Acórdão nº 03/17 de Tribunal dos Conflitos, 2023-03-01
Data de Julgamento | 01 Março 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 03/17 |
Órgão | Tribunal dos Conflitos - (CONFLITOS) |
Como consequência desse acidente, a A., com 79 anos de idade, sofreu danos físicos, com várias sequelas irreversíveis, perdendo a autonomia que até então tinha.
Pelo que requereu então o seu ressarcimento, pedindo o pagamento de indemnização no valor de 30.000,1€, pela 1ª e 2ª RR., esta última por contrato de seguro celebrado entre as duas, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 5/7/2012 até efetivo e integral pagamento.
2. Por decisão de 19.04.2016, o Tribunal de Comarca de Braga, Instância Local de V. N. Famalicão, suscitou oficiosamente a questão da incompetência absoluta do Tribunal, por serem competentes os Tribunais Administrativos para apreciação da matéria em apreço, e com fundamento em que o exercício da atividade de bombeiro tem natureza pública, prosseguindo um fim de interesse público - sendo as associações humanitárias de bombeiros (Lei n.° 32/2007, de 13.08.) reconhecidas como pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, sendo a sua atividade regulada e sujeita às disposições e princípios de direito administrativo, de acordo com o disposto nos arts. 1°, n° 1, e 4°, n° 1, al.s f), h), i), do ETAF conforme redação então vigente, e sujeitas ao regime de responsabilidade civil extracontratual (Lei n.° 67/2007, de 31.12.).
E veio a julgar procedente a exceção de incompetência absoluta em razão da matéria, absolvendo da instância as RR. em conformidade com os arts. 96°, n° 1, 97°, n° 1, 98°, 99°, n° 1, 278°, n° 1, al. a), 576°, n° 2, 577°, al. a) e 578°, todos do CPC.
3. A A. veio então requerer a remessa, embora não aderindo a essa decisão, “ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta” invocando o art. 99, n° 2, CPC.
4. Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, veio este Tribunal declarar a sua incompetência em razão da matéria, ao abrigo dos arts. 13° CPTA e 278°, n° 1, al. a), CPC, para conhecer a ação, porquanto a causa de pedir configurada pela A. consiste na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual para o ressarcimento dos danos sofridos, resultantes do acidente de viação sub judice. Assim, dando como provada a exceção dilatória de incompetência material do Tribunal, absolveu da instância as RR..
5. A A. veio então requerer a remessa dos autos a este Tribunal dos Conflitos, tendo em vista a resolução do conflito entre o Tribunal da Comarca de Braga Instância Local de V. N. Famalicão e o TAF de Braga, nos termos dos arts. 110º a 112º, CPC, e 13º e segs. e 135° e segs. CPTA.
6. O Exm° Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal dos Conflitos, emitiu parecer, defendendo que o presente conflito de jurisdição deve ser resolvido com a atribuição da competência ao TAF de Braga.
7. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os Factos
Os factos que relevam para a decisão deste conflito são os que constam do antecedente relatório.
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O DIREITO
Os tribunais judiciais são competentes para julgar as causas «que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» [arts. 211°, n°1, da CRP, 64° do CPC e 40°, n°1, da Lei n° 62/2013, de 26/8 (LOSJ)], enquanto os tribunais administrativos e fiscais são competentes para julgar as causas «emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» (artigos 212°, n° 3, da CRP e 1º, n°1, do ETAF).
Nos termos daquele artigo 211.°, n.° 1, da CRP os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em...
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