Acórdão nº 1039/21.8T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-07-13

Ano2022
Número Acordão1039/21.8T8FAR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
A… veio intentar contra o Banco Santander Totta, S.A., a presente ação declarativa, com processo comum, pedindo a condenação do réu:
a. a reconhecer ao A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente à percentagem de 71,11 %, que corresponde aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, devendo o banco, assim, pagar-lhe, mensalmente, a reforma de acordo com as regras do ACT, acrescida das diuturnidades e demais subsídios a que tenha direito, acrescida, por fim, do valor correspondente a 28,89 % do valor total que, em cada momento, lhe for pago a título de pensão pela Segurança Social;
b. Assim e em consequência:
1. a pagar ao autor a quantia relativa às prestações e valores vencidos e em divida, no valor total € 34.732,28, acrescidos de juros moratórios vencidos desde o vencimento de cada uma prestação, até à propositura da presente ação, que se computam, já, em € 14.459,10 e de juros vincendos, nos termos legais, até ao integral pagamento do valor peticionado, num total de € 49.191,38;
2. a pagar as prestações vincendas até ao início do pagamento de acordo com o peticionado, no montante equivalente à diferença entre 8,89 % do valor da pensão que for paga, mensalmente em cada momento, pela Segurança Social, e o valor que o Banco efetivamente pagar, acrescidas dos juros legais moratórios vincendos até integral pagamento.
Para tanto alegou, resumidamente, que o réu não lhe está a pagar o valor da pensão de reforma a que tem direito, por estar a fazer sua a percentagem de 80% do valor da pensão atualmente paga pelo CNP, quando só teria direito a fazer sua a percentagem de 71,11% de tal pensão, atenta a carreira contributiva do autor.
Realizada a audiência de partes, não foi possível obter acordo que colocasse fim ao litígio.
O réu contestou, arguindo a prescrição do direito à diferença relativa às prestações anteriores a 27 de abril de 2016, por, à data da citação, terem decorrido mais de cinco anos desde o momento em que as mesmas, na tese do autor, eram devidas.
Mais alegou que o benefício pago pelo CNP estava limitado a 40 anos (correspondente a 80%) e a remuneração de referência correspondia aos melhores 10 dos últimos 15 compreendendo-se os mesmos nos anos de antiguidade ao seu serviço. Por isso o benefício do CNP a abater à pensão do banco correspondeu a 32/40 avos e não 32/45 como pretende o autor.
O autor respondeu à defesa por exceção, pugnando pela sua improcedência.
Procedeu-se ao saneamento do processo e fixou-se o valor da causa em €49.191,38.
Após a realização da audiência final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condeno o R., Banco Santander Totta, S.A.:
a) a reconhecer a A… o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente à percentagem de 71,11% que corresponde aos anos de desconto para a segurança social enquanto trabalhador bancário, devendo pagar-lhe, mensalmente, a reforma de acordo com as regras do ACT, acrescida das diuturnidades e demais subsídios a que tenha direito, acrescida, por fim, do valor correspondente a 28,89% do valor total que, em cada momento, lhe for pago a título de pensão pela segurança social.
b) a pagar a A… a quantia de €8 768, 23 (oito mil setecentos e sessenta e oito euros e vinte e três cêntimos), acrescida da quantia de €883, 01 (oitocentos e oitenta e três euros e um cêntimos) a título de juros vencidos e dos juros vincendos, à taxa legal, incidentes sobre cada uma das prestações, desde a data da interposição da ação e até integral pagamento;
c) a pagar a A… as prestações vencidas desde a interposição da ação até ao início do pagamento no montante equivalente à diferença entre 8,89% do valor da pensão que tiver sido paga mensalmente em cada momento pela segurança social e o valor que o banco efetivamente tiver pago, acrescidas dos juros legais vincendos até integral pagamento.
d) absolvo a R. do demais peticionado.
e) custas por A. e R. na proporção do decaimento (cfr. art.527º do CPC ex vi art.1º nº 2 al. a) do CPT).
f) notifique e registe».
