Acórdão nº 0552/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18-07-2007
| Data de Julgamento | 18 Julho 2007 |
| Número Acordão | 0552/07 |
| Ano | 2007 |
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.A... , revertido nos presentes autos de execução fiscal, em que é originária executada ... , SA, notificado pelo Chefe de Finanças de Lisboa 13, para prestar garantia, reclamou desta decisão para o TAF de Lisboa.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a reclamação improcedente.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
A.Da sentença recorrida resultaram provados todos os factos alegados pelo ora Recorrente em sede de reclamação judicial.
B.Nomeadamente, considera-se provado que:
1.O Recorrente é revertido nos processos de execução fiscal nºs ..., ...e ... ;
2.As competentes autoridades portuguesas efectuaram um pedido de cobrança das dívidas em execução naqueles processos às autoridades fiscais espanholas, no âmbito da Directiva 76/308/CEE, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos, transposta para o direito português através do Decreto-Lei 296/2003, de 21 de Novembro;
3.O ora Recorrente foi notificado pelas autoridades fiscais espanholas da dívida ao Estado português, sendo expressamente advertido de que, não realizando os pagamentos nos prazos indicados em tal notificação, proceder-se-ia à penhora dos seus bens ou direitos;
4.O ora Recorrente solicitou, perante as autoridades fiscais espanholas, a suspensão do procedimento de cobrança, oferecendo como garantia um aval bancário;
5.O Recorrente apresentou oposição à execução junto da competente instância portuguesa;
6.O Recorrente foi notificado dos despachos reclamados, que lhe exigem a prestação de garantias, perante as autoridades fiscais portuguesas, relativas à totalidade das dívidas em execução.
C.Na fundamentação de direito na base da decisão de indeferimento da reclamação, a Mm. Juiz do Tribunal a quo reconhece, o que aliás já havia dado por provado, que o procedimento de cobrança corre exclusivamente perante as autoridades fiscais espanholas (autoridade requerida).
D.Contudo, conclui que a entidade competente para suspender o processo é a portuguesa (autoridade requerente), decidindo por isso pela legalidade dos despachos reclamados, com o consequente indeferimento da reclamação apresentada.
E.Existe pois uma clara contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que dos fundamentos quer de facto, quer de direito, constantes da sentença recorrida, resulta uma conclusão diferente da que é acolhida a final naquele aresto.
F.A sentença recorrida padece pois do vício de nulidade previsto no artº 668°, alínea c) do CPC, aplicável por remissão do artº 2°, alínea e) do CPPT:
G.Ainda que assim não fosse, sempre a sentença recorrida deveria ser revogada, concedendo-se inteiro provimento ao presente recurso, uma vez que a mesma sentença consagra uma solução diferente e contrária à que expressamente resulta da legislação aplicável.
H.Nos termos do artº 28° do DL 196/2003, e sem prejuízo de a oposição fiscal dever ser apresentada perante a competente instância portuguesa – como aconteceu –, é às autoridade fiscais espanholas que cabe, em exclusivo, determinar a suspensão dos processos executivos.
I.Parece evidente que se é a autoridade requerida (a espanhola) a competente para cobrar os créditos (a pedido da autoridade requerente) e para ordenar a suspensão do processo, só esta pode exigir a prestação de garantias.
J.Por outro lado, é igualmente da autoridade requerida a competência para adoptar medidas cautelares necessárias à cobrança da dívida, motivo pelo qual foi o Recorrente advertido de possíveis penhoras, pelo que, e também por este motivo, só as autoridades fiscais espanholas podem exigir a prestação de garantias para suspensão dos processos executivos.
K.O Recorrente já prestou garantias perante a autoridade requerida.
L.Não pode pois deixar de concluir-se pela ilegalidade dos despachos reclamados, contrariamente ao que faz a sentença recorrida, que deve por isso ser revogada, concedendo-se provimento ao presente recurso.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Com dispensa dos vistos, vêm os autos à conferência.
2.É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
1.As execuções fiscais nºs ..., ...e ... foram instauradas contra a devedora originária a ..., S.A por dívidas de IVA de 1993 e 1994.
2.Por despachos de 18/11/2003, 21/10/2004 e 5/8/2002 foi, pelo CRF, decretada a reversão contra o reclamante na qualidade de administrador da sociedade executada.
3.Procedeu o serviço de finanças ao envio da citação pessoal, via correio, para o reclamante, cidadão espanhol, para a morada constante do cadastro do número fiscal do contribuinte, tendo a carta sido devolvida por uma sociedade de advogados, com a informação de que o mesmo havia sido cliente daquela sociedade de advogados, não tendo, contudo, domicílio fiscal na morada indicada.
