do título executivo, da consulta do Processo de Injunção e, bem assim da morada indicada na procuração junta pela Executada aos autos e no formulário do requerimento de embargos:


1. O título executivo dado à execução consiste em requerimento de injunção (cujo teor se dá por reproduzido), apresentado em 14.11.2023, ao qual foi aposta fórmula executória em 21.05.2024.


2. No referido requerimento de injunção foi indicado como domicílio não convencionado, a Rua 1.


3. O Balcão Nacional de Injunções enviou carta registada com aviso de recepção em 16.11.2023, para notificação da Executada aí Requerida para a Rua 2.


4. Tal carta veio devolvida com a menção de “Objecto não reclamado”.


5. O Balcão Nacional de Injunções procedeu a pesquisas com vista a obter informação sobre residência da ora Executada aí Requerida e procedeu à sua notificação de acordo com o disposto no artigo 12º do DL 269/98, de 01.09 para a Rua 1, por carta de 10.04.2024, depositada em 16.04.2024.


6. Da referida notificação consta, entre o mais, o seguinte


“O que acontece se não fizer nada no prazo de 15 dias


Se não pagar nem responder dentro do prazo:


• Não poderá dizer mais tarde por que motivos considera não ter a obrigação de pagar o valor que é exigido, com exceção dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98,...

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