Lei n.º 169/99

Data de publicação18 Setembro 1999
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/169/1999/09/18/p/dre/pt/html
Gazette Issue219
ÓrgãoAssembleia da República
6436 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
219 — 18-9-1999
seguem os termos previstos no presente Código, com
as seguintes modificações:
a) É dispensada a declaração de utilidade pública,
valendo como tal, para efeitos de contagem de
prazos, o requerimento a que se refere o n.
o
3
do artigo 42.
o
;
b) A indemnização é calculada com referência à
data em que o expropriado tiver sido notificado
nos termos do n.
o
1 do artigo 48.
o
do Decre-
to-Lei n.
o
794/76;
c) Os terrenos e prédios urbanos expropriados
podem ser alienados, nos termos da lei, para
realização dos fins prosseguidos pelos n.
os
1e
5 do artigo 48.
o
do Decreto-Lei n.
o
794/76, sem
direito à reversão nem ao exercício de pre-
ferência;
d) Os depósitos em processo litigioso serão efec-
tuados por força das receitas da operação, sendo
actualizados nos termos dos n.
os
1a3do
artigo 24.
o
2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número
anterior deve a entidade expropriante informar o tri-
bunal das datas previstas e efectivas do recebimento
das receitas.
Artigo 95.
o
Áreas com construções não licenciadas
Na expropriação de terrenos que por facto do pro-
prietário estejam total ou parcialmente ocupados com
construções não licenciadas, cujos moradores devam vir
a ser desalojados e ou realojados pela administração
central ou local, o valor do solo desocupado é calculado
nos termos gerais, mas com dedução do custo estimado
das demolições e dos desalojamentos necessários para
o efeito.
Artigo 96.
o
Expropriação requerida pelo proprietário
Nos casos em que, em consequência de disposição
especial, o proprietário tem o direito de requerer a
expropriação de bens próprios, não há lugar a declaração
de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de
contagem de prazos, o requerimento a que se refere
on.
o
3 do artigo 42.
o
Artigo 97.
o
Dever de informação
A entidade expropriante é obrigada a comunicar à
repartição de finanças competente e ao Instituto Nacio-
nal de Estatística o valor atribuído aos imóveis no auto
ou na escritura de expropriação amigável ou na decisão
final do processo litigioso.
Artigo 98.
o
Contagem de prazos não judiciais
1 Os prazos não judiciais fixados no presente
Código contam-se, salvo disposição especial, nos termos
dos artigos 72.
o
e 73.
o
do Código do Procedimento
Administrativo, independentemente da natureza da
entidade expropriante.
2 Os prazos judiciais fixados no presente Código
contam-se nos termos do disposto no Código de Pro-
cesso Civil.
Lei n.
o
169/99
de 18 de Setembro
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurí-
dico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das
freguesias.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 1.
o
Objecto
1 A presente lei estabelece o regime jurídico do
funcionamento dos órgãos dos municípios e das fre-
guesias, assim como as respectivas competências.
2 — O quadro de competências referidas no número
anterior é actualizado pela concretização de atribuições
previstas na lei quadro.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 2.
o
Órgãos
1 Os órgãos representativos da freguesia são a
assembleia de freguesia e a junta de freguesia.
2 Os órgãos representativos do município são a
assembleia municipal e a câmara municipal.
CAPÍTULO III
Da freguesia
SECÇÃO I
Da assembleia de freguesia
Artigo 3.
o
Natureza
A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da
freguesia.
Artigo 4.
o
Constituição
A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio uni-
versal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na
área da freguesia, segundo o sistema de representação
proporcional.
Artigo 5.
o
Composição
1 A assembleia de freguesia é composta por
19 membros quando o número de eleitores for superior
a 20 000, por 13 membros quando for igual ou inferior
a 20 000 e superior a 5000, por 9 membros quando for
igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 mem-
bros quando for igual ou inferior a 1000.
6437N.
o
219 — 18-9-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
2 Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o
número de membros atrás referido é aumentado de mais
um por cada 10 000 eleitores para além daquele número.
3 — Quando, por aplicação da regra anterior, o resul-
tado for par, o número de membros obtido é aumentado
de mais um.
Artigo 6.
o
Impossibilidade de eleição
1 Quando não seja possível eleger a assembleia
de freguesia por falta de apresentação de listas de can-
didatos ou por estas terem sido todas rejeitadas, pro-
cede-se de acordo com o disposto nos números seguin-
tes.
