Acórdão nº 0279/13.8BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão0279/13.8BEMDL
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. ÁGUAS DO NORTE, SA [doravante A.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 30.09.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 676/765 - mantido/sustentado pelo acórdão de 13.01.2023 (fls. 1177/1192) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que na ação administrativa por si movida contra o MUNICÍPIO DE BOTICAS [doravante R.] manteve a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [doravante TAF/MDL] [cfr. fls. 250/276] que a havia julgado «improcedente», desatendendo a pretensão de condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 185.196,74 €, correspondendo o valor de 169.313,74 € a capital referente a duas notas de débito remetidas pela A. ao R. [relativas ao pagamento de valores mínimos garantidos atinentes ao ano de 2011 no quadro dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes assinados entre as partes] e o valor de 15.883,00 € a juros de mora.

2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 935/1090] na relevância social e jurídica do litígio e das questões objeto de dissídio e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», dado a decisão para além de incursa em várias nulidades [infração, nomeadamente, os arts. 03.º, 05.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, 615.º, n.º 1, als. c), d) e e), 666.º, n.º 1, e 685.º do Código de Processo Civil (CPC/2013), 04.º, n.º 3, al. a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e, bem assim, dos princípios da separação de poderes e do contraditório] haver ainda interpretado e aplicado incorretamente, nomeadamente, o disposto nos arts. 06.º, 07.º e 10.º, n.º 1, do DL n.º 270-A/2001, de 06.10, 03.º e 135.º do Código do Procedimento Administrativo [CPA/91-96 (atuais arts. 03.º e 163.º do CPA/2015)], 224.º, 236.º, 297.º e 334.º do Código Civil [CC], 35.º do Contrato de Concessão e na Base XXVIII do DL n.º 162/96, de 04.09, 05.º, n.º 1, do DL n.º 319/94, de 24.12, 95.º, n.º 1, do CPTA, 574.º, n.º 3, do CPC/2013, e, bem assim, nas cláusulas 16.ª do Contrato de Concessão e 03.ª do contrato de fornecimento de água e nas Bases XII, XIV, XV, XXVIII e XXXIII aprovadas pelo referido DL n.º 319/94, incorrendo, também, em inconstitucionalidade por violação dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT