Lei n.º 4/2007

Data de publicação16 Janeiro 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/4/2007/01/16/p/dre/pt/html
Data30 Novembro 2006
Gazette Issue11
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
11 — 16 de Janeiro de 2007
345
Artigo 3.
o
Regulamentação
O Governo adoptará no prazo máximo de 120 dias,
a contar da data da entrada em vigor da presente lei,
a regulamentação necessária à efectivação do Programa,
nomeadamente:
a) As condições de acesso ao Programa e as moda-
lidades da sua efectivação;
b) A salvaguarda da reserva da intimidade e a pro-
tecção dos dados pessoais dos reclusos aderentes ao
Programa;
c) A supervisão pelos serviços clínicos do respectivo
estabelecimento prisional;
d) As garantias de higiene, saúde e segurança dos
reclusos e do pessoal prisional.
Artigo 4.
o
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do
Estado para o ano de 2007.
Aprovada em 30 de Novembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 6 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 8 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
Lei n.
o
4/2007
de 16 de Janeiro
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objectivos e princípios
Artigo 1.
o
Objecto
A presente lei define as bases gerais em que assenta
o sistema de segurança social, adiante designado por
sistema, bem como as iniciativas particulares de fins
análogos.
Artigo 2.
o
Direito à segurança social
1 — Todos têm direito à segurança social.
2 O direito à segurança social é efectivado pelo
sistema e exercido nos termos estabelecidos na Cons-
tituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na
presente lei.
Artigo 3.
o
Irrenunciabilidade do direito à segurança social
São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colec-
tivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela
presente lei.
Artigo 4.
o
Objectivos do sistema
Constituem objectivos prioritários do sistema de segu-
rança social:
a) Garantir a concretização do direito à segurança
social;
b) Promover a melhoria sustentada das condições e
dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva
equidade; e
c) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da
sua gestão.
Artigo 5.
o
Princípios gerais
Constituem princípios gerais do sistema o princípio
da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da
equidade social, da diferenciação positiva, da subsidia-
riedade, da inserção social, da coesão intergeracional,
do primado da responsabilidade pública, da complemen-
taridade, da unidade, da descentralização, da partici-
pação, da eficácia, da tutela dos direitos adquiridos e
dos direitos em formação, da garantia judiciária e da
informação.
Artigo 6.
o
Princípio da universalidade
O princípio da universalidade consiste no acesso de
todas as pessoas à protecção social assegurada pelo sis-
tema, nos termos definidos por lei.
Artigo 7.
o
Princípio da igualdade
O princípio da igualdade consiste na não discrimi-
nação dos beneficiários, designadamente em razão do
sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta,
de condições de residência e de reciprocidade.
Artigo 8.
o
Princípio da solidariedade
1 — O princípio da solidariedade consiste na respon-
sabilidade colectiva das pessoas entre si na realização
das finalidades do sistema e envolve o concurso do
Estado no seu financiamento, nos termos da presente
lei.
2 — O princípio da solidariedade concretiza-se:
a) No plano nacional, através da transferência de
recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos
uma efectiva igualdade de oportunidades e a garantia
de rendimentos sociais mínimos para os mais des-
favorecidos;
b) No plano laboral, através do funcionamento de
mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de
base profissional; e
c) No plano intergeracional, através da combinação
de métodos de financiamento em regime de repartição
e de capitalização.

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