Lei n.º 169/99

Published date18 Setembro 1999
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/169/1999/09/18/p/dre/pt/html
Gazette Issue219
ÓrgãoAssembleia da República
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 219 — 18-9-1999

seguem os termos previstos no presente Código, com
as seguintes modificações:

a) É dispensada a declaração de utilidade pública,

valendo como tal, para efeitos de contagem de
prazos, o requerimento a que se refere o n.o 3
do artigo 42.o;

b) A indemnização é calculada com referência à

data em que o expropriado tiver sido notificado
nos termos do n.o 1 do artigo 48.o do Decre-
to-Lei n.o 794/76;

c) Os terrenos e prédios urbanos expropriados

podem ser alienados, nos termos da lei, para
realização dos fins prosseguidos pelos n.os 1 e
5 do artigo 48.o do Decreto-Lei n.o 794/76, sem
direito à reversão nem ao exercício de pre-
ferência;

d) Os depósitos em processo litigioso serão efec-

tuados por força das receitas da operação, sendo
actualizados nos termos dos n.os 1 a 3 do
artigo 24.o

2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número

anterior deve a entidade expropriante informar o tri-
bunal das datas previstas e efectivas do recebimento
das receitas.

Artigo 95.o

Áreas com construções não licenciadas

Na expropriação de terrenos que por facto do pro-

prietário estejam total ou parcialmente ocupados com
construções não licenciadas, cujos moradores devam vir
a ser desalojados e ou realojados pela administração
central ou local, o valor do solo desocupado é calculado
nos termos gerais, mas com dedução do custo estimado
das demolições e dos desalojamentos necessários para
o efeito.

Artigo 96.o

Expropriação requerida pelo proprietário

Nos casos em que, em consequência de disposição

especial, o proprietário tem o direito de requerer a
expropriação de bens próprios, não há lugar a declaração
de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de
contagem de prazos, o requerimento a que se refere
o n.o 3 do artigo 42.o

Artigo 97.o

Dever de informação

A entidade expropriante é obrigada a comunicar à

repartição de finanças competente e ao Instituto Nacio-
nal de Estatística o valor atribuído aos imóveis no auto
ou na escritura de expropriação amigável ou na decisão
final do processo litigioso.

Artigo 98.o

Contagem de prazos não judiciais

1 — Os prazos não judiciais fixados no presente

Código contam-se, salvo disposição especial, nos termos
dos artigos 72.o e 73.o do Código do Procedimento
Administrativo, independentemente da natureza da
entidade expropriante.

2 — Os prazos judiciais fixados no presente Código

contam-se nos termos do disposto no Código de Pro-
cesso Civil.

Lei n.o 169/99

de 18 de Setembro

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurí-

dico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das
freguesias.

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.o

Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico do

funcionamento dos órgãos dos municípios e das fre-
guesias, assim como as respectivas competências.

2 — O quadro de competências referidas no número

anterior é actualizado pela concretização de atribuições
previstas na lei quadro.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 2.o

Órgãos

1 — Os órgãos representativos da freguesia são a

assembleia de freguesia e a junta de freguesia.

2 — Os órgãos representativos do município são a

assembleia municipal e a câmara municipal.

CAPÍTULO III

Da freguesia

SECÇÃO I

Da assembleia de freguesia

Artigo 3.o

Natureza

A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da

freguesia.

Artigo 4.o

Constituição

A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio uni-

versal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na
área da freguesia, segundo o sistema de representação
proporcional.

Artigo 5.o

Composição

1 — A assembleia de freguesia é composta por

19 membros quando o número de eleitores for superior
a 20 000, por 13 membros quando for igual ou inferior
a 20 000 e superior a 5000, por 9 membros quando for
igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 mem-
bros quando for igual ou inferior a 1000.

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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

2 — Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o

número de membros atrás referido é aumentado de mais
um por cada 10 000 eleitores para além daquele número.

3 — Quando, por aplicação da regra anterior, o resul-

tado for par, o número de membros obtido é aumentado
de mais um.

Artigo 6.o

Impossibilidade de eleição

1 — Quando não seja possível eleger a assembleia

de freguesia por falta de apresentação de listas de can-
didatos ou por estas terem sido todas rejeitadas, pro-
cede-se de acordo com o disposto nos números seguin-
tes.

2 — No caso de falta de apresentação de listas de

candidatos, a câmara municipal nomeia uma comissão
administrativa, composta por três ou cinco membros
consoante o número de eleitores seja inferior, ou igual
ou superior, a 5000, e procede à marcação de novas
eleições.

3 — Na nomeação dos membros da comissão admi-

nistrativa, a câmara municipal deve tomar em consi-
deração os últimos resultados verificados na eleição para
a assembleia de freguesia.

4 — A comissão administrativa substitui os órgãos da

freguesia e não pode exercer funções por prazo superior
a seis meses.

5 — As novas eleições devem realizar-se até 70 dias

antes do termo do prazo referido no número anterior
e a sua marcação deve ser feita com a antecedência
prevista na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

6 — No caso de todas as listas terem sido rejeitadas,

a câmara municipal procede desde logo à marcação de
novas eleições, a realizar no período de 30 dias que
imediatamente se seguir àquele em que se deveria ter
realizado o acto eleitoral.

Artigo 7.o

Convocação para o acto de instalação dos órgãos

1 — Compete ao presidente da assembleia de fregue-

sia cessante proceder à convocação dos eleitos para o
acto de instalação dos órgãos da autarquia.

2 — A convocação é feita nos cinco dias subsequentes

ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais,
por meio de edital e por carta com aviso de recepção
ou por protocolo e tendo em consideração o disposto
no n.o 1 do artigo seguinte.

3 — Na falta de convocação no prazo do número ante-

rior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista ven-
cedora das eleições para assembleia de freguesia efec-
tuar a convocação em causa, nos cinco dias imediata-
mente seguintes ao esgotamento do prazo referido.

Artigo 8.o

Instalação

1 — O presidente da assembleia de freguesia cessante

ou, na sua falta, o cidadão melhor posicionado na lista
vencedora, de entre os presentes, procede à instalação
da nova assembleia no prazo máximo de 15 dias a contar
do dia do apuramento definitivo dos resultados elei-
torais.

2 — Quem proceder à instalação verifica a identidade

e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os pre-
sentes, quem redige o documento comprovativo do acto,

que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à ins-
talação e por quem o redigiu.

3 — A verificação da identidade e legitimidade dos

eleitos que, justificadamente, hajam faltado ao acto de
instalação é feita na primeira reunião do órgão a que
compareçam, pelo respectivo presidente.

Artigo 9.o

Primeira reunião

1 — Até que seja eleito o presidente da assembleia

compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais
votada ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado
nessa mesma lista presidir à primeira reunião de fun-
cionamento da assembleia de freguesia que se efectua
imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efei-
tos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta
de freguesia, bem como do presidente e secretários da
mesa da assembleia de freguesia.

2 — Na ausência de disposição regimental compete

à assembleia deliberar se cada uma das eleições a que
se refere o número anterior é uninominal ou por meio
de listas.

3 — Verificando-se empate na votação, procede-se a

nova eleição, obrigatoriamente uninominal.

4 — Se o empate persistir nesta última, é declarado

eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre
os membros empatados, se encontrava melhor posicio-
nado nas listas que os concorrentes integraram na elei-
ção para a assembleia de freguesia, preferindo suces-
sivamente a mais votada.

5 — A substituição dos membros da assembleia que

irão integrar a junta seguir-se-á imediatamente à eleição
dos vogais desta...

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