Lei n.º 4/2007
| Data de publicação | 16 Janeiro 2007 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/4/2007/01/16/p/dre/pt/html |
| Data | 30 Novembro 2006 |
| Número da edição | 11 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Assembleia da República |
Diário da República, 1.a série — N.o 11 — 16 de Janeiro de 2007
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Artigo 3.o
Regulamentação
O Governo adoptará no prazo máximo de 120 dias,
a contar da data da entrada em vigor da presente lei,
a regulamentação necessária à efectivação do Programa,
nomeadamente:
a) As condições de acesso ao Programa e as moda-
lidades da sua efectivação;
b) A salvaguarda da reserva da intimidade e a pro-
tecção dos dados pessoais dos reclusos aderentes ao
Programa;
c) A supervisão pelos serviços clínicos do respectivo
estabelecimento prisional;
d) As garantias de higiene, saúde e segurança dos
reclusos e do pessoal prisional.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do
Estado para o ano de 2007.
Aprovada em 30 de Novembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 6 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 8 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
Lei n.o 4/2007
de 16 de Janeiro
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objectivos e princípios
Artigo 1.o
Objecto
A presente lei define as bases gerais em que assenta
o sistema de segurança social, adiante designado por
sistema, bem como as iniciativas particulares de fins
análogos.
Artigo 2.o
Direito à segurança social
1 — Todos têm direito à segurança social.
2 — O direito à segurança social é efectivado pelo
sistema e exercido nos termos estabelecidos na Cons-
tituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na
presente lei.
Artigo 3.o
Irrenunciabilidade do direito à segurança social
São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colec-
tivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela
presente lei.
Artigo 4.o
Objectivos do sistema
Constituem objectivos prioritários do sistema de segu-
rança social:
a) Garantir a concretização do direito à segurança
social;
b) Promover a melhoria sustentada das condições e
dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva
equidade; e
c) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da
sua gestão.
Artigo 5.o
Princípios gerais
Constituem princípios gerais do sistema o princípio
da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da
equidade social, da diferenciação positiva, da subsidia-
riedade, da inserção social, da coesão intergeracional,
do primado da responsabilidade pública, da complemen-
taridade, da unidade, da descentralização, da partici-
pação, da eficácia, da tutela dos direitos adquiridos e
dos direitos em formação, da garantia judiciária e da
informação.
Artigo 6.o
Princípio da universalidade
O princípio da universalidade consiste no acesso de
todas as pessoas à protecção social assegurada pelo sis-
tema, nos termos definidos por lei.
Artigo 7.o
Princípio da igualdade
O princípio da igualdade consiste na não discrimi-
nação dos beneficiários, designadamente em razão do
sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta,
de condições de residência e de reciprocidade.
Artigo 8.o
Princípio da solidariedade
1 — O princípio da solidariedade consiste na respon-
sabilidade colectiva das pessoas entre si na realização
das finalidades do sistema e envolve o concurso do
Estado no seu financiamento, nos termos da presente
lei.
2 — O princípio da solidariedade concretiza-se:
a) No plano nacional, através da transferência de
recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos
uma efectiva igualdade de oportunidades e a garantia
de rendimentos sociais mínimos para os mais des-
favorecidos;
b) No plano laboral, através do funcionamento de
mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de
base profissional; e
c) No plano intergeracional, através da combinação
de métodos de financiamento em regime de repartição
e de capitalização.
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Diário da República, 1.a série — N.o 11 — 16 de Janeiro de 2007
Artigo 9.o
Princípio da equidade social
O princípio da equidade social traduz-se no trata-
mento igual de situações iguais e no tratamento dife-
renciado de situações desiguais.
Artigo 10.o
Princípio da diferenciação positiva
O princípio da diferenciação positiva consiste na fle-
xibilização e modulação das prestações em função dos
rendimentos, das eventualidades sociais e de outros fac-
tores, nomeadamente, de natureza familiar, social, labo-
ral e demográfica.
Artigo 11.o
Princípio da subsidiariedade
O princípio da subsidiariedade assenta no reconhe-
cimento do papel essencial das pessoas, das famílias e
de outras instituições não públicas na prossecução dos
objectivos da segurança social, designadamente no
desenvolvimento da acção social.
Artigo 12.o
Princípio da inserção social
O princípio da inserção social caracteriza-se pela
natureza activa, preventiva e personalizada das acções
desenvolvidas no âmbito do sistema, com vista a eliminar
as causas de marginalização e exclusão social e a pro-
mover a dignificação humana.
Artigo 13.o
Princípio da coesão intergeracional
O princípio da coesão intergeracional implica um
ajustado equilíbrio e equidade geracionais na assunção
das responsabilidades do sistema.
Artigo 14.o
Princípio do primado da responsabilidade pública
O princípio do primado da responsabilidade pública
consiste no dever do Estado de criar as condições neces-
sárias à efectivação do direito à segurança social e de
organizar, coordenar e subsidiar o sistema de segurança
social.
Artigo 15.o
Princípio da complementaridade
O princípio da complementaridade consiste na arti-
culação das várias formas de protecção social públicas,
sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objec-
tivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas
e promover a partilha das responsabilidades nos dife-
rentes patamares da protecção social.
Artigo 16.o
Princípio da unidade
O princípio da unidade pressupõe uma actuação arti-
culada dos diferentes sistemas, subsistemas e regimes
de segurança social no sentido da sua harmonização
e complementaridade.
Artigo 17.o
Princípio da descentralização
O princípio da descentralização manifesta-se pela
autonomia das instituições, tendo em vista uma maior
aproximação às populações, no quadro da organização
e planeamento do sistema e das normas e orientações
de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão
e fiscalização das autoridades públicas.
Artigo 18.o
Princípio da participação
O princípio da participação envolve a responsabili-
zação dos interessados na definição, no planeamento
e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação
do seu funcionamento.
Artigo 19.o
Princípio da eficácia
O princípio da eficácia consiste na concessão opor-
tuna das prestações legalmente previstas, para uma ade-
quada prevenção e reparação das eventualidades e pro-
moção de condições dignas de vida.
Artigo 20.o
Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação
O princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos
direitos em formação visa assegurar o respeito por esses
direitos, nos termos da presente lei.
Artigo 21.o
Princípio da garantia judiciária
O princípio da garantia judiciária assegura aos inte-
ressados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para
fazer valer o seu direito às prestações.
Artigo 22.o
Princípio da informação
O princípio da informação consiste na divulgação a
todas as pessoas, quer dos seus direitos e deveres, quer
da sua situação perante o sistema e no seu atendimento
personalizado.
Artigo 23.o
Composição do sistema
O sistema de segurança social abrange o sistema de
protecção social de cidadania, o sistema previdencial
e o sistema complementar.
Artigo 24.o
Administração do sistema
1 — Compete ao Estado, no que diz respeito à com-
ponente pública do sistema de segurança social, garantir
a sua boa administração.
2 — Compete ainda ao Estado assegurar, no que diz
respeito aos regimes complementares de natureza não
pública, uma adequada e eficaz regulação, supervisão
prudencial e fiscalização.
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