Lei n.º 15/2005
| Data de publicação | 26 Janeiro 2005 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/15/2005/01/26/p/dre/pt/html |
| Data | 26 Janeiro 2005 |
| Número da edição | 18 |
| Órgão | Assembleia da República |
612
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.o 18 — 26 de Janeiro de 2005
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Funcionários de nacionalidade portuguesa, desde
que não tenham a nacionalidade do país onde
exercem funções, do quadro único de vinculação
dos serviços externos do Ministério dos Negó-
cios Estrangeiros, quando não tenham direito
à emissão de passaporte diplomático;
e) Pessoal de nacionalidade portuguesa, desde que
não tenha a nacionalidade do país onde exercem
funções, que integra o quadro único de con-
tratação dos serviços externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, sempre que por impo-
sição das autoridades locais do país em que resi-
dam tal se torne efectivamente indispensável ao
exercício das respectivas funções, ou à sua cor-
respondente acreditação local;
f) Cônsules honorários quando de nacionalidade
portuguesa, desde que não tenham a naciona-
lidade do país onde exercem funções.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 31.o
[. . .]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) O Ministro dos Negócios Estrangeiros sempre
que as situações ocorram fora do território
nacional ou nos casos a que se referem as alí-
neas c) a f) do n.o 2 e o n.o 3 do artigo anterior;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Aprovada em 9 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco
Mota Amaral.
Promulgada em 7 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 13 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
Lei n.o 14/2005
de 26 de Janeiro
Altera pela décima terceira vez o Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de
Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e con-
sumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescen-
tando novas substâncias à tabela II-A anexa ao decreto-lei.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, a lei seguinte:
Artigo único
Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.o 15/93,
de 22 de Janeiro
São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei
n.o 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico
aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e subs-
tâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto-Lei
n.o 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n.o 45/96, de 3 de
Setembro, pelo Decreto-Lei n.o 214/2000, de 2 de Setem-
bro, pela Lei n.o 30/2000, de 29 de Novembro, pelo
Decreto-Lei n.o 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis
n.os 101/2001, de 25 de Agosto, e 104/2001, de 25 de
Agosto, pelo Decreto-Lei n.o 323/2001, de 17 de Dezem-
bro, e pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de Janeiro, 47/2003,
de 22 de Agosto, 11/2004, de 27 de Março, e 17/2004,
de 11 de Maio, as seguintes substâncias:
2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina);
2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina);
2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina);
TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).
Aprovada em 9 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco
Mota Amaral.
Promulgada em 7 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 13 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
Lei n.o 15/2005
de 26 de Janeiro
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei
n.o 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, a lei seguinte:
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
TÍTULO I
Ordem dos Advogados
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Denominação, natureza e sede
1 — Denomina-se Ordem dos Advogados a associa-
ção pública representativa dos licenciados em Direito
que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto
e demais disposições legais aplicáveis, exercem profis-
sionalmente a advocacia.
2 — A Ordem dos Advogados é independente dos
órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas
regras.
N.o 18 — 26 de Janeiro de 2005
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
613
3 — A Ordem dos Advogados goza de personalidade
jurídica e tem sede em Lisboa.
Artigo 2.o
Âmbito
1 — A Ordem dos Advogados exerce as atribuições
e competências que este Estatuto lhe confere no ter-
ritório de Portugal e está internamente estruturada em
sete distritos:
a) Lisboa;
b) Porto;
c) Coimbra;
d) Évora;
e) Faro;
f) Açores;
g) Madeira.
2 — As atribuições e competências da Ordem dos
Advogados são extensivas à actividade dos advogados
e advogados estagiários nela inscritos no exercício da
respectiva profissão fora do território português.
3 — A cada um dos distritos referidos no n.o 1
corresponde:
a) Ao distrito de Lisboa, o distrito judicial de Lis-
boa, com exclusão das áreas abrangidas pelos
distritos dos Açores e da Madeira;
b) Aos distritos do Porto e Coimbra, os respectivos
distritos judiciais;
c) Ao distrito de Faro, o distrito, enquanto divisão
administrativa, de Faro;
d) Ao distrito de Évora, o respectivo distrito judi-
cial, com exclusão da área abrangida pelo dis-
trito de Faro;
e) Aos distritos dos Açores e da Madeira, as áreas
das respectivas Regiões Autónomas.
4 — As sedes dos distritos são, respectivamente, Lis-
boa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e
Funchal.
Artigo 3.o
Atribuições da Ordem dos Advogados
Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:
a) Defender o Estado de direito e os direitos, liber-
dades e garantias dos cidadãos e colaborar na
administração da justiça;
b) Assegurar o acesso ao direito, nos termos da
Constituição;
c) Atribuir o título profissional de advogado e de
advogado estagiário, bem como regulamentar
o exercício da respectiva profissão;
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio
da profissão de advogado, promovendo a for-
mação inicial e permanente dos advogados e
o respeito pelos valores e princípios deonto-
lógicos;
e) Defender os interesses, direitos, prerrogativas
e imunidades dos seus membros;
f) Reforçar a solidariedade entre os advogados;
g) Exercer, em exclusivo, jurisdição disciplinar
sobre os advogados e advogados estagiários;
h) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação
do direito;
i) Contribuir para o desenvolvimento da cultura
jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do
direito;
j) Ser ouvida sobre os projectos de diplomas legis-
lativos que interessem ao exercício da advocacia
e ao patrocínio judiciário em geral e propor as
alterações legislativas que se entendam con-
venientes;
l) Contribuir para o estreitamento das ligações
com organismos congéneres estrangeiros;
m) Exercer as demais funções que resultem das dis-
posições deste Estatuto ou de outros diplomas
legais.
Artigo 4.o
Previdência social
A previdência social dos advogados é realizada pela
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores nos
termos das disposições legais e regulamentares apli-
cáveis.
Artigo 5.o
Representação da Ordem dos Advogados
1 — A Ordem dos Advogados é representada em
juízo e fora dele pelo bastonário, pelos presidentes dos
conselhos distritais e pelos presidentes das delegações
ou pelos delegados, conforme se trate, respectivamente,
de atribuições do conselho geral, dos conselhos distritais
ou das delegações.
2 — Para defesa de todos os seus membros em todos
os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao
desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advo-
gados, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam
exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode
a Ordem exercer os direitos de...
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