Lei n.º 32/2007, de 13 de Agosto de 2007

Lei n. 32/2007

de 13 de Agosto

Regime jurídico das associaçóes humanitárias de bombeiros

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

A presente lei define o regime jurídico das associaçóes humanitárias de bombeiros, bem como as regras da sua associaçáo em confederaçáo e federaçóes.

Artigo 2.

Associaçóes humanitárias de bombeiros

1 - As associaçóes humanitárias de bombeiros, adiante abreviadamente designadas por associaçóes, sáo pessoas colectivas sem fins lucrativos que têm como escopo principal a protecçáo de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a extinçáo de incêndios, detendo e mantendo em actividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros.

2 - Com estrita observância do seu fim náo lucrativo e sem prejuízo do seu escopo principal, as associaçóes podem desenvolver outras actividades, individualmente ou em associaçáo, parceria ou por qualquer outra forma societária legalmente prevista, com outras pessoas singulares ou colectivas, desde que permitidas pelos estatutos.

3 - A designaçáo de associaçáo humanitária de bombeiros é exclusiva das associaçóes cujo regime jurídico é regulado pela presente lei, náo podendo ser adoptada por outras entidades, ainda que com fins idênticos, mas náo detentoras de corpos de bombeiros.

Artigo 3.

Aquisiçáo de personalidade jurídica

As associaçóes adquirem personalidade jurídica e sáo reconhecidas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com a sua constituiçáo.

Artigo 4.

Acto de constituiçáo e estatutos

1 - O acto de constituiçáo da associaçáo especifica os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominaçáo, a sede e o fim da associaçáo, que inclui obrigatoriamente a referência à detençáo e manutençáo de um corpo de bombeiros voluntários ou misto, bem como a forma do seu funcionamento.

2 - Além das especificaçóes mencionadas no número anterior, os estatutos das associaçóes determinam a composiçáo e competência dos órgáos sociais, a forma de de-

signar os respectivos titulares, bem como as obrigaçóes e a responsabilidade destes para com a associaçáo, podendo ainda especificar os direitos e obrigaçóes dos associados, as condiçóes da sua admissáo, saída e exclusáo, bem como os termos da extinçáo da pessoa colectiva.

3 - A denominaçáo da associaçáo inclui obrigatoriamente a designaçáo «associaçáo humanitária de bombeiros».

Artigo 5.

Forma e publicidade

1 - O acto de constituiçáo da associaçáo, os estatutos e as suas alteraçóes devem constar de escritura pública.

2 - O notário deve, oficiosamente e a expensas da associaçáo, comunicar a constituiçáo e estatutos, bem como as alteraçóes deste, à Autoridade Nacional de Protecçáo Civil e remeter um extracto para a publicaçáo obrigatória em dois jornais de expansáo regional.

3 - A Autoridade Nacional de Protecçáo Civil publica no seu sítio na Internet a constituiçáo e os estatutos das associaçóes humanitárias de bombeiros, bem como as alteraçóes a estes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - A Autoridade Nacional de Protecçáo Civil deve comunicar aos serviços regionais de protecçáo civil dos Açores e da Madeira a constituiçáo e os estatutos das associaçóes humanitárias de bombeiros, bem como as alteraçóes a estes, sempre que aquelas tenham sede nas respectivas Regióes Autónomas.

5 - O acto de constituiçáo, os estatutos das associaçóes, assim como as suas alteraçóes, náo produzem efeitos em relaçáo a terceiros enquanto náo forem publicados.

Artigo 6.

Registo

1 - Sem prejuízo de outras formas de registo previstas na lei, o Ministério da Administraçáo Interna, através da Autoridade Nacional de Protecçáo Civil, mantém um registo actualizado das associaçóes e das federaçóes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., fornece por via electrónica a informaçáo necessária à Autoridade Nacional de Protecçáo Civil, sem custos para a associaçáo.

Artigo 7.

Capacidade

A capacidade das associaçóes abrange todos os direitos e obrigaçóes necessários ou convenientes à prossecuçáo dos seus fins, com excepçáo dos direitos e obrigaçóes veda dos por lei ou que sejam inseparáveis da personali-dade singular.

Artigo 8.

Cooperaçáo institucional

A cooperaçáo institucional da administraçáo central, regional e local e demais pessoas colectivas públicas com as associaçóes, federaçóes e confederaçáo rege -se com respeito pela liberdade associativa e visa a aceitaçáo, valo rizaçáo e apoio ao seu escopo principal, nos termos da lei.

Artigo 9.

Responsabilidade civil das associaçóes

As associaçóes respondem civilmente pelos actos ou omissóes dos seus representantes, agentes ou mandatários,

5194 nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissóes dos seus comissários.

CAPÍTULO II

Organizaçáo e funcionamento

SECçÁO I Disposiçóes gerais

Artigo 10.

Órgáos sociais

1 - Em cada associaçáo humanitária de bombeiros haverá, pelo menos, um órgáo deliberativo, um órgáo cole-gial de administraçáo e um órgáo de fiscalizaçáo, sendo os dois últimos constituídos por um número ímpar de titulares, associados da própria associaçáo ou, quando estes sáo pessoas colectivas, pessoas por elas designadas, dos quais um será o presidente.

2 - Aos titulares dos órgáos sociais náo é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma associaçáo.

Artigo 11.

Representaçáo

1 - A representaçáo da associaçáo, em juízo ou fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposiçáo estatutária, ao órgáo de administraçáo ou a quem por ele for designado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Perante as entidades públicas administrativas a quem compete a fiscalizaçáo, inspecçáo e controlo da utilizaçáo de fundos públicos, responde, em nome da associaçáo, o órgáo de administraçáo.

Artigo 12.

Funcionamento dos órgáos

1 - Salvo disposiçáo legal ou estatutária em contrário, as deliberaçóes dos órgáos das associaçóes humanitárias de bombeiros sáo tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate na votaçáo.

2 - Sem prejuízo da estipulaçáo de outras situaçóes nos estatutos das associaçóes, as deliberaçóes respeitantes a eleiçóes de órgáos sociais e que respeitem a assuntos de incidência pessoal dos seus titulares sáo realizadas por escrutínio secreto.

3 - Sáo sempre lavradas actas das reunióes de qualquer órgáo da associaçáo, as quais sáo obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem a reunióes da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.

Artigo 13.

Responsabilidade dos titulares dos órgáos da associaçáo

1 - Os titulares dos órgáos sociais sáo responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades come-tidas no exercício do mandato.

2 - Os titulares dos órgáos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:

  1. Náo tiverem tomado parte na respectiva deliberaçáo e a...

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