Acórdão nº 10119/23.4T8LSB-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26-09-2024

Data de Julgamento26 Setembro 2024
Ano2024
Número Acordão10119/23.4T8LSB-A.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:

I – RELATÓRIO
1 – No âmbito do processo comum de declaração nº. 10119/23.4T8LSB, procedendo-se ao saneamento do processado, em 20/12/2023, foi prolatado o seguinte DESPACHO:
IIDa apresentação da contestação a ref.ª 37236067 [46745034]:
Dos autos decorre a seguinte sequência de ocorrências:
1. Em 18 de Abril de 2023, os Autores intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra o Réu.
2. O Réu foi citado para contestar a acção no prazo de 30 dias, mostrando-se o aviso de recepção assinado com a data de 24 de Abril de 2023, constando da carta de citação, sob a epígrafe “Precisa de apoio judiciário?”:
O pedido de apoio judiciário pode interromper o prazo
Se pedir um/uma advogado/a à Segurança Social e nos informar disso, o prazo para responder a esta carta é interrompido. Note que o prazo só se interrompe se nos informar de que pediu o apoio. Não basta pedi-lo.”.
3. O Réu apresentou o seu articulado de contestação no dia 11 de Outubro de 2023.
A questão que aqui se coloca é de se saber se, aquando da apresentação da contestação já havia decorrido o prazo para a apresentação da mesma, analisando a questão da interrupção do prazo sem qualquer comunicação prévia do pedido de apoio judiciário.
Sobre a questão dispõe o artigo 1.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho:
1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
2 - Para concretizar os objetivos referidos no número anterior, desenvolver-se-ão ações e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de proteção jurídica.”.
Dentro da protecção jurídica releva para o caso, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), a nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Diz o artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, na parte que ora nos interessa:
1 - O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos números seguintes.
(…).
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) (…).”.
Analisando o normativo acabado de citar impõe-se-nos concluir, desde logo, que uma das finalidades que preside à junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo se destina a dar conhecimento ao processo da pendência daquele procedimento e de que o Réu pretende apresentar a sua defesa, para o que pediu a nomeação de patrono.
Ou seja, pretende-se, assim, informar a acção para a qual foi solicitada a nomeação de patrono de molde a que os autos aguardem, nos termos legalmente previstos, essa nomeação e a possibilidade do exercício do direito de defesa por parte do Réu.
Essa exigência de documentação do pedido deve-se à circunstância dos procedimentos tendentes à concessão do apoio, em processos cíveis, correrem nos serviços de segurança social (artigo 20.º da Lei n.º 34/2004) e poder ser apresentado em qualquer serviço da segurança social (artigo 21.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004).
Ela é imposta aos requerentes por ser inaceitável e comprometedor da segurança jurídica a indefinição do decurso dos prazos processuais que resultaria da falta dessa documentação, tendo em conta o efeito interruptivo do prazo, decorrente da apresentação do pedido.
Esse ónus tem de ser observado pelos requerentes se pretenderem a interrupção do prazo.
Aliás, é largamente maioritária a jurisprudência dos tribunais superiores que sustenta que os prazos em curso só se interrompem com a junção aos autos, pelo requerente de apoio judiciário que pretende a nomeação de patrono, do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o respectivo procedimento administrativo, não sendo essa exigência inconstitucional, tal como decorre dos vários acórdãos citados no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Setembro de 2019 (disponível em ww.dgsi.pt).
Destaca-se ainda sobre a questão o sumário do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de Março de 2023:
1.– Decorre n.º 4º da Lei.º 34/2004, de 29 de Julho, que incumbe ao requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, e parte interessada na interrupção do prazo que estava a correr, juntar cópia do respectivo pedido ao processo para o qual requereu aquele benefício.
2.–O Tribunal Constitucional tem vindo a entender (Acórdãos n.ºs 585/2016.º, 350/2016, 117/2010, 57/2006, 285/2005 e 98/2004) que esta interpretação daquele normativo se mostra conforme à Constituição.
3.–A conduta activa que a lei postula ao requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, ao exigir que documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, não é mais exigente do que a conduta activa que previamente tem de assumir para requerer a concessão daquele benefício junto dos serviços da Segurança Social, não sendo, pois, mais gravosa para aquele.
