Lei n.º 15/2005
Data de publicação | 26 Janeiro 2005 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/15/2005/01/26/p/dre/pt/html |
Data | 26 Janeiro 2005 |
Número da edição | 18 |
Órgão | Assembleia da República |
612 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
18 — 26 de Janeiro de 2005
2—..........................................
a) .........................................
b) .........................................
c) .........................................
d) Funcionários de nacionalidade portuguesa, desde
que não tenham a nacionalidade do país onde
exercem funções, do quadro único de vinculação
dos serviços externos do Ministério dos Negó-
cios Estrangeiros, quando não tenham direito
à emissão de passaporte diplomático;
e) Pessoal de nacionalidade portuguesa, desde que
não tenha a nacionalidade do país onde exercem
funções, que integra o quadro único de con-
tratação dos serviços externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, sempre que por impo-
sição das autoridades locais do país em que resi-
dam tal se torne efectivamente indispensável ao
exercício das respectivas funções, ou à sua cor-
respondente acreditação local;
f) Cônsules honorários quando de nacionalidade
portuguesa, desde que não tenham a naciona-
lidade do país onde exercem funções.
3—..........................................
Artigo 31.
o
[...]
1—..........................................
a) O Ministro dos Negócios Estrangeiros sempre
que as situações ocorram fora do território
nacional ou nos casos a que se referem as alí-
neas c)af)don.
o
2eon.
o
3 do artigo anterior;
b) . ........................................
c) . ........................................
2—..........................................
3—.........................................»
Aprovada em 9 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco
Mota Amaral.
Promulgada em 7 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 13 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
Lei n.
o
14/2005
de 26 de Janeiro
Altera pela décima terceira vez o Decreto-Lei n.
o
15/93, de 22 de
Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e con-
sumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescen-
tando novas substâncias à tabela II-A anexa ao decreto-lei.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, a lei seguinte:
Artigo único
Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.
o
15/93,
de 22 de Janeiro
São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei
n.
o
15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico
aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e subs-
tâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto-Lei
n.
o
81/95, de 22 de Abril, pela Lei n.
o
45/96, de 3 de
Setembro, pelo Decreto-Lei n.
o
214/2000, de 2 de Setem-
bro, pela Lei n.
o
30/2000, de 29 de Novembro, pelo
Decreto-Lei n.
o
69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis
n.
os
101/2001, de 25 de Agosto, e 104/2001, de 25 de
Agosto, pelo Decreto-Lei n.
o
323/2001, de 17 de Dezem-
bro, e pelas Leis n.
os
3/2003, de 15 de Janeiro, 47/2003,
de 22 de Agosto, 11/2004, de 27 de Março, e 17/2004,
de 11 de Maio, as seguintes substâncias:
2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina);
2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina);
2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina);
TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).
Aprovada em 9 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco
Mota Amaral.
Promulgada em 7 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 13 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
Lei n.
o
15/2005
de 26 de Janeiro
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei
n.
o
84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, a lei seguinte:
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
TÍTULO I
Ordem dos Advogados
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Denominação, natureza e sede
1 — Denomina-se Ordem dos Advogados a associa-
ção pública representativa dos licenciados em Direito
que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto
e demais disposições legais aplicáveis, exercem profis-
sionalmente a advocacia.
2 — A Ordem dos Advogados é independente dos
órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas
regras.
N.
o
18 — 26 de Janeiro de 2005
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 613
3 — A Ordem dos Advogados goza de personalidade
jurídica e tem sede em Lisboa.
Artigo 2.
o
Âmbito
1 — A Ordem dos Advogados exerce as atribuições
e competências que este Estatuto lhe confere no ter-
ritório de Portugal e está internamente estruturada em
sete distritos:
a) Lisboa;
b) Porto;
c) Coimbra;
d) Évora;
e) Faro;
f) Açores;
g) Madeira.
2 — As atribuições e competências da Ordem dos
Advogados são extensivas à actividade dos advogados
e advogados estagiários nela inscritos no exercício da
respectiva profissão fora do território português.
