Acórdão nº 0824/17.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão0824/17.0BELSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………………….. [doravante A.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 27.05.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 319/330 (sustentado/mantido pelo acórdão de 14.10.2022 - fls. 473/475) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso de apelação deduzido pela Ordem dos Advogados [doravante R.] e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [doravante TAF/MDL - cfr. fls. 208/227], julgando a presente ação administrativa «totalmente improcedente» e mantendo «o ato impugnado na ordem jurídica - deliberação de 10.11.2016 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que confirmou, em sede de recurso, a pena disciplinar de multa de 500,00 € aplicada à A. pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados -, porque válido».

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 403/440] na relevância social e jurídica das questões em discussão no litígio [respeitantes à definição/delimitação: i) da verificação do erro sobre os pressupostos de facto considerando os termos em que alegados lapsos/erros na fixação do elenco da factualidade apurada no ato impugnado podem relevar; ii) do dever de integridade e das situações de conflito de interesses em caso de patrocínio contra anterior cliente considerando o disciplinado, respetivamente, nos n.ºs 1 e 2 do art. 83.º e nos n.ºs 1 e 5 do art. 94.º ambos da Lei n.º 15/2005, de 26.01 (diploma relativo ao anterior Estatuto da Ordem dos Advogados - EOA/2005 - matérias atualmente previstas nos arts. 88.º e 99.º da Lei n.º 145/2015, de 09.09 - EOA/2015)] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, para além da existência de nulidades também a incorreta aplicação dos arts. 83.º, n.º 2, e 94.º, n.ºs 1 e 5, do EOA/2005, 67.º, n.º 2, 69.º, e 99.º, do EOA/2015, 161.º e 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo [CPA/2015], e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP] [princípio da proporcionalidade].

3. Devidamente notificada a R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 447/464], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista. Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que...

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