Acórdão nº 0439/07.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-01-11

Ano2024
Número Acordão0439/07.0BEBRG
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – RELATÓRIO

1 - BB, a quem sucederam os seus herdeiros habilitados, e AA com os sinais dos autos, intentaram a presente acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE VILA VERDE, indicando como contra-interessada CC e formulando o pedido de declaração de nulidade do despacho do Vereador do pelouro do Planeamento, Urbanismo e Ambiente da Câmara Municipal de Vila Verde, datado de 25.10.2006, que deferiu o pedido de licenciamento de uma abertura para entrada carral no muro de vedação do prédio da contra-interessada.

2 – Por sentença de 11/7/2017 o TAF de Braga julgou a acção improcedente.

3 – Interposto recurso pelo Autor AA foi proferido acórdão, em 28-02-2020, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que anulou a sentença na parte em que não conheceu do vicio de erro nos pressupostos de facto, conhecendo em substituição nessa parte, mantendo, no mais, a sentença e julgando a ação improcedente.

4 – Deste acórdão interpõe o Autor AA a presente revista, na qual formula as seguintes conclusões:

“Pressupostos de admissibilidade:
A. Encontram-se reunidos os requisitos previstos no art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, que determinam a admissão do presente recurso de revista excepcional, quanto ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo recorrido.
B. A questão colocada e apreciada pelo Acórdão proferido em 28-02-2020 pelo Tribunal Central Administrativo Sul é referente a processo administrativo do procedimento de licenciamento n.º 1116/03 do Réu constam documentos em que a Junta de Freguesia de Vila de Prado expressa a inexistência de quer documento vicinal na referida parcela de terreno, inclusive tendo delimitado a propriedade da parcela como sendo dos Autores.
C. Não há memória de alguma vez a Junta de Freguesia de Prado ter reivindicado, judicial ou extrajudicialmente, aquela parcela de terreno, para tanto até na sua intervenção no referido licenciamento referiu expressamente que não tinham qualquer caminho vicinal no local, outrossim que seria propriedade dos Autores a referida parcela de terreno (cfr. Documentos 11, 20, 21 e 22 da petição inicial que não foram impugnados).
D. Por um lado, a violação de lei processual pelo Acórdão que acrescentou na matéria de facto os artigos 9 a 23 através dos artigos da petição inicial, porém, inexplicavelmente com conclusões diferentes e menosprezando as provas apresentadas pelo Autor,
E. Nomeadamente os elementos carreados para os autos, matriz e descrição predial juntos pelo Autor em 12-05-2011 e em 04-11-2015 que demonstram a propriedade/posse da referida parcela do terreno em causa, os documentos/plantas juntos pelo Autor com o requerimento de 25-11-2014, para prova da inexistência na referida parcela terreno do Autor de qualquer caminho vicinal e os documentos no procedimento de licenciamento n.º 1116/03 do Réu constam documentos em que a Junta de Freguesia de Vila de Prado expressa a inexistência de quer documento vicinal na referida parcela de terreno, inclusive tendo delimitado a propriedade da parcela como sendo dos Autores (cfr. art.ºs 150.º, n.º 4, 149.º, n.º 1, do CPTA e art.º 662.º do CPC);
F. Por outro lado, a violação de lei substantiva e processual quanto à violação do princípio de separação de poderes e o vício de usurpação de poder pelo Réu no licenciamento da entrada carral da Contra-interessada em parcela de terreno privado do Autor,
G. O acto de qualificação e delimitação do domínio público é estranho às competências das Câmaras Municipais e respectivos Presidentes, legalmente definidas (artigos 64º e 68º) no Regime Jurídico das competências e funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, (Lei 169/99, de 18/09, com as alterações introduzidas pela Lei nº5-A/2002, de 11/01).
H. Razão pela qual o Recorrente pretende reagir contra o não uso (numas partes) e o uso deficiente (noutras) dos poderes do Tribunal Central Administrativo Norte (art.ºs 149.º, n.º 1 e 150.º, n.º 4, do CPTA e art.ºs 640.º e 662.º do CPC) quanto à decisão sobre os factos.
I. Foi praticado um acto jurisdicional, próprio da função judicial, da competência de um órgão de um outro Poder do Estado, invadindo, assim, a esfera própria dos Tribunais, mediante a usurpação do poder judicial, reservado aos Tribunais por força do disposto nos art.ºs 2º e 202º da CRP.
J. A prática de tal despacho foram claramente excedidos e ultrapassados os limites decorrentes das suas atribuições e competências delegadas, cuja prática lhe estava vedada por força do disposto nos art.ºs 2.º, 202.º, n.º 2 e 235.º, todos da CRP e dos art.ºs 64.º a 68.º da Lei n.º 169/99, de 18/09 (vigente à data dos factos).