3 — A cada um dos distritos referidos no n.
o
1
corresponde:
a) Ao distrito de Lisboa, o distrito judicial de Lis-
boa, com exclusão das áreas abrangidas pelos
distritos dos Açores e da Madeira;
b) Aos distritos do Porto e Coimbra, os respectivos
distritos judiciais;
c) Ao distrito de Faro, o distrito, enquanto divisão
administrativa, de Faro;
d) Ao distrito de Évora, o respectivo distrito judi-
cial, com exclusão da área abrangida pelo dis-
trito de Faro;
e) Aos distritos dos Açores e da Madeira, as áreas
das respectivas Regiões Autónomas.
4 — As sedes dos distritos são, respectivamente, Lis-
boa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e
Funchal.
Artigo 3.
o
Atribuições da Ordem dos Advogados
Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:
a) Defender o Estado de direito e os direitos, liber-
dades e garantias dos cidadãos e colaborar na
administração da justiça;
b) Assegurar o acesso ao direito, nos termos da
Constituição;
c) Atribuir o título profissional de advogado e de
advogado estagiário, bem como regulamentar
o exercício da respectiva profissão;
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio
da profissão de advogado, promovendo a for-
mação inicial e permanente dos advogados e
o respeito pelos valores e princípios deonto-
lógicos;
e) Defender os interesses, direitos, prerrogativas
e imunidades dos seus membros;
f) Reforçar a solidariedade entre os advogados;
g) Exercer, em exclusivo, jurisdição disciplinar
sobre os advogados e advogados estagiários;
h) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação
do direito;
i) Contribuir para o desenvolvimento da cultura
jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do
direito;
j) Ser ouvida sobre os projectos de diplomas legis-
lativos que interessem ao exercício da advocacia
e ao patrocínio judiciário em geral e propor as
alterações legislativas que se entendam con-
venientes;
l) Contribuir para o estreitamento das ligações
com organismos congéneres estrangeiros;
m) Exercer as demais funções que resultem das dis-
posições deste Estatuto ou de outros diplomas
legais.
Artigo 4.
o
Previdência social
A previdência social dos advogados é realizada pela
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores nos
termos das disposições legais e regulamentares apli-
cáveis.
Artigo 5.
o
Representação da Ordem dos Advogados
1 — A Ordem dos Advogados é representada em
juízo e fora dele pelo bastonário, pelos presidentes dos
conselhos distritais e pelos presidentes das delegações
ou pelos delegados, conforme se trate, respectivamente,
de atribuições do conselho geral, dos conselhos distritais
ou das delegações.
2 — Para defesa de todos os seus membros em todos
os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao
desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advo-
gados, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam
exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode
a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder
patrocínio em processos de qualquer natureza.
3 — A Ordem dos Advogados, quando intervenha
como assistente em processo penal, pode ser represen-
tada por advogado diferente do constituído pelos res-
tantes assistentes, havendo-os.
Artigo 6.
o
Recursos
1 — Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos
Advogados no exercício das suas atribuições admitem
os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.
2 — O prazo de interposição de recurso é de 15 dias,
quando outro não se encontre especialmente previsto
na lei.
3 — Dos actos praticados pelos órgãos da Ordem dos
Advogados cabe, ainda, recurso contencioso para os tri-
bunais administrativos, nos termos gerais de direito.
Artigo 7.
o
Correspondência e requisição oficial de documentos
No exercício das suas atribuições legais podem os
órgãos da Ordem dos Advogados corresponder-se com
quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e
policiais, bem como órgãos de polícia criminal, podendo
requisitar, com isenção de pagamento de despesas, docu-
mentos, cópias, certidões, informações e esclarecimen-
tos, incluindo a remessa de processos em confiança, nos
termos em que os organismos oficiais devem satisfazer
as requisições dos tribunais judiciais.
614 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
18 — 26 de Janeiro de 2005
Artigo 8.
o
Dever de colaboração
1 — Todas as entidades públicas, autoridades judi-
ciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia cri-
minal, têm o especial dever de prestar total colaboração
aos órgãos da Ordem dos Advogados, no exercício das
suas funções.
2 — Os particulares, sejam pessoas singulares ou
colectivas, têm o dever de colaboração com os órgãos
da Ordem dos Advogados no exercício das suas atri-
buições.
CAPÍTULO II
Órgãos da Ordem dos Advogados
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 9.
o
Enumeração
1 — A Ordem dos Advogados prossegue as atribui-
ções que lhe são conferidas neste Estatuto e demais
legislação através dos seus órgãos próprios.
