Acórdão nº 0957/13.1BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Ano2022
Número Acordão0957/13.1BEAVR
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………, Unipessoal, Lda. [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista já que inconformada com o acórdão de 19.11.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1308/1361 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], proferido na presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, que concedeu provimento ao recurso deduzido pela ADRA - Águas da Região de Aveiro, SA [doravante R.] e que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/AVR] [que havia julgado «procedente a presente ação» e condenado a R. «no pagamento à A. da quantia de 20.316,44€, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento sobre a quantia de 20.000,00€»], julgando a ação totalmente improcedente.

2. Motiva a A. a necessidade de admissão do recurso de revista por si interposto [cfr. fls. 1371/1412] na relevância jurídica e social do objeto de dissídio [envolvendo questões relativas ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil da R., em especial da ilicitude, disciplinado pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas [RRCEEEP], anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12, em articulação, nomeadamente com o disposto no DL n.º 194/2009, de 20.08, no DL n.º 207/94, de 06.08, e no Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23.08] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», justificado nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação por infração, mormente, do disposto nos arts. 483.º e 486.º do Código Civil [CC], 01.º, 09.º e 10.º do RRCEEEP, 13.º, n.º 1, al. l), e 26.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 159/99, de 14.09, 53.º, n.º 3, al. a), e 64.º, n.º 2, al. a), da Lei n.º 169/99, de 18.09, 01.º, 02.º, 05.º, 59.º, 61.º, 63.º, 68.º, 69.º, 70.º e 79.º do DL n.º 194/2009, 114.º, n.º 1, 115.º, n.ºs 1 e 2, 118.º, n.º 2, 121.º, 146.º, 150.º, n.º 1, e 201.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, e 22.º da Constituição da República Portuguesa [CRP].

3. Foram produzidas pela R. contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1420/1431] nas quais pugna, desde logo, pela...

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