Decreto-Lei n.º 187/2007

Data de publicação10 Maio 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/187/2007/05/10/p/dre/pt/html
Data10 Janeiro 2007
Número da edição90
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério do Trabalho e da Solidariedade Social
3100
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
90 — 10 de Maio de 2007
2 A aprovação prevista nos termos do número
anterior é válida pelo período de dois anos, findo o
qual deve o operador do aeródromo requerer certifi-
cação de acordo com o presente decreto-lei.
Artigo 38.
o
Registo e cadastro dos aeródromos
1 O INAC organiza e mantém actualizado um
registo e cadastro de todos os aeródromos certificados.
2 — O registo e cadastro referidos no número anterior
são públicos.
Artigo 39.
o
Regulamentação
Em cumprimento das remissões contidas no presente
decreto-lei para regulamentação complementar, será
aprovado apenas um regulamento próprio do INAC.
Artigo 40.
o
Norma revogatória
O presente decreto-lei revoga os artigos 7.
o
a 18.
o
do Regulamento de Navegação Aérea, aprovado pelo
Decreto n.
o
20 062, de 25 de Outubro de 1930.
Artigo 41.
o
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25
de Janeiro de 2007. José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita —
Fernando Teixeira dos Santos Henrique Nuno Pires
Severiano Teixeira — Alberto Bernardes Costa — Hum-
berto Delgado Ubach Chaves Rosa — Paulo Jorge Oliveira
Ribeiro de Campos José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 20 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Decreto-Lei n.
o
187/2007
de 10 de Maio
O sistema de segurança social português conheceu
nos últimos anos a influência crescente e determinante
de novos factores — de raiz demográfica, económica
e social — que, sendo comuns à generalidade dos países
mais desenvolvidos, reclamam aqui, pelas suas acres-
cidas vulnerabilidades, uma atenção especial. Com
efeito, tal como aqueles países, Portugal enfrenta os
desafios colocados pelo envelhecimento demográfico e
pela evolução das taxas de actividade da população. Se
à sociedade é exigido o aprofundamento de mecanismos,
institucionalizados ou informais, de solidariedade inter-
geracional, ao Estado impõe-se o desenvolvimento de
novas respostas estruturais e integradas nos sectores par-
ticularmente sensíveis àqueles problemas, ou seja, não
apenas o sistema de protecção social mas também a
saúde, os sistemas de emprego e de educação. Acresce
o facto de a segurança social portuguesa, por razões
que se prendem com a maturação tardia do sistema,
mas também com as fragilidades estruturais da nossa
economia, ter de enfrentar uma exigência acrescida,
nomeadamente quando confrontada com a realidade
europeia: a necessidade de ver aprofundados os seus
níveis e instrumentos de protecção social, que lhe per-
mitam, antes de mais, combater, com eficácia, a pobreza
e a desigualdade social, de dimensão ainda hoje expres-
siva e preocupante.
Atendendo a que o envelhecimento da população tem
expressão a médio mas sobretudo a longo prazo, os
governos e cada vez mais instituições avaliam hoje a
dimensão do seu impacte na economia e nas finanças
públicas. No plano orçamental, são já hoje notórias as
mudanças, afirmando-se nas diferentes legislações, por
exemplo, o princípio da sustentabilidade social, econó-
mica e financeira da segurança social, que encontra por
sua vez respaldo técnico adequado em novos instrumen-
tos de previsão e avaliação: cenários e projecções de
longo prazo, de evolução de receitas e despesas e pla-
neamento, de médio prazo, das despesas.
Tendo presentes todas estas vicissitudes e exigências,
o XVII Governo Constitucional assumiu, desde logo,
no seu Programa, o objectivo da promoção da susten-
tabilidade de longo prazo do sistema de segurança social
português. Paralelamente e como forma de garantir o
reforço da justiça no sistema de protecção social e a
defesa do emprego e da produtividade, mormente dos
trabalhadores mais velhos, muitas vezes afastados pre-
coce e involuntariamente do mercado de trabalho, refor-
çou-se a consagração do princípio do envelhecimento
activo, cuja concretização passa justamente por altera-
ções de fundo de regras de incentivos à permanência
no mercado de trabalho. Estes princípios foram recen-
temente consolidados num importante acordo sobre a
reforma da segurança social, subscrito pelo Governo
e pela generalidade dos parceiros sociais, com assento
na Comissão Permanente de Concertação Social.