2 — São órgãos da Ordem dos Advogados:
a) O congresso dos advogados portugueses;
b) A assembleia geral;
c) O Bastonário;
d) O presidente do conselho superior;
e) O conselho superior;
f) O conselho geral;
g) As assembleias distritais;
h) Os conselhos distritais;
i) Os presidentes dos conselhos distritais;
j) Os conselhos de deontologia;
l) Os presidentes dos conselhos de deontologia;
m) As assembleias de comarca;
n) As delegações e os delegados.
3 — A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos
da Ordem dos Advogados é:
a) O bastonário;
b) O presidente do conselho superior;
c) Os presidentes dos conselhos distritais;
d) Os membros do conselho superior e do conselho
geral;
e) Os presidentes dos conselhos de deontologia;
f) Os membros dos conselhos distritais;
g) Os membros dos conselhos de deontologia;
h) Os presidentes das delegações e os delegados.
Artigo 10.
o
Carácter electivo e temporário do exercício dos cargos sociais
1 — Sem prejuízo do estabelecido no artigo 58.
o
,os
titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são eleitos
por um período de três anos civis.
2 — Não é admitida a reeleição do bastonário para
um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos
subsequentes ao termo do segundo mandato conse-
cutivo.
3 — Só são reelegíveis em mandato consecutivo dois
terços dos membros dos órgãos colegiais, com excepção
dos membros dos conselhos de deontologia.
4 — A eleição para os conselhos de deontologia é
efectuada de forma a assegurar a representação pro-
porcional de acordo com o método da média mais alta
de Hondt.
Artigo 11.
o
Eleição dos titulares
1 —Só podem ser eleitos ou designados para quais-
quer órgãos da Ordem os advogados com inscrição em
vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar
superior à advertência.
2 — Para os cargos de bastonário, vice-presidente do
conselho geral, presidente e membro do conselho supe-
rior, presidentes e vice-presidentes dos conselhos dis-
tritais, presidentes dos conselhos de deontologia e mem-
bros dos conselhos de deontologia só podem ser eleitos
advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da
profissão e, para o conselho geral e conselhos distritais,
advogados com, pelo menos, 5 anos de exercício da
profissão.
Artigo 12.
o
Apresentação de candidaturas
1 — Excepto quanto às delegações, a eleição para os
órgãos da Ordem dos Advogados depende da apresen-
tação de propostas de candidatura perante o bastonário
em exercício até ao dia 30 de Setembro do ano ime-
diatamente anterior ao do início do triénio subsequente.
2 — As propostas de candidatura a bastonário, ao
conselho superior e ao conselho geral são subscritas por
um mínimo de 500 advogados com inscrição em vigor,
as propostas de candidatura aos conselhos distritais e
conselhos de deontologia de Lisboa e Porto são subs-
critas por um mínimo de 200 advogados com inscrição
em vigor e as propostas de candidatura para os restantes
conselhos distritais e conselhos de deontologia são subs-
critas por um mínimo de 20 advogados com inscrição
em vigor.
3 — As propostas de candidatura a bastonário e ao
conselho geral devem ser apresentadas em conjunto,
acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa.
4 — As propostas de candidatura ao conselho supe-
rior, ao conselho geral, aos conselhos distritais e con-
selhos de deontologia devem indicar os candidatos a
presidente e a vice-presidentes do respectivo órgão.
5 — As assinaturas dos advogados proponentes
devem ser autenticadas pelo conselho distrital, pelas
delegações da área do respectivo domicílio profissional
ou pelo tribunal judicial da respectiva comarca e ser
acompanhadas pela indicação do número da cédula pro-
fissional e respectivo conselho emitente, bem como do
número, data e entidade emitente do respectivo bilhete
de identidade.
6 — As propostas de candidatura devem conter decla-
ração de aceitação de todos os candidatos, cujas assi-
naturas devem obedecer ao disposto no número ante-
rior.
7 — Quando não seja apresentada qualquer candi-
datura para os órgãos cuja eleição dependa de tal for-
malidade, o bastonário declara sem efeito a convocatória
da assembleia ou o respectivo ponto da ordem do dia
e, concomitantemente, designa data para nova reunião
no prazo de 90 a 120 dias.
8 — A apresentação das propostas de candidatura
tem lugar até 30 dias antes da data designada nos termos
do número anterior.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO