Acórdão nº 102576/22.6YIPRT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-06-15

Data de Julgamento15 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão102576/22.6YIPRT-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO


1. PLANO CONTRASTE – PINTURAS E CONSTRUÇÃO CIVIL UNIPESSOAL, LDA., Autora nos autos à margem identificados, nos quais é Ré NOVA TRANSFOR, S.A., veio recorrer do despacho que conheceu da reconvenção no sentido da sua admissibilidade, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:

A. O Tribunal a quo não tem competência para julgar a presente ação em razão do valor, resultando na sua incompetência para julgar a Reconvenção procedente;
B. A presente ação tem por base uma Injunção regulada pelo DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, pelo que, e tendo sido apresentada Oposição pela Ré, a mesma foi distribuída nos termos do artigo 16.º do mesmo diploma legal para o Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, Juízo Local Cível; o que não poderia ter acontecido em razão do valor, mesmo havendo pacto de competência – estipulado na Cláusula Vigésima do referido contrato, no qual determinava que “ambas as partes acordam que o foro competente é o da Comarca de Ourém, com expressa renúncia a qualquer outro” –, sendo que a Secção de Ourém apenas dispõe de Juízo Local Cível e Criminal;
C. Pelo que, intentada ação de valor superior a 50.000,00€, a competência do Tribunal – em razão do valor – nunca poderia ser convencionada em Ourém (conforme disposto nos artigos 66.º do Código de Processo Civil, artigos 41.º, 117.º e 130.º da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto);
D. No caso sub judice, por forma a cumprir o pacto convencional celebrado entre as partes acabou por se indicar Ourém como “Tribunal competente para a distribuição”, erradamente, suscitando uma situação de incompetência relativa nos termos do artigo 102.º do Código de Processo Civil - uma vez que a competência em razão do valor é sempre de conhecimento oficioso, conforme dispõe o artigo 104.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo deveria ter remetido imediatamente o processo para o Tribunal competente.
E. Nada podia ter sido apreciado pelo Tribunal a quo quanto à Reconvenção – ainda que se invocasse a competência do mesmo para tal nos termos do artigo 93.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, uma vez que a ação nunca poderia ter sido distribuída a priori para Ourém.
F. Logo que a Oposição deu entrada, o Tribunal a quo deveria ter conhecido oficiosamente da sua incompetência e remeter para o Juízo Central de Santarém, Comarca de Santarém e, este, após recebimento dos autos, apreciaria a contestação-reconvenção, pelo que a admissão da Reconvenção verificada no douto despacho (V/Ref.ª 92495485) deverá ser considerada nula por V/Exas.;
G. Não obstante, se assim não se entender, o que só por mero dever de patrocínio se concede, vem à cautela a Recorrente, alegar que, dispõe o artigo 583.º do Código de Processo Civil que a reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, nos termos das alíneas d) e e) do artigo 552.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, ou seja: (i) deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação e (ii) deve formular o pedido;
H. Acontece que na alegada Reconvenção apresentada, a Ré limita-se a “dar por reproduzido o conteúdo” de determinados artigos da oposição acima deduzida;
I. Dada a possibilidade ao Réu de deduzir um pedido reconvencional, a par da sua Oposição, acabamos por entrar numa situação em que “tudo se passa como se existissem no mesmo processo duas ações, com dois ou mais objetos processuais cruzados, incumbindo ao réu, tal qual como ao autor na petição inicial, a tarefa de expor os factos e as razões de direito em que funda a reconvenção, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 552.º”, o que acaba por não concretizar na Reconvenção pois não descreve expressamente os factos que constituem a causa de pedir, o que é uma clara violação aos artigos mencionados;
J. Deduzida separadamente e com os elementos e indicações das das alíneas d) e e) do artigo 552.º do Código de Processo Civil, a Reconvenção apresenta a estrutura formal da petição inicial (fundamentos de facto; fundamentos de direito, pedido; valor da causa; elementos complementares eventuais);
K. A Reconvenção pode ser “considerada inepta, como a petição inicial; mas a consequência de tal ineptidão não é, evidentemente, a nulidade de todo o processo, apenas a nulidade circunscrita da própria reconvenção, com a consequente absolvição do reconvindo da instância reconvencional” (negrito nosso);
L. Ademais se acrescenta que o Réu formula contra o Autor um pedido autónomo, fundamentado em factos que constituirão a respetiva causa de pedir e, consequentemente, este pedido não se trata de uma mera consequência da defesa do Réu;
M. Embora a Contestação e a Reconvenção possam constar da mesma peça processual, a última deve ser claramente destacada (separada), por forma a permitir ao autor compreender facilmente que contra ele também foi proposta uma ação e formulado um pedido — não obstante a Ré destacar a Reconvenção na sua Oposição (mais concretamente, no título B.), aquela não foi fundamentada com os factos que constituem a causa do pedido que é formulado no artigo 39.º da Oposição, e tão só são apresentadas razões de direito (artigos 36.º a 38.º da oposição/reconvenção);
N. A exposição da matéria de facto da Reconvenção tem de se distinguir da defesa – direta ou indireta – da ação! Porquanto, sendo a Reconvenção um articulado em que o réu (reconvinte) formula um pedido contra autor (reconvindo), terá necessariamente de observar os requisitos formais exigidos para a PI — o reconvinte tem, pois, de dar satisfação às mesmas exigências que a lei processual estabelece para o autor no que respeita à petição...

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