K. E também violou o princípio da separação de poderes nos termos dos art.ºs 2.º e 202.º, n.º 2, da CRP, que reserva a competência para dirimir os conflitos de interesses públicos e privados ao Tribunal.
L. Mal andou o Tribunal validando o acto administrativo licenciamento da entrada carral praticado pelo Réu, a favor da Contra-Interessada, que qualificou a parcela de terreno como caminho público vicinal (reitere-se contra o entendimento da Junta de Freguesia).
M. Nesse sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça do processo n.º 907/13.5TBPTG.E1.S1 disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5ce1a9c58d66ff 6180257f560051184d?OpenDocument: Ou seja, apesar da confirmação, sem
qualquer voto de vencido, da sentença da 1ª instância, o certo é que, numa parte da revista, são suscitadas pelos recorrentes questões que não estão abarcadas por tal impedimento recursivo que obrigasse à interposição de recurso de revista excepcional, nos termos do art. 672º do CPC.
N. O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0463/08.6BESNT, de 03-06-2020, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5a1cc4746237ed 6b8025858a003397f4?opendocument: o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cfr. art. 150.º, n.º 4, do CPTA).
O. Pelo que, verificados os demais requisitos para a interposição do recurso de revista do Autor/Recorrente, deve o mesmo ser admitido, ao abrigo dos nºs 1 e 4 do art.º 150.º e do art.º 140.º ambos do CPTA.
Fundamentos da revista:
Quanto ao exercício dos poderes do Tribunal Central Administrativo Norte:
P. Está em causa nesta revista a violação de lei processual pelo Acórdão que acrescentou na matéria de facto os artigos 9 a 23 através dos artigos da petição inicial, porém, inexplicavelmente com conclusões diferentes e menosprezando as provas apresentadas pelo Autor.
Q. Havia sido proferida a Douta Sentença em que foram dados como provados os factos 1) a 8), com base no acordo das partes, bem como pelo teor dos documentos juntos aos autos e pelos documentos do processo administrativo do processo de licenciamento n.º 1116/03.
R. O Acórdão acrescentou na matéria de facto os artigos 9 a 23 através dos artigos da petição inicial, porém, inexplicavelmente com conclusões diferentes e menosprezando as provas apresentadas pelo Autor,
S. Nomeadamente o Acórdão desconsiderou os elementos carreados para os autos, matriz e descrição predial juntos pelo Autor em 12-05-2011 e em 04-11-2015 que demonstram a propriedade/posse da referida parcela do terreno em causa, os documentos/plantas juntos pelo Autor com o requerimento de 25-11-2014, para prova da inexistência na referida parcela terreno do Autor de qualquer caminho vicinal e os documentos no procedimento de licenciamento n.º 1116/03 do Réu constam documentos em que a Junta de Freguesia de Vila de Prado expressa a inexistência de quer documento vicinal na referida parcela de terreno, inclusive tendo delimitado a propriedade da parcela como sendo do Autor (cfr. art.ºs 150.º, n.º 4, 149.º, n.º 1, do CPTA e art.º 662.º do CPC).
T. O Acórdão decidiu contra o disposto na norma legal com relevância probatória consignada no artigo 393.º, n.º 2 do Código Civil, pois era inadmissível a prova testemunhal quanto aos factos insertos no documento com força probatória plena, o que deve ser suprido nesta Alta Instância.
U. E também contra as normas substantivas com relevância probatória consignadas nos artigos 342.º, n.º 1 e 346.º do Código Civil, o que igualmente deve ser suprido nesta Alta Instância.
V. Desse suprimento resultará a alteração do panorama factual e, por desinência, o direito subsumível ao mesmo.
W. Razão pela qual o Recorrente pretende reagir contra o não uso (numas partes) e o uso deficiente (noutras) dos poderes do Tribunal Central Administrativo Norte (art.ºs 149.º, n.º 1 e 150.º, n.º 4, do CPTA e art.ºs 640.º e 662.º do CPC) quanto à decisão sobre os factos.
Quanto à questão do licenciamento e da dominialidade da parcela de terreno
X. Estamos perante a violação de lei substantiva e processual quanto à violação do princípio de separação de poderes e o vício de usurpação de poder pelo Réu no licenciamento da entrada carral da Contra-interessada em parcela de terreno privado do Autor,
Y. O acto de qualificação e delimitação do domínio público é estranho às competências das Câmaras Municipais e respectivos Presidentes, legalmente definidas (artigos 64º e 68º) no Regime Jurídico das competências e funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, (Lei 169/99, de 18/09, com as alterações introduzidas pela Lei nº5-A/2002, de 11/01).
Z. Aquele despacho padece de vícios de dupla usurpação de poder judicial, revestindo aqueles actos a natureza de actos jurisdicionais, praticado pelo Sr. Vereador do Pelouro invadiu a esfera própria das atribuições dos Tribunais, o que lhe estava vedado por força dos art.ºs 2.º, 202.º, n.º 2 e 235.º, n.º...

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