Não se conformando com o decidido, veio o réu interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«1. No que respeita ao regime de Segurança Social, os trabalhadores bancários repartem-se, atualmente, por 3 grupos distintos:
2. Um primeiro e mais numeroso grupo de trabalhadores, inscritos na CAFEB, que beneficiavam exclusivamente do regime de segurança social do sector bancário de benefício definido, cujas pensões eram pagas exclusivamente pelos bancos através dos seus fundos de pensões (a CAFEB não pagava pensões mas apenas o abono de família);
3. Um segundo grupo de trabalhadores, em que se integrava o Autor, (tal como era o caso da generalidade dos trabalhadores do ex-Banco Totta & Açores), não inscritos na CAFEB, que já tinham sido inscritos, por razões históricas, no regime geral de segurança social mas que beneficiavam, complementarmente, do regime de segurança social do sector bancário de benefício definido;
4. Um terceiro grupo, composto pelos trabalhadores admitidos no sector bancário a partir de 3 de Março de 2009, comumente designado por “novos bancários” que são, por força do Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de Março, inscritos no regime geral de segurança social, beneficiando complementarmente de um regime de contribuição definida e que ficam excluídos do regime de benefício definido previsto no Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário.
5. O Recorrido, enquanto bancário, integrava o segundo grupo acima referido.
6. Pelo que, não obstante estar, desde a sua admissão em 02/06/1969, integrado no regime geral de Segurança Social, é lhe garantido o regime de reformas que já existia no regime do sector bancário plasmado, aquando da sua reforma, nas cláusulas 136.ª e ss do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário.
7. Contando, para esse efeito, toda a sua antiguidade, ou seja, desde 02/06/1969 até 31/12/1999, ou seja, 32 anos com densidade contributiva no regime geral de segurança social.
8. Por estar o Recorrido também, simultaneamente, sujeito ao regime geral de Segurança Social, tem direito, pelo mesmo tempo de serviço, a um benefício a pagar pelo CNP por esse tempo, havendo, assim, uma sobreposição das carreiras.
9. Tal benefício, nos termos, então, da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário, deve ser abatido à pensão que o Recorrente está obrigado a pagar ao Recorrido, previsto, então, na cláusula 137.ª do mesmo ACT, por forma a dar cumprimento ao princípio de não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, então plasmado no artigo 15.º, n.º 1 da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto e, presentemente, no artigo 67.º, n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
10. De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário, para apuramento da diferença entre os dois benefícios (ACT e CNP), é considerado o benefício pago pelo CNP decorrente das contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das Cláusulas 17.ª e 143.ª.
11. Para a atribuição de uma pensão por velhice pelo CNP, foi necessário apurar: (a) a existência de um período de garantia, (b) uma taxa de formação da pensão e (c) remuneração de referência.
12. No caso do Recorrido, o benefício pago pelo CNP estava, e está, limitado à taxa de formação global de 80%, correspondente a 40 anos - Cfr.- artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro e, atualmente, do artigo 31.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10 de Maio.
13. E, à data da reforma do Recorrido, a remuneração de referência correspondia aos melhores 10 dos últimos 15 anos – cfr. artigo 33.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro,
14. Atualmente, quando a carreira contributiva é superior a 40 anos, como é o caso do Recorrido, considera-se, para apuramento da remuneração de referência, a soma das 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas – cfr. artigo 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio
15. No caso do Recorrido, os melhores 10 anos dos últimos 15 incluem-se nos 32 anos de carreira bancária, e os 40 anos com remunerações revalorizadas mais elevadas compreendem os 32 anos, com densidade contributiva, de serviço no Banco – de 1969 a 1999.
16. O benefício do CNP a “abater” à pensão paga pelo Banco, foi apurado em 32/40 avos da pensão paga pelo CNP, porquanto a taxa global de formação da pensão do Recorrido está, como se viu, limitada a 40 anos, relevando para a remuneração de referência os melhores 10 anos dos últimos 15.
17. Razão pela qual, desconsiderando o CNP cinco anos da carreira do Recorrido, devem esses cinco reportar-se ao período extra-Banco.
18. De tal
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