A aprovação do presente decreto-lei procura assim
concretizar as medidas mais adequadas para enfrentar
os riscos do envelhecimento demográfico, designada-
mente através da alteração das regras de cálculo das
pensões por velhice e invalidez. Desde logo, na pensão
por velhice, prevê-se a aplicação, na determinação do
montante das pensões, de um factor de sustentabilidade,
relacionado com a evolução da esperança média de vida
e que é elemento fundamental de adequação do sistema
de pensões às modificações de origem demográfica ou
económica. Dispõe-se concretamente que o factor de
sustentabilidade resulta da relação entre a esperança
média de vida em 2006 e aquela que vier a verificar-se
no ano anterior ao do requerimento da pensão. Ainda
assim, salvaguarda-se que este mecanismo só venha a
entrar em vigor a partir de 2008, facultando a todos
um melhor conhecimento e antecipação dos respectivos
efeitos e até a possibilidade de poderem neutralizar esses
efeitos no cálculo das pensões, através de um conjunto
de opções estratégicas, garantidas não apenas no quadro
da aplicação do presente decreto-lei mas também de
outros que com ele necessariamente se articularão.
Assim, por exemplo, querendo compensar o impacte
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
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da aplicação do factor de sustentabilidade, poderão os
beneficiários optar: i) ou por trabalhar, mais algum
tempo, após a idade de reforma, regulando-se no pre-
sente decreto-lei, justamente, a bonificação na formação
da pensão por cada mês de trabalho efectivo para além
do momento de acesso à pensão completa ii)oupor
descontar voluntariamente para o novo regime comple-
mentar público de contas individuais, a regular em
diploma próprio, de que advirão ganhos adicionais no
montante da pensão a atribuir.
Ainda no domínio do cálculo das pensões de reforma,
prevê-se a aceleração do período de passagem à nova
fórmula de cálculo das pensões, introduzida com o
Decreto-Lei n.
o
35/2002, de 19 de Fevereiro, afirman-
do-se, de forma inequívoca e por razões de justiça, o
princípio da contributividade no cálculo das pensões.
Depois, e para dar concretização ao princípio do enve-
lhecimento activo, alteram-se, de forma significativa, as
regras em matéria de flexibilidade da idade de reforma.
Na verdade, tendo-se apurado que o factor de pena-
lização de 4,5% por cada ano de antecipação, previsto
no regime anterior de flexibilidade da idade de reforma,
não garantia a neutralidade actuarial e financeira do
regime, antes comportando custos elevados para o sis-
tema (o que justificou, aliás, a sua suspensão, em 2005),
procede-se agora, conforme previsto no mencionado
Acordo de Reforma da Segurança Social, à fixação de
um factor de redução actuarialmente neutro e justo,
de 0,5% por cada mês de redução relativamente à idade
de 65 anos.
No entanto, procurando definir com clareza as balizas
temporais de aplicação dos factores de redução refe-
ridos, o presente decreto-lei clarifica que, para as situa-
ções de acesso à pensão antecipada por velhice na
sequência de desemprego de longa duração, seja man-
tida a aplicação do anterior factor de penalização de
4,5% ao ano a todos os beneficiários que tenham reque-
rido prestações de desemprego até à data de entrada
em vigor do Decreto-Lei n.
o
125/2005, de 3 de Agosto,
mantendo, portanto, os seus direitos independente-
mente de a sua reforma vir a ocorrer em momento pos-
terior à entrada em vigor do presente decreto-lei.
No sentido ainda de moralizar a opção pelo regime
e atendendo às suas consequências quer no sistema de
pensões quer no mercado de trabalho, estabelece-se
agora a proibição de acumulação da pensão antecipada
com a continuação imediata de prestação de trabalho
na mesma empresa ou grupo empresarial onde o pen-
sionista desenvolvia a sua actividade profissional antes
da reforma.
