Acórdão nº 0497/04.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26-10-2022
Data de Julgamento | 26 Outubro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 0497/04.0BELRS |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO) |
I – Relatório
1 – Por acórdão datado de 6 de Setembro de 2022 acordaram os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em “negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida”.
2 – Por requerimento de 22 de Setembro de 2022 (fls. 734 do SITAF), veio a Fazenda Pública, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, requerer a reforma quanto a custas, nos seguintes termos:
1. Nos termos do acórdão supra identificado, que decidiu negar provimento ao recurso, foi, a Fazenda Pública na qualidade de recorrente, condenada naturalmente em custas em ambas as instâncias.
2. Contudo, tendo em conta o valor da causa, que ascende ao montante muito elevado de €390.196,16 (cfr. sentença), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal.
3. Lembramos que a questão material aqui em causa foi a de estabelecer se o Oponente pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas de uma sociedade por ter, ou não, desempenhado efectivamente funções de gerência., cujo ónus da prova cabe à Fazenda Pública que, no entender do Tribunal, não foi cumprido, situação com a qual nos conformamos.
4. Mas, para o que nos interessa, as decisões aqui tomadas em ambas as instâncias apenas se limitaram a uma apreciação qualitativa da prova, pelo que, salvo melhor opinião, não se tratou de um caso particularmente complexo.
5. Igualmente de registar que a matéria aqui em causa já acumulou ao longo do tempo jurisprudência abundante e consolidada o que, pensamos, também contribui para um melhor esclarecimento do decisor.
6. Acresce que a Fazenda Pública entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, pautando a sua conduta processual pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer...
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