Acórdão nº 108/22.1GDVFR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 24-01-2024
Data de Julgamento | 24 Janeiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 108/22.1GDVFR.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º: 108/22.1GDVFR.P1
Origem: Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira (Juiz 2)
Recorrente: AA
Referência do documento: 17679467
2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida:
«RELATÓRIO
O Ministério Público requereu o julgamento em processo comum singular de:
AA, [...] imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
Matéria de facto provada
Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto:
Da acusação pública:
a) No dia 6 de Fevereiro de 2022, pelas 06:04 horas, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula AE-..-EN, na Avenida ..., em ..., Santa Maria da Feira, onde foi interceptado por elementos da GNR, em serviço de fiscalização.
b) Submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, através do ar expirado, o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,454 g/l, correspondente à taxa de álcool no sangue registada de 1,58 g/l, deduzido o valor de erro máximo admissível.
c) Avisado do resultado do exame, o arguido não quis ser submetido a exame de contraprova.
d) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente.
e) Bem sabendo que antes de iniciar a condução ingerira quantidade não determinada de bebidas alcoólicas, que, como sabia, lhe podiam determinar, como determinaram, uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l.
f) O arguido sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou e com relevância para a determinação da sanção aplicável:
g) À data dos factos o arguido não tinha antecedentes criminais ou contra-ordenacionais de natureza estradal.
h) O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados.
i) O arguido reside em Portugal há oito anos, tem o 12.º ano de escolaridade e é empresário do ramo automóvel, comercializando automóveis e explorando TVDE, auferindo um vencimento declarado de € 760 mensais, enquanto gerente das sociedades das quais é o único sócio, mas recebendo outros rendimentos de montante não concretamente apurado, não inferiores a € 1.500 mensais.
j) Vive com os seus filhos, de vinte e seis e vinte anos de idade, sendo o mais novo estudante universitário, numa universidade provada, pela qual o arguido paga uma mensalidade de € 230.
k) A progenitora dos filhos do arguido não contribuiu para o sustento dos mesmos.
l) O agregado familiar reside em casa própria do arguido, pagando este uma prestação bancária de € 900 mensais, atinente ao crédito contraído na sua aquisição.
m) O arguido conduz habitualmente um veículo automóvel da marca “Jaguar”, modelo ..., do ano de 2022, propriedade da sociedade que gere.
Motivação da matéria de facto:
Nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na redacção conferida pela Lei n.º 77/01, de 13 de Julho, “é condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º”.
Atendendo aos efeitos que, em matéria de sinistralidade rodoviária, estão estatisticamente associados à condução em estado de embriaguez, não pode deixar de considerar-se a conduta de conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 1,454 g/l como gravemente violadora das regras que pretendem assegurar que a actividade de conduzir se processe dentro das margens do chamado “risco permitido”.
Nessa medida, decide-se ainda condenar o arguido na referida pena acessória, fixando-se em 5 (cinco) meses o período de proibição de conduzir.
A tal pena não cumprirá efectuar qualquer desconto nos termos da jurisprudência fixada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 4/2017, de 4 de Maio de 2017, publicado no Diário da República n.º 115/2017, Série I, de 2017-06-16, segundo o qual:
«Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar.».
DECISÃO
Nos termos expostos, decido:
1) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, fixando-se o quantitativo diário em € 10 (dez euros), perfazendo o montante global de € 650 (seiscentos e cinquenta euros)
2) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses.
3) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando a taxa de justiça [reduzida a metade atenta a confissão do arguido – artigos 513.º, n.º 1, e 344.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal] no mínimo legal.
[...]»
3.O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado):
«A. O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de multa de 650 € e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 5 anos.
B. E ainda nas custas do processo.
C. Acontece que em sede de suspensão provisório do processo, o arguido cumpriu integralmente as injunções que lhe foram aplicadas.
D. Porém, enganou-se no endereço de e-mail ao juntar aos autos o comprovativo do pagamento da multa.
E. Sendo certo que entregou a carta de condução no tribunal para cumprimento da inibição de conduzir, carta que lhe foi entregue no final desse período.
