Acórdão nº 1060/21.6T8ANS.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 14-06-2022

Data de Julgamento14 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão1060/21.6T8ANS.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA)


Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

Está em causa a seguinte decisão:

Na sequência do despacho de 25 de janeiro, veio o Exequente pugnar que os documentos que apresenta são título bastante para esta ação executiva destinada à entrega coerciva do imóvel arrendado.

Assim não entendemos.

Reiteramos que o artigo 15.º, n.º 1 do NRAU estabelece que o procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.

Por sua vez, o artigo 15.º, n.º 2 do NRAU preceitua que apenas podem servir de base ao procedimento especial de despejo, independentemente do fim a que se destina o arrendamento: a) Em caso de revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo 1082.º do Código Civil; b) Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável, o contrato escrito do qual conste a fixação desse prazo; c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil; d) Em caso de denúncia por comunicação pelo senhorio, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista na alínea c) do artigo 1101.º ou no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil ou da comunicação a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 33.º da presente lei; e) Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra; f) Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos dos n. 3 e 4 do artigo 1098.º do Código Civil e dos artigos 34.º e 53.º da presente lei, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do arrendatário.

Ou seja:

Os documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do NRAU que, no regime anterior à Lei n.º 31/2012 de 14 de agosto, correspondiam a titulo executivo, passaram a ser configurados como títulos sui generis, justificadores do recurso a um procedimento de natureza essencialmente administrativa, isto é, ao propalado procedimento especial de despejo.

Conforme decorre do artigo 15.º-A do NRAU, o Balcão Nacional do Arrendamento assegura a tramitação do procedimento especial de despejo.

No caso, não existe sentença de despejo.

Todos os demais títulos correm em sede procedimento especial de despejo, conforme a Lei n.º 31/2012 de 14 de agosto.

Concluo, assim, que o Exequente não tem titulo executivo que legitime o recurso à ação executiva pelo que indefiro liminarmente o requerimento executivo – artigo 726.º, n.ºs 4 e 5, 6.º, n.º 2, ambos do CPC.” (Fim da citação.)


*

Inconformado, o Exequente recorreu e apresenta as seguintes conclusões:

a) Foram violados os artigos 1083º e 1084º do Código Civil com conjugação dos 726º e 859º 862º 866º do Código do Processo Civil, ao não considerar título executivo bastante, os procedimentos constantes nos artigos 14, nº5, 15 n.1 al. e) do NRAU....

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