Acórdão nº 0602/09.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-02-02

Data de Julgamento02 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão0602/09.0BEPNF
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Penafiel)
I – A "A..., S.A." (Recorrente), veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pela qual se julgou improcedente a impugnação que deduziu contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto contra a decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa, esta última dirigida contra a liquidação de IRC do exercício do ano de 2000 e correspetiva liquidação de juros.

No presente recurso, a Apelante formula as seguintes conclusões:
I. Omitindo a prova apresentada no exercício do direito de audição, a Fazenda Pública cometeu preterição de uma formalidade legal, cuja consequência é falta de fundamentação do acto tributário de liquidação adicional de IRC relativo a 2000;
II. A liquidação adicional de IRC instaurada sob o n.º ...60, datada de 04/08/2004, foi anulada, por força do deferimento parcial da Reclamação Graciosa apresentada em 10 de Março de 2005, cuja decisão foi notificada em 11 de Setembro de 2007.
III. Assim, a notificação da correcção a que aludia o art.º 83º, n.º 10, do CIRC (na redacção então vigente) teria de ser notificada à aqui recorrente até 9 de Novembro de 2007, a fim evitar a caducidade do direito à liquidação por parte da Fazenda Pública.
IV. A notificação efectuada em 22 de Janeiro de 2009 (Doc. 4 junto com a p. i.) é a liquidação adicional a que alude o n.º 10, do art.º 83º, do CIRC (à data em vigor).
V. À luz dos princípios estruturantes da nossa Constituição, o acto de liquidação impugnado é um acto totalmente novo e distinto da liquidação anterior (finais de 2004) que foi anulado por força do deferimento parcial da Reclamação Graciosa.
VI. Assim, essa notificação (efectuada em 22 de Janeiro de 2009) ocorreu muito para além do prazo de caducidade, atento ao prazo e termos do art.º 45º e art.º 46º, ambos da Lei Geral Tributária, ex vi art.º 93º do CIRC, determinando a inexigibilidade do imposto em causa por extinção do direito.
VII. O processo de reclamação graciosa esteve parado por mais de um ano por facto não imputável à ora recorrente.
VIII. Estando a correr o prazo prescricional, foi publicada a Lei 53-A/2006 que procedeu a alterações significativas ao regime da prescrição tributária.
IX. Revogando designadamente o nº 2 do art. 49º da LGT que dispunha “...a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação ...”.
X. A antedita revogação do n.º 2 do art. 49º da LGT significa em termos práticos, que a paragem do processo por efeito da interposição de reclamação ou impugnação, como é o caso, não faz cessar o efeito interruptivo da prescrição tributária.
XI. A Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.
XII. Ora, nessa data já tinha decorrido o prazo de um ano de paragem dos autos de reclamação graciosa que se iniciara em 10 de Março de 2005.
XIII. Por força da disposição transitória consignada no art. 91.º, da Lei n.º 53-A/2006, não se aplicam aos autos as alterações ao regime da prescrição, instituído pela citada Lei.
XIV. A prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso em qualquer [de]grau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto em causa, conforme se lê no sumário do Acórdão proferido pelo STA, 2ª Secção, no processo 0702/07 de 3 de Outubro de 2007.
Termina a Recorrente pedindo que seja revogada a sentença recorrida.
A Recorrida (RFP) apesar de regularmente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.
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Os autos foram com vista ao digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, tendo este emitido parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 208 e segs. dos autos – paginação do SITAF).
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Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
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II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância:
1.º – A Impugnante é uma sociedade que se encontra colectada pela actividade de “construção de edifícios” – CAE 45211 desde 1988/05/01.
2.º – Encontra-se enquadrada no regime normal mensal em IVA, e em IRC é tributada pelo regime geral.
3.º – A liquidação objecto da presente Impugnação Judicial resultou de uma acção inspectiva, cujo relatório se encontra junto ao processo de Reclamação Graciosa com o n.º ...72, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4.º – O processo de Reclamação Graciosa foi objecto de deferimento parcial – cfr. teor de fls. 160 a 165 do processo de Reclamação Graciosa apenso aos autos.
5.º – A ora Impugnante deduziu reclamação da liquidação alegando que na sequência da acção de fiscalização a que foi sujeita, tinham resultado correcções ao lucro tributável quer por aplicação de métodos indirectos quer por correcções meramente aritméticas, e que, relativamente às primeiras correcções tinha apresentado reclamação nos termos do art.91º da LGT.
Acrescentou que, pelo facto de não ser possível fragmentar o acto tributário em parte sujeita a métodos indirectos e parte sujeita às normas gerais de tributação, as correcções de natureza meramente aritmética deveriam ter sido, igualmente, apreciadas em sede de comissão de revisão, mas que, ainda assim, apresentava argumentação no sentido da anulação da correcção de 688 924,43 euros, valor que se encontrava registado na conta 2734 – Proveitos diferidos, e da liquidação de juros de mora.
6.º – Para efeitos de apreciação da reclamação a administração fiscal solicitou à Inspecção Tributária informação relativamente às correcções reclamadas – cfr. doc. de fls. 129 a 139 do processo de Reclamação Graciosa apenso aos presentes autos.
7.º – Com base...

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