Lei n.º 15/2005

Data de publicação26 Janeiro 2005
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/15/2005/01/26/p/dre/pt/html
Data26 Janeiro 2005
Número da edição18
ÓrgãoAssembleia da República
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612

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 18 — 26 de Janeiro de 2005

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Funcionários de nacionalidade portuguesa, desde

que não tenham a nacionalidade do país onde
exercem funções, do quadro único de vinculação
dos serviços externos do Ministério dos Negó-
cios Estrangeiros, quando não tenham direito
à emissão de passaporte diplomático;

e) Pessoal de nacionalidade portuguesa, desde que

não tenha a nacionalidade do país onde exercem
funções, que integra o quadro único de con-
tratação dos serviços externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, sempre que por impo-
sição das autoridades locais do país em que resi-
dam tal se torne efectivamente indispensável ao
exercício das respectivas funções, ou à sua cor-
respondente acreditação local;

f) Cônsules honorários quando de nacionalidade

portuguesa, desde que não tenham a naciona-
lidade do país onde exercem funções.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 31.o

[. . .]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) O Ministro dos Negócios Estrangeiros sempre

que as situações ocorram fora do território
nacional ou nos casos a que se referem as alí-
neas c) a f) do n.o 2 e o n.o 3 do artigo anterior;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»

Aprovada em 9 de Dezembro de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco

Mota Amaral.

Promulgada em 7 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 13 de Janeiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Lei n.o 14/2005

de 26 de Janeiro

Altera pela décima terceira vez o Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de

Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e con-
sumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescen-
tando novas substâncias à tabela II-A anexa ao decreto-lei.

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.o da Constituição, a lei seguinte:

Artigo único

Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.o 15/93,

de 22 de Janeiro

São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei

n.o 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico
aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e subs-
tâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto-Lei
n.o 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n.o 45/96, de 3 de
Setembro, pelo Decreto-Lei n.o 214/2000, de 2 de Setem-
bro, pela Lei n.o 30/2000, de 29 de Novembro, pelo
Decreto-Lei n.o 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis
n.os 101/2001, de 25 de Agosto, e 104/2001, de 25 de
Agosto, pelo Decreto-Lei n.o 323/2001, de 17 de Dezem-
bro, e pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de Janeiro, 47/2003,
de 22 de Agosto, 11/2004, de 27 de Março, e 17/2004,
de 11 de Maio, as seguintes substâncias:

2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina);
2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina);
2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina);
TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).

Aprovada em 9 de Dezembro de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco

Mota Amaral.

Promulgada em 7 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 13 de Janeiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Lei n.o 15/2005

de 26 de Janeiro

Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei
n.o 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.o da Constituição, a lei seguinte:

ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

TÍTULO I

Ordem dos Advogados

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Denominação, natureza e sede

1 — Denomina-se Ordem dos Advogados a associa-

ção pública representativa dos licenciados em Direito
que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto
e demais disposições legais aplicáveis, exercem profis-
sionalmente a advocacia.

2 — A Ordem dos Advogados é independente dos

órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas
regras.

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N.o 18 — 26 de Janeiro de 2005

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

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3 — A Ordem dos Advogados goza de personalidade

jurídica e tem sede em Lisboa.

Artigo 2.o

Âmbito

1 — A Ordem dos Advogados exerce as atribuições

e competências que este Estatuto lhe confere no ter-
ritório de Portugal e está internamente estruturada em
sete distritos:

a) Lisboa;
b) Porto;

c) Coimbra;

d) Évora;

e) Faro;

f) Açores;

g) Madeira.

2 — As atribuições e competências da Ordem dos

Advogados são extensivas à actividade dos advogados
e advogados estagiários nela inscritos no exercício da
respectiva profissão fora do território português.

3 — A cada um dos distritos referidos no n.o 1

corresponde:

a) Ao distrito de Lisboa, o distrito judicial de Lis-

boa, com exclusão das áreas abrangidas pelos
distritos dos Açores e da Madeira;

b) Aos distritos do Porto e Coimbra, os respectivos

distritos judiciais;

c) Ao distrito de Faro, o distrito, enquanto divisão

administrativa, de Faro;

d) Ao distrito de Évora, o respectivo distrito judi-

cial, com exclusão da área abrangida pelo dis-
trito de Faro;

e) Aos distritos dos Açores e da Madeira, as áreas

das respectivas Regiões Autónomas.

4 — As sedes dos distritos são, respectivamente, Lis-

boa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e
Funchal.

Artigo 3.o

Atribuições da Ordem dos Advogados

Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:

a) Defender o Estado de direito e os direitos, liber-

dades e garantias dos cidadãos e colaborar na
administração da justiça;

b) Assegurar o acesso ao direito, nos termos da

Constituição;

c) Atribuir o título profissional de advogado e de

advogado estagiário, bem como regulamentar
o exercício da respectiva profissão;

d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio

da profissão de advogado, promovendo a for-
mação inicial e permanente dos advogados e
o respeito pelos valores e princípios deonto-
lógicos;

e) Defender os interesses, direitos, prerrogativas

e imunidades dos seus membros;

f) Reforçar a solidariedade entre os advogados;

g) Exercer, em exclusivo, jurisdição disciplinar

sobre os advogados e advogados estagiários;

h) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação

do direito;

i) Contribuir para o desenvolvimento da cultura

jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do
direito;

j) Ser ouvida sobre os projectos de diplomas legis-

lativos que interessem ao exercício da advocacia
e ao patrocínio judiciário em geral e propor as
alterações legislativas que se entendam con-
venientes;

l) Contribuir para o estreitamento das ligações

com organismos congéneres estrangeiros;

m) Exercer as demais funções que resultem das dis-

posições deste Estatuto ou de outros diplomas
legais.

Artigo 4.o

Previdência social

A previdência social dos advogados é realizada pela

Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores nos
termos das disposições legais e regulamentares apli-
cáveis.

Artigo 5.o

Representação da Ordem dos Advogados

1 — A Ordem dos Advogados é representada em

juízo e fora dele pelo bastonário, pelos presidentes dos
conselhos distritais e pelos presidentes das delegações
ou pelos delegados, conforme se trate, respectivamente,
de atribuições do conselho geral, dos conselhos distritais
ou das delegações.

2 — Para defesa de todos os seus membros em todos

os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao
desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advo-
gados, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam
exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode
a Ordem exercer os direitos de...

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