F. Ao não permitir descontar na pena, ora...
Origem: Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira (Juiz 2)
Recorrente: AA
Referência do documento: 17679467
I
1. O aqui recorrente impugna, com o presente recurso, decisão proferida no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que – após recebimento da acusação contra si proferida, decisão com a qual não se conforma – o condenou, «pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal», além do mais, «na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses» (período este que considera excessivo), e que, invocando o «assento» do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2017, mais concluiu que «[a] tal pena [acessória] não cumprirá efectuar qualquer desconto» do período em que o recorrente esteve privado da sua carta de condução no âmbito de suspensão provisória do processo de que beneficiou no âmbito dos presentes autos.2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida:
«RELATÓRIO
O Ministério Público requereu o julgamento em processo comum singular de:
AA, [...] imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
* * * * *
FUNDAMENTAÇÃOMatéria de facto provada
Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto:
Da acusação pública:
a) No dia 6 de Fevereiro de 2022, pelas 06:04 horas, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula AE-..-EN, na Avenida ..., em ..., Santa Maria da Feira, onde foi interceptado por elementos da GNR, em serviço de fiscalização.
b) Submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, através do ar expirado, o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,454 g/l, correspondente à taxa de álcool no sangue registada de 1,58 g/l, deduzido o valor de erro máximo admissível.
c) Avisado do resultado do exame, o arguido não quis ser submetido a exame de contraprova.
d) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente.
e) Bem sabendo que antes de iniciar a condução ingerira quantidade não determinada de bebidas alcoólicas, que, como sabia, lhe podiam determinar, como determinaram, uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l.
f) O arguido sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou e com relevância para a determinação da sanção aplicável:
g) À data dos factos o arguido não tinha antecedentes criminais ou contra-ordenacionais de natureza estradal.
h) O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados.
i) O arguido reside em Portugal há oito anos, tem o 12.º ano de escolaridade e é empresário do ramo automóvel, comercializando automóveis e explorando TVDE, auferindo um vencimento declarado de € 760 mensais, enquanto gerente das sociedades das quais é o único sócio, mas recebendo outros rendimentos de montante não concretamente apurado, não inferiores a € 1.500 mensais.
j) Vive com os seus filhos, de vinte e seis e vinte anos de idade, sendo o mais novo estudante universitário, numa universidade provada, pela qual o arguido paga uma mensalidade de € 230.
k) A progenitora dos filhos do arguido não contribuiu para o sustento dos mesmos.
l) O agregado familiar reside em casa própria do arguido, pagando este uma prestação bancária de € 900 mensais, atinente ao crédito contraído na sua aquisição.
m) O arguido conduz habitualmente um veículo automóvel da marca “Jaguar”, modelo ..., do ano de 2022, propriedade da sociedade que gere.
*
Não existem factos não provados.Motivação da matéria de facto:
* * * * *
Aspecto jurídico da causa: Enquadramento jurídico-penal* * * * *
Da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizadosNos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na redacção conferida pela Lei n.º 77/01, de 13 de Julho, “é condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º”.
Atendendo aos efeitos que, em matéria de sinistralidade rodoviária, estão estatisticamente associados à condução em estado de embriaguez, não pode deixar de considerar-se a conduta de conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 1,454 g/l como gravemente violadora das regras que pretendem assegurar que a actividade de conduzir se processe dentro das margens do chamado “risco permitido”.
Nessa medida, decide-se ainda condenar o arguido na referida pena acessória, fixando-se em 5 (cinco) meses o período de proibição de conduzir.
A tal pena não cumprirá efectuar qualquer desconto nos termos da jurisprudência fixada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 4/2017, de 4 de Maio de 2017, publicado no Diário da República n.º 115/2017, Série I, de 2017-06-16, segundo o qual:
«Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar.».
DECISÃO
Nos termos expostos, decido:
1) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, fixando-se o quantitativo diário em € 10 (dez euros), perfazendo o montante global de € 650 (seiscentos e cinquenta euros)
2) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses.
3) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando a taxa de justiça [reduzida a metade atenta a confissão do arguido – artigos 513.º, n.º 1, e 344.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal] no mínimo legal.
[...]»
3.O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado):
«A. O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de multa de 650 € e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 5 anos.
B. E ainda nas custas do processo.
C. Acontece que em sede de suspensão provisório do processo, o arguido cumpriu integralmente as injunções que lhe foram aplicadas.
D. Porém, enganou-se no endereço de e-mail ao juntar aos autos o comprovativo do pagamento da multa.
E. Sendo certo que entregou a carta de condução no tribunal para cumprimento da inibição de conduzir, carta que lhe foi entregue no final desse período.
F. Ao não permitir descontar na pena, ora...
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