Acórdão nº 0711093 de Tribunal da Relação do Porto, 12-09-2007

Data de Julgamento12 Setembro 2007
Número Acordão0711093
Ano2007
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO.

1. No PCC n.º ../05.9GAVMS do Tribunal de Vimioso, em que são:

Recorrente: Ministério Público.

Recorrido/Arguido: B………. .

foi o arguido submetido a julgamento, pela prática, em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física simples do art. 143.º (referente a C……….), um crime de ofensa à integridade física simples do art. 143.º, n.º 1 (referente a D……….), um crime de homicídio do art. 131.º, (referente a E……….) e um crime de homicídio do pelo art. 131.º, (referente a C……….).
Posteriormente e por acórdão de 2006/Dez./21, a fls. 1025-1053, foi o mesmo absolvido de um crime de ofensa à integridade física do art. 143.º (referente a D……….) e de dois crimes de homicídio simples do art. 131.º (referente a C………. e E……….), sendo condenado por um crime de ofensa à integridade física do art. 143.º, n.º 1, na pena de cem dias de multa à taxa diária de cinco euros e como autor material de um crime de homicídio privilegiado do art. 133.º, todos do Código Penal, na pena de três anos de prisão, a que se seguiu uma pena única de três anos de prisão e em cem dias de multa, com o indicado valor diário.
3.- O Ministério Público insurgiu-se contra esse acórdão, interpondo recurso do mesmo a fls. 1058-1099, pugnando pela sua revogação e a sua substituição por outro que mediante o proposto reexame da matéria de facto, acabe por condenar o arguido por todos os crimes pelos quais foi acusado, em prisão efectiva.
No caso de se manterem os factos já dados como provados no acórdão recorrido, o Ministério Público, a titulo subsidiário, pugna pela aplicação de uma pena de 10 meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física do art. 143.º e por uma pena de 4 anos e 2 meses de prisão pelo crime de homicídio privilegiado, e, em cúmulo jurídico, numa pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, apresentando as seguintes conclusões:
1.ª) o acórdão recorrido enferma de nulidade porque não justifica os motivos que levaram a que, apesar da confissão que se diz ter-se valorado, o tribunal tenha julgado não provados importantes factos pessoais;
2.ª) não há exame crítico da prova, porque a fundamentação – especificadamente no que tange à valoração da confissão – tanto permitia chegar à conclusão a que se chegou como a outra qualquer;
3.ª) Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, uma vez que o tribunal, podendo e devendo fazê-lo, deixou de investigar factos essenciais para poder formular um juízo seguro de absolvição ou de condenação, ou seja: i) porque motivo levou o arguido o seu revólver pronto a disparar? ii) o projéctil disparado pela 6,35 mm adaptada será capaz de trespassar a mão e o tórax das vítimas? iii) que munição é e que arma disparou o projéctil mencionado a fls. 245 (H) da perícia?
4.ª) Também existe contradição insanável entre os factos dados como provados quando: i) não obstante o trajecto do projéctil no membro superior esquerdo do C………., deixa implícito que possa ter sido alvejado com tal disparo, sem ser pelas costas; ii) tendo “toda a gente” fugido com os disparos no bar, refugiando-se nas traseiras deste e disparando o C………. na rua, de frente da porta do bar, ligeiramente à esquerda, o possa ter feito na direcção da multidão que se refugiava nas referidas traseiras; iii) não obstante estar em estado de estrema exaltação e emoção, com as faculdades de determinação alterada, tenha conseguido deixar de voluntariamente de disparar quando o C………. se embrenhou na multidão;
5.ª) Essa contradição também se estende aos factos dados como provados e não provados, em relação:
i) provado: “O arguido ao disparar no largo onde estavam muitas pessoas em fuga no decurso da festa previu a possibilidade de poder atingir outras pessoas com os disparos e assim feri-los ou matá-los, conformando-se com o resultado tendo disparado pelo menos um tiro sobre o opositor na direcção do local onde estavam e se dirigiam muitas pessoas”
não provado: “O arguido tenha disparado a sua arma de fogo na direcção das pessoas que fugiam para se refugiarem nas traseiras do bar referido, e tenha previsto como resultado possível do seu disparo não alvejar o C………. e tenha previu como fortemente possível que o projéctil atingisse alguma ou algumas dessas pessoas, conformando-se com tal resultado”.
ii) provado: o arguido dispara vários tiros no C………., mesmo depois de se ter posto em fuga “e fica de costas para o arguido, altura em que este dispara pelo menos mais um tiro que o atinge na região lombar”.
não provado: “o arguido persistiu em matá-lo mesmo quando ele …de costas viradas para o arguido, se dirigia para a multidão para aí se refugiar”.
iii) provado: a bala que trespassou a E………. saiu sem causar danos visíveis;
não provado: depois de sair tenha perfurado a roupa da E………. .
6.ª) contradição insanável entre a os factos provados e a fundamentação, porque nesta se disse que o C………. “entra de rompante” e “retira-se abandonando o local como entrara”, julga-se não provado que tenha saído do bar “tão decidida e rapidamente quanto entrara”
7.ª) contradição insanável entre os factos não provados e a fundamentação, porque afirma-se que a convicção radicou “nas declarações do arguido que no essencial confessou a materialidade dos factos”, com excepção da intenção de matar, mas não se julgam provados os factos pessoais do arguido.
8.ª) Existe ainda erro notório na apreciação da prova, ao dar-se como provado:
i) que o arguido “agiu impulsionado pelo acto súbito e inesperado do C………. de o querer matar”, não obstante o que anteriormente sucedera entre ambos e estar avisado de que tal podia acontecer;
ii) que a E………. foi atingida “no momento em que se inclinou para agarrar a filha”, por ser incompatível que nesse momento a D………. já tivesse as mãos nas costas da E………. e porque o tiro entrou pelas costas e saiu pelo peito;
iii) que o projéctil fez o “trajecto de baixo para cima no tórax da E……….”, sem existir qualquer suporte no relatório de autópsia do cadáver e sem justificar com argumentos científicos a divergência;
iv) que ao arguido nunca passou pela cabeça atingir a E………. e a D………. quando estas eram duas das 100 a 150 pessoas que ali estavam e que, ao ali disparar, previu poder atingir e assim feri-las ou matá-las;
9.ª) também existe erro notório na apreciação da prova quanto aos seguintes factos julgados não provados:
i) que o arguido agrediu o C………. com uma garrafa de vidro, quando a ferida que este apresentou é lógica e racionalmente compatível com um corte de vidro e não com um soco;
ii) que o C………. ia na direcção da sua casa “de costas voltadas para o arguido”, quando foi alvejado pelas costas, pelo arguido que saíra do mesmo bar;
iii) que o disparo que atingiu o C………. no membro superior esquerdo, o alvejou pelas costas, como evidenciam os ferimentos causados;
iv) que o arguido persistiu na intenção de matar o C………., mesmo depois de estar a fugir e de costas voltadas para o arguido, quando após vários disparos, foi nessa ocasião que o atingiu gravemente;
v) que quando disparou os últimos tiros na direcção do C………. que fugia para se refugiar na multidão, não tenha previsto atingir outrem, quando as suas condições emocionais eram instáveis, as de visibilidade deficiente, não sabia se tinha acertado no alvo e estava em movimento;
vi) que o projéctil referido a fls. 245 é de calibre 32 ou 7,65 mm. e foi disparado pelo revólver do arguido, como ajuíza a perícia balística;
vii) que o projéctil que atingiu a D………. e a E………. foi disparado pelo arguido com o seu revólver, por ser fisicamente impossível que a 6,35 mm adaptada do C………. trespassasse o tórax da E………., depois de fracturar dois arcos costais, como demonstram os danos na porta, na mesa e os ferimentos causados no arguido;
10.ª) Houve erro de julgamento ao dar-se como provados os seguintes factos:
i) a E………. foi atingida quando se inclinou para agarrar a sua filha ao colo;
ii) o projéctil que a atingiu fez o “trajecto, de baixo para cima, no tórax da E……….”
iii) “o arguido agiu impulsionado pelo acto súbito e inesperado do C………., de o querer matar”
iv) “ao arguido nunca passou pela cabeça …atingir a D………. e a mãe”
v) “O arguido agiu pressionado e em estado de estrema exaltação e emoção que não conseguiu controlar, que o impediram de avaliar correctamente as circunstâncias e a situação e lhe alteraram as suas normais faculdades”
10.ª) Também houve erro de julgamento ao se dar como não provados os seguintes factos:
i) o C………. seguia “de costas para o arguido, na direcção da sua casa”;
ii) e nessa posição foi alvejado por disparo efectuado pelo arguido que o atingiu no membro superior esquerdo;
iii) o projéctil indicado a fls. 245 e identificado por (H) na perícia balística é de calibre 32 magnun ou 7,65 mm e foi disparado pelo revólver do arguido.
11.ª) O Tribunal errou ao julgar não provados os seguintes factos que devia julgar provados:
i) o arguido agrediu o C………. “dando-lhe com uma garrafa de cerveja”;
ii) o arguido depois de avisado “previa que podia ter problemas e novo conflito com o C………., em ………., terra deste”
iii) o C………. “irrompeu no bar e saiu tal como entrara”;
iv) o arguido não foi “surpreendido” pelo ataque do C……….;
v) o arguido “firmemente disposto a matar o C………. disparou sobre ele em local onde estavam 100 ou 150 pessoas”
vi) o arguido “persistiu em matar o C………. mesmo quando ele de costas viradas para o arguido fugia para a multidão para aí se refugiar”
vii) quando “o C.......... estava de costas para o arguido e fugia para se refugiar na multidão, este efectuou mais que um disparo nessa direcção”
viii) “o arguido disparou a sua arma de fogo na direcção das pessoas que fugiam para se refugiarem nas traseiras do bar referido e previu como o resultado possível do seu disparo não alvejar o C………. e previu como fortemente possível que o projéctil atingisse
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