Acórdão nº 107/22.3SGPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-09-2023

Data de Julgamento13 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão107/22.3SGPRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 107/22.3SGPRT.P1

1.Relatório
No processo sumário com o nº107/22.3SGPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto, Juiz 3, foi ditada oralmente para a ata em 02/01/2023, sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo a acusação procedente, por provada, e, em conformidade:
A) Condeno o arguido AA pela prática, no dia treze de Dezembro de dois mil e vinte e dois, como autor material de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão;
Suspendo a execução da pena de prisão pelo período de 1 (um) ano a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, com regime de prova, de acordo com um plano de reinserção social a elaborar pelo Técnico da DGRSP que acompanhará a execução do mesmo.
Os relatórios de acompanhamento/execução devem ser enviados para este Tribunal de quatro em quatro meses – art.ºs 50.º e 53.º do Código Penal;
B) Condeno o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1(um) ano e 6 (seis) meses – dezoito meses -, nos termos do disposto no art.º 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal;
C) Nos termos da Jurisprudência fixada no Acórdão nº 2/2013 do Supremo Tribunal de Justiça, DR 5, Série I de 08/01/2013, advirto o arguido que, sem necessidade de posteriores notificações, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, deve entregar, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, todos os títulos de condução de veículos com motor de que seja titular, sob pena de cometer o crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º1, alínea b), do Código Penal;
D) Condeno o arguido nas custas do processo, cuja taxa de justiça fixo em uma unidade de conta atenta a sua confissão integral e sem reservas – artigos 344.º, n.º2, alínea c), 513.º, nº 1, do Código de Processo Penal e 8.º do Regulamento das Custas Processuais com referência à Tabela n.º III.
Proceder-se-á ao depósito da presente sentença.»
Inconformado com esta decisão condenatória veio o arguido interpor o presente recurso do qual constam as seguintes conclusões:
«I. O tribunal a quo não ponderou como se impunha as condições pessoais do arguido nem a importância futura da sua reintegração social futura, tendo violado os artigos 40.° e 71.° do Código Penal.
II. Salvo o devido e merecido respeito, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 18 meses é excessiva, uma vez que não se vislumbram consideradas, na medida determinada, as atenuantes produzidas em sede de audiência de julgamento.
III. Estabelece o artigo 69º nº 1 a) do Código Penal, que a moldura abstracta da pena acessória se situa entre 3 meses e 3 anos.
IV. Embora sejam elevadas as exigências de prevenção geral neste tipo de crimes, já as exigências de prevenção especial são bem mais comedidas.
V. E revertendo ao caso concreto do recorrente convém também não esquecer que este confessou de forma integral e sem reservas os factos de que vinha acusado.
VI. A última condenação data de 2008 ou seja há 12 anos atrás, não sendo reconhecida pela família qualquer propensão para o consumo de bebidas alcoólicas.
VIII. Pelo que a imposição ao recorrente de uma pena acessória de inibição da conduzir pelo período de 6 meses satisfará, de acordo com o estatuído pelo artigo 69° n° 1 alínea a) do Código Penal, se mostra adequada e proporcional.
IX. Deverá, pois, ser revogado a decisão recorrida na parte em que aplicou ao Recorrente a pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 18 (dezoito) meses, sendo substituída por uma outra que se fixe em 6 meses.
Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas:
Artigos 50.º, 51.º e 52.º
Artigos 40.º, 44.º, 45.º, 71.º todos do C. Penal;
Artigos 69.º, 40.º e 71.º, n.º 1, todos do Código Penal
Conclui pedindo que na procedência do recurso se dê provimento às pretensões do recorrente.
O recurso foi admitido por despacho proferido em 07/02/2023.
Em primeira instância o MP veio responder ao recurso, alegando em síntese, que a pena tem como finalidade o reforço da consciência jurídica da comunidade e um reforço do seu sentimento de segurança face às violações da lei por alguns dos seus elementos. Pretende a pena a estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida. Mantém-se, através da pena, o crédito social que merecem as normas violadas, normas essas que mantêm em pleno a sua eficácia e se encontram em plena vigência apesar do desrespeito às mesmas.
Assim, considerando que o arguido apresentava uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,92g/l e após desconto 1,766g/l, o que tornava a sua condução perigosa, sendo, seu grau de culpa censurável, é forçoso concluir que, num caso como o sub judice, a pena acessória terá de assumir a função preventiva especial de dissuasão de futuros crimes, além da função preventiva geral de intimidação.
Não é de descurar, pelo contrário relevam as anteriores condenações sofridas pelo arguido pela prática de ilícitos da mesma natureza ao dos presentes autos, para além de outras condenações por ilícitos diversos, que revelam que as anteriores penas acessórias que lhe foram aplicadas não foram suficientes para o fazer interiorizar que a condução de veículo em estado de embriaguez é crime.
A pena acessória deve ser aplicada na medida necessária à reintegração do arguido na sociedade, visando a recuperação do seu comportamento enquanto condutor e deverá causar-lhe apenas o mal necessário e não afetar em grau desmesurado sob pena de se estarem a infringir direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Nesta perspetiva, torna-se forçoso salientar a importância que a carta assume relativamente à situação pessoal do arguido.
O arguido possui antecedentes criminais pela prática do ilícito pelo qual foi condenado nos presentes autos, sendo esta a sua quarta condenação por ilícito da mesma natureza e as anteriores penas acessórias aplicadas não foram suficientes para o desmotivar da prática de novo crime.
Por conseguinte, atendendo ao circunstancialismo fáctico dado como assente com o direito aplicável, entende que a pena acessória aplicada foi devidamente fixada e deve manter-se.
Pugna pela manutenção do recorrido.
Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto além de aderir à argumentação da resposta do MP em primeira instância salienta que que deverá existir uma certa proporcionalidade entre a pena principal e a pena acessória aplicadas ao caso concreto e deve atentar-se que o arguido foi condenado em 8 meses de prisão por um crime a que corresponde uma pena abstrata de um mês a um ano pelo que considera adequada a pena acessória que lhe foi cominada.
O Sr. Procurador-geral-adjunto chama ainda a atenção para a relevância reduzida da confissão no caso concreto e para a circunstância de entre a data da ultima condenação por este tipo de crime e a data da prática dos factos em apreço nos presentes autos, o arguido ter estado preso em cumprimento de pena de quatro anos e oito meses de prisão, período durante o qual, não poderia conduzir na via pública.
Emite parecer no sentido do não provimento do presente recurso e pugna pela confirmação integral da sentença recorrida.
Cumprido o disposto no art. 417 nº2 do CPP não foi apresentada resposta ao parecer.
2. Fundamentação
A- Circunstâncias com interesse para a decisão
Pelo seu inegável interesse para a decisão a proferir passamos de seguida a reproduzir a transcrição da sentença ditada oralmente para a ata:
«Em processo sumário, o Ministério Público acusou o arguido AA imputando-lhe a prática dos factos constantes a fls. 31 e 32susceptíveis de integrar autoria material um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelas disposições conjugadas pelos artigos 292 nº1 do CP.
O arguido não apresentou contestação nem
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