Acórdão nº 1114/22.1T8VLG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-01-29

Ano2024
Número Acordão1114/22.1T8VLG-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 1114/22.1T8VLG.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Valongo – Juiz 2
Recorrente: A..., Ldª
Recorrido: AA
Relatora: Teresa Sá Lopes
1 º Adjunto: Desembargador António Luís Carvalhão
2 ª Adjunta: Desembargadora Rita Romeira

1. Relatório:
AA intento a presente ação de processo comum contra A..., Lda. pedindo que a ré seja condenada a pagar ao autor a título de remunerações de ferias, subsídio de férias e de Natal a média das comissões relativas às vendas nos 12 meses antecedentes ao mês do gozo de férias, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de juro civil, desde a data de vencimento de cada obrigação até efetivo e integral pagamento, perfazendo a quantia global de 15.227,91€.
A Ré contestou, invocando, desde logo, a prescrição dos créditos reclamados.
Deduziu reconvenção.
O autor respondeu pugnando pela improcedência da prescrição.
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Em 17.07.2023, no despacho saneador, foram proferidas as decisões recorridas, que se realçam:
“I - O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem de todo.
As partes são dotadas de personalidade, capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras exceções dilatórias de que importe conhecer.
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Quanto à exceção de prescrição suscitada pela ré, tendo em conta a posição das partes, a matéria controvertida e as várias soluções plausíveis da questão de direito, decide-se relegar o respetivo conhecimento para a decisão final.
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Sobre a reconvenção deduzida pela ré:
(…)
Pelos fundamentos expostos, não se admite o pedido reconvencional deduzido pela ré.
Custas do incidente gerado pela ré-reconvinte, ao formular pedido reconvencional fora do condicionalismo legal estabelecido, pela ré-reconvinte, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça.
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II - Fixa-se à presente causa o valor de € 15.227,91 (que traduz a quantia certa em dinheiro peticionada pelo autor - artigos 296º, 297º, 299º, 305º e 306º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º, nº 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, e tendo em conta que a reconvenção não foi admitida – neste sentido vide o já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-05-2016 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2-03-2023 processo nº 1430/22.2T8BCL.G1, disponível na citada base de dados; ver ainda Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 3ª edição em anotação ao artigo 299º, nota 5).”

Inconformada, a Ré deduziu recurso, o qual finalizou com as seguintes conclusões:
“A - Considerou o despacho saneador inadmissível o pedido reconvencional deduzido pela Ré, uma vez que “…a ré não invocou a compensação de créditos (a ré não reconhece qualquer crédito ao autor), que a reconvenção formulada não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, nem existe qualquer nexo de conexão substantiva entre os pedidos formulados na ação e na reconvenção”.
B - Salvo o devido respeito, considera-se que mal andou o despacho ora em crise que procedeu a uma errónea aplicação do direito e dos factos controvertidos.
Senão vejamos,
C – Resulta do entendimento do Tribunal a quo, ser mandatório que o pedido reconvencional tenha por objeto a compensação de créditos, nos termos do n.º 1 do artigo 30 do CPT, que remete para a alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da LOSJ. Refere a mesma disposição que, nos casos em que é requerida a compensação, é dispensada a conexão objetiva entre os pedidos, ou seja, não refere que o pedido de reconvenção exija per se a invocação da compensação.
D – É que, conforme o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora n.º 1537/16.5T8STR-B.E1, de 02-10-2018, disponível in http://www.gde.mj.pt/ “claro é que a reconvenção deverá ser sempre admissível se obedecer ao critério da conexão objetiva, ou se o pedido do Réu emergir do facto jurídico que serve de fundamento à ação, ou se o Réu invocar a compensação de créditos.
E - E, mesmo que a Recorrente invocasse a compensação de créditos, o que não o fez, apenas o podia fazer até ao limite dos créditos alegados pelo Autor, ou seja, até ao valor de € 15.227,91 e, como a Ré pediu a quantia de € 19.594,25, não seria suficiente a invocação da compensação de créditos, uma vez que extravasa o valor do crédito peticionado pelo Autor.
F – Pelo que, sempre poderia a Recorrente apresentar um pedido reconvencional na contestação, emergindo o pedido do réu do facto jurídico que serve de fundamento à ação, ou estando o pedido do Réu relacionado com a ação por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência, o que sucedeu in casu.
G - O facto jurídico que serve de fundamento à ação intentada pelo Autor consubstancia-se na celebração, vigência e cessação do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré, na efetiva prestação do trabalho pelo Autor à Ré e, como refere despacho recorrido, e no “… (in)cumprimento do contrato de trabalho por parte da ré no que respeita à satisfação dos créditos salariais do autor”, tratando-se, portanto, de questões relacionadas com o cumprimento ou o não cumprimento de um contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré.
H - O pedido reconvencional deduzido pela Ré funda-se, precisamente, nas causas de pedir do Autor, nos moldes em que as desenhou aquando da apresentação da sua petição inicial, uma vez que o aviso prévio em falta do Autor, e o pedido de indemnização por danos causados em consequência de tal se repercute, também, num verdadeiro incumprimento do contrato de trabalho por parte do Autor.
J - Isto porque, na denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador, o prazo de aviso prévio existe para que o empregador se veja salvaguardado em diversos aspetos, vendo-se este decalcado se tal prazo for desrespeitado.
K - Apesar de o Autor abandonar unilateralmente as funções desempenhas à Ré, o contrato de trabalho não se desvinculou contratualmente do seu contrato de trabalho, daí que seja pedido pela Ré a respetiva indemnização, no âmbito da responsabilidade contratual.
L - Responsabilidade contratual essa que se se encontram na causa de pedir do Autor, uma vez que este pede a condenação de Ré ao pagamento de valores no âmbito de alegadas responsabilidades contratuais no âmbito do contrato de trabalho celebrado.
M - Pelo que, o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação.
Por outro lado,
N – Quanto à conexão objetiva presente no na alínea o) do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, existe uma relação de complementaridade entre o pedido reconvencional da Ré e o pedido do Autor na sua petição inicial.
O - Isto porque o pedido formulado pelo Autor funda-se na qualidade do trabalho desempenhado pelo mesmo e que, por isso, lhe permitia receber comissões pelo trabalho por si prestado
P - Qualidade do trabalho do Autor ou, neste caso, ausência de qualidade em parte do tempo que vigorou o contrato que, lato sensu, constitui o mote do pedido reconvencional apresentado pela Ré.
Q - O Autor, ao romper o vínculo contratual com a Ré, tendo em conta todos os factos reconvencionados por esta última, afeta diretamente o pedido do primeiro, ou seja, a idoneidade para a atribuição de comissões de trabalho.
R - Assim sendo, sempre toca o pedido reconvencional a relação jurídica subjacente à ação, por todos os motivos supra explanados nestas alegações, estando cumprido o requisito de complementaridade e consequentemente da conexão objetiva.
S - Termos em que, tratando-se o pedido reconvencional deduzido do exercício legítimo de um direito, incorreu o despacho saneador ora em crise em erro ao não admitir a reconvenção apresentada pela Ré, devendo por isso ser revogado, sendo tal decisão substituída por novo despacho que ordene a admissão da reconvenção, e, consequentemente, o prosseguimento dos autos.
Acresce que,
T - A Ré invocou a prescrição dos créditos laborais do Autor, com os seguintes fundamentos:
“1 – O Autor fundamenta a inexistência da prescrição do
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