Lei n.º 4/2007

Data de publicação16 Janeiro 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/4/2007/01/16/p/dre/pt/html
Data30 Novembro 2006
Número da edição11
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Diário da República, 1.a série — N.o 11 — 16 de Janeiro de 2007

345

Artigo 3.o

Regulamentação

O Governo adoptará no prazo máximo de 120 dias,

a contar da data da entrada em vigor da presente lei,
a regulamentação necessária à efectivação do Programa,
nomeadamente:

a) As condições de acesso ao Programa e as moda-

lidades da sua efectivação;

b) A salvaguarda da reserva da intimidade e a pro-

tecção dos dados pessoais dos reclusos aderentes ao
Programa;

c) A supervisão pelos serviços clínicos do respectivo

estabelecimento prisional;

d) As garantias de higiene, saúde e segurança dos

reclusos e do pessoal prisional.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do

Estado para o ano de 2007.

Aprovada em 30 de Novembro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime

Gama.

Promulgada em 6 de Janeiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 8 de Janeiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de

Sousa.

Lei n.o 4/2007

de 16 de Janeiro

Aprova as bases gerais do sistema de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios

Artigo 1.o

Objecto

A presente lei define as bases gerais em que assenta

o sistema de segurança social, adiante designado por
sistema, bem como as iniciativas particulares de fins
análogos.

Artigo 2.o

Direito à segurança social

1 — Todos têm direito à segurança social.
2 — O direito à segurança social é efectivado pelo

sistema e exercido nos termos estabelecidos na Cons-
tituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na
presente lei.

Artigo 3.o

Irrenunciabilidade do direito à segurança social

São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colec-

tivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela
presente lei.

Artigo 4.o

Objectivos do sistema

Constituem objectivos prioritários do sistema de segu-

rança social:

a) Garantir a concretização do direito à segurança

social;

b) Promover a melhoria sustentada das condições e

dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva
equidade; e

c) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da

sua gestão.

Artigo 5.o

Princípios gerais

Constituem princípios gerais do sistema o princípio

da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da
equidade social, da diferenciação positiva, da subsidia-
riedade, da inserção social, da coesão intergeracional,
do primado da responsabilidade pública, da complemen-
taridade, da unidade, da descentralização, da partici-
pação, da eficácia, da tutela dos direitos adquiridos e
dos direitos em formação, da garantia judiciária e da
informação.

Artigo 6.o

Princípio da universalidade

O princípio da universalidade consiste no acesso de

todas as pessoas à protecção social assegurada pelo sis-
tema, nos termos definidos por lei.

Artigo 7.o

Princípio da igualdade

O princípio da igualdade consiste na não discrimi-

nação dos beneficiários, designadamente em razão do
sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta,
de condições de residência e de reciprocidade.

Artigo 8.o

Princípio da solidariedade

1 — O princípio da solidariedade consiste na respon-

sabilidade colectiva das pessoas entre si na realização
das finalidades do sistema e envolve o concurso do
Estado no seu financiamento, nos termos da presente
lei.

2 — O princípio da solidariedade concretiza-se:

a) No plano nacional, através da transferência de

recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos
uma efectiva igualdade de oportunidades e a garantia
de rendimentos sociais mínimos para os mais des-
favorecidos;

b) No plano laboral, através do funcionamento de

mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de
base profissional; e

c) No plano intergeracional, através da combinação

de métodos de financiamento em regime de repartição
e de capitalização.


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Diário da República, 1.a série — N.o 11 — 16 de Janeiro de 2007

Artigo 9.o

Princípio da equidade social

O princípio da equidade social traduz-se no trata-

mento igual de situações iguais e no tratamento dife-
renciado de situações desiguais.

Artigo 10.o

Princípio da diferenciação positiva

O princípio da diferenciação positiva consiste na fle-

xibilização e modulação das prestações em função dos
rendimentos, das eventualidades sociais e de outros fac-
tores, nomeadamente, de natureza familiar, social, labo-
ral e demográfica.

Artigo 11.o

Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade assenta no reconhe-

cimento do papel essencial das pessoas, das famílias e
de outras instituições não públicas na prossecução dos
objectivos da segurança social, designadamente no
desenvolvimento da acção social.

Artigo 12.o

Princípio da inserção social

O princípio da inserção social caracteriza-se pela

natureza activa, preventiva e personalizada das acções
desenvolvidas no âmbito do sistema, com vista a eliminar
as causas de marginalização e exclusão social e a pro-
mover a dignificação humana.

Artigo 13.o

Princípio da coesão intergeracional

O princípio da coesão intergeracional implica um

ajustado equilíbrio e equidade geracionais na assunção
das responsabilidades do sistema.

Artigo 14.o

Princípio do primado da responsabilidade pública

O princípio do primado da responsabilidade pública

consiste no dever do Estado de criar as condições neces-
sárias à efectivação do direito à segurança social e de
organizar, coordenar e subsidiar o sistema de segurança
social.

Artigo 15.o

Princípio da complementaridade

O princípio da complementaridade consiste na arti-

culação das várias formas de protecção social públicas,
sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objec-
tivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas
e promover a partilha das responsabilidades nos dife-
rentes patamares da protecção social.

Artigo 16.o

Princípio da unidade

O princípio da unidade pressupõe uma actuação arti-

culada dos diferentes sistemas, subsistemas e regimes
de segurança social no sentido da sua harmonização
e complementaridade.

Artigo 17.o

Princípio da descentralização

O princípio da descentralização manifesta-se pela

autonomia das instituições, tendo em vista uma maior
aproximação às populações, no quadro da organização
e planeamento do sistema e das normas e orientações
de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão
e fiscalização das autoridades públicas.

Artigo 18.o

Princípio da participação

O princípio da participação envolve a responsabili-

zação dos interessados na definição, no planeamento
e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação
do seu funcionamento.

Artigo 19.o

Princípio da eficácia

O princípio da eficácia consiste na concessão opor-

tuna das prestações legalmente previstas, para uma ade-
quada prevenção e reparação das eventualidades e pro-
moção de condições dignas de vida.

Artigo 20.o

Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação

O princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos

direitos em formação visa assegurar o respeito por esses
direitos, nos termos da presente lei.

Artigo 21.o

Princípio da garantia judiciária

O princípio da garantia judiciária assegura aos inte-

ressados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para
fazer valer o seu direito às prestações.

Artigo 22.o

Princípio da informação

O princípio da informação consiste na divulgação a

todas as pessoas, quer dos seus direitos e deveres, quer
da sua situação perante o sistema e no seu atendimento
personalizado.

Artigo 23.o

Composição do sistema

O sistema de segurança social abrange o sistema de

protecção social de cidadania, o sistema previdencial
e o sistema complementar.

Artigo 24.o

Administração do sistema

1 — Compete ao Estado, no que diz respeito à com-

ponente pública do sistema de segurança social, garantir
a sua boa administração.

2 — Compete ainda ao Estado assegurar, no que diz

respeito aos regimes complementares de natureza não
pública, uma adequada e eficaz regulação, supervisão
prudencial e fiscalização.


...

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