Acórdão nº 1029/11.9TJPRT-P.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-10-24

Ano2022
Número Acordão1029/11.9TJPRT-P.P2
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 1029/11.9TJPRT-P.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 1029/11.9TJPRT-P.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
Em 12 de dezembro de 2019, neste Tribunal da Relação do Porto, no processo nº 1029/11.9TJPRT.L.P1 foi proferido acórdão que julgou improcedente recurso de apelação interposto por AA e que o condenou ao pagamento das custas do recurso.
Baixaram os autos ao tribunal a quo e em 03 de setembro de 2020, procedeu-se à contagem dos autos, apurando-se o valor de € 306,00 em dívida e da responsabilidade do recorrente, AA, tendo a conta sido notificada aos intervenientes processuais em 04 de setembro de 2020.
Em 16 de setembro de 2020, AA apresentou o seguinte requerimento:
Exma. Senhora Juiz de Direito, AA, insolvente nos autos em referência, notificado que foi, da conta de custas e para proceder, no prazo de 10 dias, ao seu pagamento, vem dizer e requerer a V. Exa:
1. O insolvente apresentou pedido, e foi proferido despacho inicial, de exoneração do passivo restante.
2. Assim, e ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 248.º do CIRE, beneficia, o insolvente, do diferimento do pagamento das custas, até decisão final a proferir sobre tal pedido.
3. Portanto, impõe-se concluir que, e neste momento, não recai sobre o insolvente qualquer obrigação de efectuar o pagamento das custas, para o qual foi notificado.
4. Devendo ser, assim, dada sem efeito a notificação efectuada.
Acresce ainda que,
5. Beneficia o insolvente de protecção jurídica (requerida em 26.03.2012) na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com processo.
6. O supra referido art. 248.º do CIRE confere uma protecção adicional ao insolvente, mas sem prejudicar, aquela que é conferida pelo apoio judiciário que lhe foi concedido
7. De facto, o nº 1 do art. 248.º do CIRE regula o período temporal entre o pedido de exoneração passivo restante e a decisão final a proferir sobre tal pedido, sendo que neste período, e por força do nº 4, é afastada a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono.
8. No entanto, e conforme entendimento jurisprudencial dominante, decorrido este período, e sob pena de violação do princípio constitucional do acesso ao direito e o da igualdade, o regime de apoio judiciário, volta a valer na sua plenitude.
9. Portanto, beneficiando o insolvente de apoio judiciário, haveria lugar à dispensa da realização e elaboração da conta, atento ao disposto no artigo 29.º/1-d) do RCP.
Termos em que, se requer a V. Exa se digne ordenar seja dada sem efeito a conta de custas elaborada bem como a notificação efectuada ao insolvente para o seu pagamento, por este não se mostrar devido.
Notificada do requerimento que precede, a Digna Procuradora da República promoveu a notificação do requerente para juntar aos autos cópia da decisão de deferimento do apoio judiciário pela Segurança Social que lhe haja sido concedido, promoção que foi deferida.
Em 06 de novembro de 2020, AA ofereceu o seguinte requerimento:
Requereu, o insolvente, junto do Instituto da Segurança social (ISS), em 26.03.2012 apoio Judiciário na modalidade dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Pedido esse que, não foi, até à data, objecto de qualquer decisão expressa, notificada ao requerente, aqui insolvente.
Porquanto, e atento ao lapso de tempo decorrido, não será senão de concluir pelo deferimento tácito, que se invoca e deve ser reconhecido com as devidas e inerentes consequências legais.
Em 23 de novembro de 2020, o Centro Distrital de Segurança Social ..., prestou a seguinte informação:
Centro Distrital ..., vem, nos termos e para os devidos e legais efeitos, informar V. Ex.ª que o requerimento de proteção jurídica foi enviado para expurgo, em cumprimento do disposto na Portaria 1383/2009 de 04 de Novembro de 2009.
Mais se informa que, ao abrigo da Portaria não nos é possível enviar cópias do solicitado, mas compulsada a base de dados podemos aferir que o pedido de proteção Jurídica foi Indeferido em 04032013.
Em 07 de dezembro de 2020, notificado da informação que precede, AA ofereceu o seguinte requerimento:
AA, recorrente nos autos à margem referenciados, notificado de junção da informação prestada pela Segurança Social, vem dizer e requer a V. Exa. o seguinte:
Foi a Segurança Social, notificada para remeter, a este Tribunal, cópia da decisão proferida no âmbito do processo do pedido de apoio judiciário apresentado pelo, aqui, recorrente.
Na sequência, e por oficio, datado de 20.11.2020, veio o Centro Distrital ..., informar, que o requerimento de protecção juridica (APJ/87719/2012 RGR), terá sido enviado para expurgo, o que impedia a remessa das cópias solicitadas, contudo, e por consulta à base da dados, terão aferido que o pedido “foi indeferido em 04.03.2013”
Ora, e desde logo, impugna-se o afirmado, reiterando o já dito no requerimento de 06.11.2020 ( ref. citius 27271727).