2 No caso de falta de apresentação de listas de
candidatos, a câmara municipal nomeia uma comissão
administrativa, composta por três ou cinco membros
consoante o número de eleitores seja inferior, ou igual
ou superior, a 5000, e procede à marcação de novas
eleições.
3 Na nomeação dos membros da comissão admi-
nistrativa, a câmara municipal deve tomar em consi-
deração os últimos resultados verificados na eleição para
a assembleia de freguesia.
4 — A comissão administrativa substitui os órgãos da
freguesia e não pode exercer funções por prazo superior
a seis meses.
5 —As novas eleições devem realizar-se até 70 dias
antes do termo do prazo referido no número anterior
e a sua marcação deve ser feita com a antecedência
prevista na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
6 — No caso de todas as listas terem sido rejeitadas,
a câmara municipal procede desde logo à marcação de
novas eleições, a realizar no período de 30 dias que
imediatamente se seguir àquele em que se deveria ter
realizado o acto eleitoral.
Artigo 7.
o
Convocação para o acto de instalação dos órgãos
1 — Compete ao presidente da assembleia de fregue-
sia cessante proceder à convocação dos eleitos para o
acto de instalação dos órgãos da autarquia.
2 — A convocação é feita nos cinco dias subsequentes
ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais,
por meio de edital e por carta com aviso de recepção
ou por protocolo e tendo em consideração o disposto
no n.
o
1 do artigo seguinte.
3 — Na falta de convocação no prazo do número ante-
rior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista ven-
cedora das eleições para assembleia de freguesia efec-
tuar a convocação em causa, nos cinco dias imediata-
mente seguintes ao esgotamento do prazo referido.
Artigo 8.
o
Instalação
1 — O presidente da assembleia de freguesia cessante
ou, na sua falta, o cidadão melhor posicionado na lista
vencedora, de entre os presentes, procede à instalação
da nova assembleia no prazo máximo de 15 dias a contar
do dia do apuramento definitivo dos resultados elei-
torais.
2 — Quem proceder à instalação verifica a identidade
e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os pre-
sentes, quem redige o documento comprovativo do acto,
que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à ins-
talação e por quem o redigiu.
3 A verificação da identidade e legitimidade dos
eleitos que, justificadamente, hajam faltado ao acto de
instalação é feita na primeira reunião do órgão a que
compareçam, pelo respectivo presidente.
Artigo 9.
o
Primeira reunião
1 Até que seja eleito o presidente da assembleia
compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais
votada ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado
nessa mesma lista presidir à primeira reunião de fun-
cionamento da assembleia de freguesia que se efectua
imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efei-
tos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta
de freguesia, bem como do presidente e secretários da
mesa da assembleia de freguesia.
2 Na ausência de disposição regimental compete
à assembleia deliberar se cada uma das eleições a que
se refere o número anterior é uninominal ou por meio
de listas.
3 — Verificando-se empate na votação, procede-se a
nova eleição, obrigatoriamente uninominal.
4 Se o empate persistir nesta última, é declarado
eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre
os membros empatados, se encontrava melhor posicio-
nado nas listas que os concorrentes integraram na elei-
ção para a assembleia de freguesia, preferindo suces-
sivamente a mais votada.
5 A substituição dos membros da assembleia que
irão integrar a junta seguir-se-á imediatamente à eleição
dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da
identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição
da mesa.
6 — Enquanto não for aprovado novo regimento, con-
tinua em vigor o anteriormente aprovado.
Artigo 10.
o
Mesa
1 —A mesa da assembleia é composta por um pre-
sidente, um 1.
o
secretário e um 2.
o
secretário e é eleita
pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros.
2 A mesa é eleita pelo período do mandato,
podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer
altura, por deliberação tomada pela maioria do número
legal dos membros da assembleia.
3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe-
dimentos, pelo 1.
o
secretário e este pelo 2.
o
secretário.
4 — Na ausência simultânea de todos ou da maioria
dos membros da mesa, a assembleia de freguesia elege,
por voto secreto, de entre os membros presentes, o
número necessário de elementos para integrar a mesa
que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária
constante do regimento.
5 Compete à mesa proceder à marcação e justi-
ficação de faltas dos membros da assembleia de fre-
guesia.
6 O pedido de justificação de faltas pelo interes-
sado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo
de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião
em que a falta se tenha verificado e a decisão é notificada
ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
7 — Da decisão de injustificação da falta cabe recurso
para o órgão deliberativo.

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