Acordão n.º 1/2024 de 23 de janeiro de 2024
Data de publicação | 23 Janeiro 2024 |
Gazette Issue | 16 |
Órgão | Conselho Económico e Social dos Açores |
Seção | Série 2 |
Arbitragem Obrigatória
N.º Processo: 2/2023 e 3/2023
Conflito: Artigo 538.º CT - Serviços Mínimos e meios necessários para os assegurar.
Assunto: Avisos prévios de greve apresentados à SATA Air Açores, SA, pelo SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos, para os Oficiais de Operações de Voo (OOV) e Técnicos Manutenção de Aeronaves, (TMA), à prestação de todo o trabalho entre as 00h00 do dia 29 de agosto de 2023 e as 24h00 do dia 31 de agosto de 2023, e em todos os estabelecimentos da empresa, ao trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia feriado, em dia de descanso semanal obrigatório e em dia de descanso semanal complementar, a partir das 00H00 do dia 1 de setembro de 2023, até às 24h00 do dia 1 de outubro de 2023.
I - PROCESSO
1 - Pelos ofícios ref.ª 837/2023, de 14 de agosto de 2023, e ref.ª 848/2023, de 21 de agosto de 2023, a Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego (DRQPE) remeteu ao Presidente do Conselho Económico e Social dos Açores (CESA) os seguintes avisos de greve:
a) Aviso prévio de greve apresentado à SATA Air Açores, SA, pelo SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos, para os Oficiais de Operações de Voo (OOV) e Técnicos Manutenção de Aeronaves, (TMA), à prestação de todo o trabalho entre as 00h00 do dia 29 de agosto de 2023 e as 24h00 do dia 31 de agosto de 2023 - Processo n.º 2/2023;
b) Aviso prévio de greve apresentado à SATA Air Açores, SA, pelo SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos, em todos os estabelecimentos da empresa, ao trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia feriado, em dia de descanso semanal obrigatório e em dia de descanso semanal complementar, a partir das 00h00 do dia 1 de setembro de 2023, até às 24h00 do dia 1 de outubro de 2023 - Processo n.º 3/2023;
c) Atas das reuniões para negociação dos serviços mínimos, realizadas na DRQPE/DST nos dias 14 e 21 de agosto de 2023, respetivamente, e que terminaram sem acordo das partes.
2 - Atendendo à divergência quanto aos serviços mínimos, promoveu-se a formação deste Tribunal, que ficou assim constituído:
- Árbitro Presidente: José Carlos Faria da Câmara;
- Árbitra da Parte dos Trabalhadores: Teresa Paula Franco Cabral;
- Árbitro da Parte dos Empregadores: Paulo Jorge Moniz Pereira de Almeida Páscoa.
3 - Face à circunstância de serem parcialmente coincidentes no período e âmbito setorial, e bem assim terem idêntico âmbito geográfico, foi determinado pelo Presidente do Conselho Económico e Social dos Açores, com o parecer favorável do Tribunal Arbitral, a apreciação e decisão conjunta dos serviços mínimos relativos aos avisos de greve referidos no ponto 1 (cf. n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro), e que deram início aos processos n.os 2/2023 e 3/2023.
4 - O Tribunal constatou que os serviços mínimos em situações de greve não estão regulados nos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.
5 - A Empresa integra o setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março (Regime do setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores). Sendo empresa que tem por objeto a atividade de transporte aéreo de passageiros, carga e correio, deve ser...
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