Depois, impende sobre a Segurança Social o ónus de prova do que afirma na informação prestada, não sendo de valorar a simples alegação que se constatou que pedido terá sido indeferido.
Por conseguinte, e face ausência da necessária prova, da decisão de indeferimento de 04.03.2013, e respectiva notificação, por facto, aliás, completamente alheio ao recorrente, impõe-se retirar as necessárias consequências legais.
Vejamos,
Conforme o disposto no art. 25.º nº 2 e 3 da lei 34/2004 de 27 de Julho, decorrido o prazo de 30 dias para conclusão do procedimento administrativo, sem que tenha sido proferida decisão sobre o pedido de protecção jurídica, é de o considerar tacitamente deferido, sendo suficiente a menção em Tribunal da formação do acto tácito.
Não tendo sido, como não foi, o requerente notificado de qualquer decisão, e atento ao lapso de tempo decorrido, não será senão de concluir pelo deferimento tácito do pedido de protecção jurídica formulado pelo Insolvente, já invocado, o que deve ser reconhecido e declarado,
Concluindo, assim, V. Exa. no sentido que o recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Em 26 de janeiro de 2021 foi proferido o seguinte despacho:
Notifique o insolvente para, em 10 dias, juntar aos autos a decisão do pedido de apoio judiciário que, tendo-lhe concedido tal apoio, contrarie a informação prestada pela Segurança Social.
Em 05 de fevereiro de 2021, AA ofereceu o seguinte requerimento:
Reitera, o já invocado deferimento tácito do pedido de apoio judiciário, por falta de decisão expressa, por parte do ISS, no prazo de que dispunha para conclusão do procedimento administrativo (cfr. art. 25.º nº 2 e 3 da lei 34/2004 de 27 de Julho).
Portanto, não pode, o insolvente, cumprir com o ordenado de “juntar aos autos a decisão do pedido de apoio judiciário”.
Ademais, e salvo o devido respeito, não cabe ao Insolvente contrariar a informação prestada pela Segurança Social, que e aliás, oportunamente impugnou, já que é sobre esta que impende o ónus de prova do que alega, no caso, o indeferimento do pedido, que a existir, o que não se aceita, afastaria o deferimento tácito invocado.
Não pode o ISS escudar-se no expurgo do processo, para fazer valer um alegado indeferimento, em clara violação dos princípios que norteiam o procedimento e dos mais elementares direitos do requerente, nomeadamente, o de defesa.
Sendo assim, apenas resta concluir que, o insolvente, fruto do deferimento tácito do pedido, beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o presente processo.
O que se requer!
Em 18 de fevereiro de 2021 foi proferido o seguinte despacho[1]:
Nos presentes autos de recurso de apelação autónoma, relativos à acção de insolvência em que é visada AA, tendo o recurso sido julgado improcedente, foi elaborada conta, fazendo incidir a responsabilidade pelo pagamento das custas sobre o insolvente em conformidade com o determinado no acórdão.
O insolvente veio requerer que “seja dada sem efeito a conta” com fundamento em beneficiar de apoio judiciário.
Não fez prova do alegado.
Ainda assim e não obstante a informação constante dos autos principais, foi oficiado à “Segurança Social” para que viesse prestar informação quanto à decisão proferida quanto ao pedido de apoio judiciário formulado pelo insolvente.
Notificado do despacho e antes mesmo de obtida a informação, veio o insolvente aos autos dizer que a “Segurança Social” nunca proferiu qualquer decisão expressa, sustentando dever-se concluir pelo deferimento tácito.
A “Segurança Social” veio entretanto informar que o pedido foi indeferido em 4 de Março de 2013, não lhe sendo possível juntar a decisão porque o processo foi enviado para expurgo de acordo com o disposto na Portaria n.º1383/2009, de 4 de Novembro.
Tendo ainda a tanto sido convidado, o insolvente não juntou qualquer documento que contrarie a informação da “Segurança Social”, sustentando que é sobre esta que recai o ónus da prova, concluindo pelo deferimento tácito do pedido.
Cumpre apreciar.
I)
No que respeita à conta, a mesma foi elaborada fazendo impender a responsabilidade pelo pagamento das custas sobre o insolvente. Ainda que o insolvente beneficie de apoio judiciário, não pode a mesma deixar de ser elaborada porque pode sobrevir fundamento de cancelamento da protecção jurídica, tal como previsto no art. 10.º da Lei n.º34/2004, de 29 de Julho, designadamente porque o apoio judiciário é sempre concedido “salvo regresso de melhor fortuna”, caso em que o art. 13.º do mesmo Diploma reconhece ao Ministério Público legitimidade para propor
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