Ainda no quadro do regime da flexibilidade da idade
legal de reforma reforçam-se os incentivos ao envelhe-
cimento activo, revendo o regime do prolongamento da
idade de reforma, através de uma nova forma de con-
cessão de bonificação, que passa a ser atribuída por
cada mês efectivo de trabalho adicional e diferenciada
em função da carreira contributiva. Para além disto
introduzem-se mecanismos de bonificação da perma-
nência no mercado de trabalho para os pensionistas que,
podendo antecipar a idade de reforma sem qualquer
penalização, optem por continuar a trabalhar.
Ainda tendo por objectivo a promoção do envelhe-
cimento activo, o presente decreto-lei atribui agora um
tratamento diferenciado às carreiras contributivas muito
longas, o que é feito em diferentes momentos. Por um
lado, concedendo-se aos beneficiários com carreiras
acima de 46 anos e que se reformem durante o período
de passagem das regras antigas às novas regras de cálculo
das pensões, a possibilidade de optar, caso lhes seja
mais favorável, pela pensão que resultar de acordo com
a aplicação exclusiva da nova fórmula de cálculo, por
outro, salvaguardando-se que, no cálculo das pensões,
sejam considerados, para efeitos de ponderação dos
períodos contributivos, todos os anos da carreira, ainda
que superiores a 40 anos, considerando, contudo, para
o cálculo da remuneração de referência apenas os
melhores 40 anos.
O presente decreto-lei traz ainda uma outra impor-
tante novidade ao nosso ordenamento jurídico. Vem
introduzir uma distinção, no regime da protecção social
na invalidez, entre a invalidez relativa, até aqui objecto
de regulamentação anterior, e a invalidez absoluta, situa-
ção a merecer pela primeira vez atenção e tratamento
especiais. Na verdade, considera-se que estas situações
que traduzem casos de incapacidade permanente e
definitiva para a obtenção de quaisquer meios de sub-
sistência resultantes do exercício de qualquer profissão
ou trabalho — devem merecer um cuidado especial,
pois, ao contrário do que sucede com a invalidez relativa,
não subsistem capacidades remanescentes para o tra-
balho e são, por isso, situações de gravidade social
extrema. Assim sendo, a tutela acrescida que o legislador
vem agora, em termos inovadores, conceder traduz-se
nos seguintes aspectos: em primeiro lugar, a fixação de
um prazo de garantia mais baixo que aquele que se
exige para a invalidez relativa (três anos naquela contra
os cinco desta); em segundo lugar, a não aplicação do
factor de sustentabilidade, no momento da convolação
da pensão por invalidez em velhice, sempre que o bene-
ficiário tenha estado numa situação de incapacidade
absoluta por um período considerado suficientemente
longo que impeça a compensação dos efeitos daquele
factor, finalmente, a fixação de uma nova regra em maté-
ria de mínimos sociais, garantindo-se, de forma gradual,
a atribuição aos beneficiários de pensões de invalidez
absoluta de um valor mínimo de pensão igual ao valor
mínimo da pensão de velhice correspondente a uma
carreira contributiva completa.
Prevê-se ainda a definição de medidas de activação
dos pensionistas de invalidez, a aprovar por legislação
própria, que visem a reinserção profissional destes bene-
ficiários no mercado de trabalho, valorizando e incen-
tivando as suas capacidades remanescentes.
O legislador vem agora, também na sequência do
Acordo de Reforma da Segurança Social, consagrar um
princípio de limitação das pensões de montante elevado
com vista a uma maior moralização do sistema. Prevê-se
assim a limitação superior das pensões com valor supe-
rior a 12 vezes o indexante dos apoios sociais, ainda
que garantindo o respeito integral pelo princípio da con-
tributividade, designadamente através das salvaguardas
que contempla.
O presente decreto-lei reflecte os contributos decor-
rentes da reflexão e da discussão técnicas que tiveram
lugar em diversos sectores e concretiza especificamente
os pontos acordados entre o Governo e os parceiros
sociais no Acordo de Reforma da Segurança Social.
O presente decreto-lei foi submetido, a título facultativo,
a apreciação pública através de publicação na separata
n.
o
8doBoletim do Trabalho e Emprego, de 20 de Novem-
bro de 2006.
Foi promovida a consulta à Comissão Nacional de
Protecção de Dados.
Foram ainda ouvidos os órgãos de governo próprios
das Regiões Autónomas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n.
o
4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos

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