4.Através de elementos carreados para o processo de execução fiscal, foi possível averiguar a morada em Espanha do reclamante, tendo-se oficiado à Comissão Interministerial para Assistência Mútua em matéria de cobrança junto da DGCI, a qual procedeu ao pedido junto das entidades espanholas para cobrança dos fiscais do reclamante, ao abrigo do artº 17º do Capitulo III do DL nº 296/2003, de...
1.A... , revertido nos presentes autos de execução fiscal, em que é originária executada ... , SA, notificado pelo Chefe de Finanças de Lisboa 13, para prestar garantia, reclamou desta decisão para o TAF de Lisboa.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a reclamação improcedente.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
A.Da sentença recorrida resultaram provados todos os factos alegados pelo ora Recorrente em sede de reclamação judicial.
B.Nomeadamente, considera-se provado que:
1.O Recorrente é revertido nos processos de execução fiscal nºs ..., ...e ... ;
2.As competentes autoridades portuguesas efectuaram um pedido de cobrança das dívidas em execução naqueles processos às autoridades fiscais espanholas, no âmbito da Directiva 76/308/CEE, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos, transposta para o direito português através do Decreto-Lei 296/2003, de 21 de Novembro;
3.O ora Recorrente foi notificado pelas autoridades fiscais espanholas da dívida ao Estado português, sendo expressamente advertido de que, não realizando os pagamentos nos prazos indicados em tal notificação, proceder-se-ia à penhora dos seus bens ou direitos;
4.O ora Recorrente solicitou, perante as autoridades fiscais espanholas, a suspensão do procedimento de cobrança, oferecendo como garantia um aval bancário;
5.O Recorrente apresentou oposição à execução junto da competente instância portuguesa;
6.O Recorrente foi notificado dos despachos reclamados, que lhe exigem a prestação de garantias, perante as autoridades fiscais portuguesas, relativas à totalidade das dívidas em execução.
C.Na fundamentação de direito na base da decisão de indeferimento da reclamação, a Mm. Juiz do Tribunal a quo reconhece, o que aliás já havia dado por provado, que o procedimento de cobrança corre exclusivamente perante as autoridades fiscais espanholas (autoridade requerida).
D.Contudo, conclui que a entidade competente para suspender o processo é a portuguesa (autoridade requerente), decidindo por isso pela legalidade dos despachos reclamados, com o consequente indeferimento da reclamação apresentada.
E.Existe pois uma clara contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que dos fundamentos quer de facto, quer de direito, constantes da sentença recorrida, resulta uma conclusão diferente da que é acolhida a final naquele aresto.
F.A sentença recorrida padece pois do vício de nulidade previsto no artº 668°, alínea c) do CPC, aplicável por remissão do artº 2°, alínea e) do CPPT:
G.Ainda que assim não fosse, sempre a sentença recorrida deveria ser revogada, concedendo-se inteiro provimento ao presente recurso, uma vez que a mesma sentença consagra uma solução diferente e contrária à que expressamente resulta da legislação aplicável.
H.Nos termos do artº 28° do DL 196/2003, e sem prejuízo de a oposição fiscal dever ser apresentada perante a competente instância portuguesa – como aconteceu –, é às autoridade fiscais espanholas que cabe, em exclusivo, determinar a suspensão dos processos executivos.
I.Parece evidente que se é a autoridade requerida (a espanhola) a competente para cobrar os créditos (a pedido da autoridade requerente) e para ordenar a suspensão do processo, só esta pode exigir a prestação de garantias.
J.Por outro lado, é igualmente da autoridade requerida a competência para adoptar medidas cautelares necessárias à cobrança da dívida, motivo pelo qual foi o Recorrente advertido de possíveis penhoras, pelo que, e também por este motivo, só as autoridades fiscais espanholas podem exigir a prestação de garantias para suspensão dos processos executivos.
K.O Recorrente já prestou garantias perante a autoridade requerida.
L.Não pode pois deixar de concluir-se pela ilegalidade dos despachos reclamados, contrariamente ao que faz a sentença recorrida, que deve por isso ser revogada, concedendo-se provimento ao presente recurso.
Não houve contra-alegações.
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2.É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
1.As execuções fiscais nºs ..., ...e ... foram instauradas contra a devedora originária a ..., S.A por dívidas de IVA de 1993 e 1994.
2.Por despachos de 18/11/2003, 21/10/2004 e 5/8/2002 foi, pelo CRF, decretada a reversão contra o reclamante na qualidade de administrador da sociedade executada.
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