4.–A razão de ser da normado art. 24º, n.º 4, não é apenas a de evitar anulações de actos processuais posteriormente praticados no desconhecimento da apresentação tempestiva do requerimento do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, mas, fundamentalmente, o interesse do estabelecimento de prazos peremptórios disciplinadores do processo.
No caso vertente, a informação da nomeação de patrono dada nos presentes autos ocorreu muito posteriormente ao decurso do prazo para contestar, quando já não existia qualquer prazo que pudesse ser interrompido.
Deste modo, não resta senão concluir que a contestação apresentada pelo Réu a ref.ª 37236067 [46745034] é extemporânea”.
2 – Inconformado com tal decisão, veio, em 15/01/2024, o Réu F............................................apresentar recurso de apelação, no qual apresentou as seguintes CONCLUSÕES:
i. O Tribunal a quo no despacho saneador proferido, de que se recorre, considerou que a contestação apresentada pelo Réu foi extemporânea,
ii. O Réu foi citado para contestar a ação no prazo de 30 dias, mostrando-se o aviso de receção assinado com a data de 24 de Abril de 2023,
iii. O Recorrente apresentou o seu articulado somente a 11 de Outubro de 2023,
iv. O Recorrente requereu apoio judiciário junto da segurança social, no dia 26 de Maio de 2023, conforme carimbo aposto,
v. O requerimento do pedido de apoio judiciário foi apresentado junto com a Contestação, sob o n.º 3,
vi. O Recorrente logrou informar o antigo juízo de que havia requerido apoio judiciário, apesar de nada constar na tramitação do processo,
vii. O processo entrou noutro juízo, tendo sido redistribuído para o atual,
viii. Com a apresentação do requerimento de apoio judiciário, o prazo para contestar é interrompido,
ix. Prazo esse que se inicia novamente, ou seja, 30 dias a partir do despacho da concessão de apoio judiciário,
x. Conclui-se que contestação foi apresentada dentro do prazo,
xi. Deveria o Tribunal a quo ter admitido a Contestação, considerando que o prazo para contestar foi interrompido, pelos motivos aduzidos,
xii. O Recorrente não se conformando com a decisão, vem apresentar o presente recurso interposto do despacho saneador que não admitiu a contestação apresentada,
xiii. Decisão essa que deverá ser revogada, e substituída por outra que admita a Contestação, permitindo que o Recorrente apresente a sua defesa, prosseguindo o processo os seus ulteriores termos,
xiv. O Tribunal a quo certamente que não levou em conta a data em que foi requerida a concessão do apoio judiciário,
xv. Assim, deveria o Tribunal a quo ter decidido em sentido contrário com a admissão da Contestação apresentada,
xvi. Em consequência, deverá ser revogada a decisão recorrida, e a substituição por outra que admita a Contestação apresentada pelo Recorrente, por encontrar-se em tempo, em virtude do prazo para contestar se encontrar interrompido”.
Conclui, no sentido da procedência do recurso, devendo ser revogado o despacho apelado e, consequentemente, ser admitida a contestação apresentada.
3 – Os Autores J............................................e OUTROS vieram apresentar contra-alegações, nas quais formularam as seguintes CONCLUSÕES:
A) Atentas as Conclusões de Recurso interposto pelos R., e percorrida a Decisão Recorrida é possível vislumbrar que a mesma se encontra devidamente fundamentada, resultando de forma clara e coerente a decisão proferida, atendendo à conjugação entre a fundamentação estribada, os elementos probatórios constantes dos Autos e a correta aplicação do Direito;
B) Conforme decorre dos Autos, o Réu foi citado pessoalmente, para a presente ação, em 24 de Abril de 2023, tendo junto a sua Contestação aos presentes Autos em 11 de Outubro de 2023, ou seja, 170 dias após a citação – mostrando-se largamente ultrapassado o prazo de 30 dias para a Contestação, conforme artigo 569º do CPC;
C) Somente com a Contestação foi junto aos Autos o Pedido de Apoio Judiciário, para a nomeação de patrono, apresentado pelo Réu, não existindo qualquer elemento nos Autos que demonstre que o Recorrente informou os Autos, em momento anterior aquele, de que havia pedido Apoio Judiciário, previamente, à apresentação da Contestação;
D) Ora,
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