Acórdão nº 025/23.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22-11-2023

Data de Julgamento22 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão025/23.8BALSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (PLENO DA SECÇÃO DO CT)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:



A DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, notificada da Decisão Arbitral, proferida em 30/01/2023 no Processo 343/2022-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e não se conformando com o seu conteúdo, vem dele recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no artigo 152º, nº 1, do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e do nº 2, do artigo 25º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL nº 10/2011, de 20 de Janeiro), com fundamento em o mesmo se encontrar em contradição com a Decisão Arbitral proferida no Processo nº 350/2021-T, de 22/02/2022, na parte referente à conformidade com o direito da União Europeia, designadamente com o disposto no artigo 110.º do TFUE, da redação do nº 1 do artº 11.º do CISV, aprovado pela Lei nº 22-A/2007, introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021, ao prever na admissão de veículos usados provenientes de outros Estados Membros da União Europeia reduções do imposto diferenciadas em função dos tempos de uso, consoante se trate da componente cilindrada ou da componente ambiental.

Alegou, tendo concluído:
A) A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.ºs 2 e 3, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal Administrativo da Decisão Arbitral proferida em 30/01/2023 no Processo 343/2022-T, por estar em contradição com a Decisão Arbitral proferida em 22/02/2022 no Processo nº 350/2021-T, no segmento decisório respeitante à anulação parcial das liquidações de ISV efetuadas ao abrigo do nº 1 artigo 11.º do CISV, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 391.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021.
B) A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a Decisão Arbitral que se indica como fundamento, relativamente ao entendimento da conformidade do nº 1 do artigo 11.º do CISV, na redação introduzida pela Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro, com o direito da União Europeia, designadamente com o disposto no artigo 110.º do TFUE.
C) A Decisão Arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que o nº 1 do artigo 11.º do CISV, na redação introduzida pela Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro, não está em conformidade com o direito da União Europeia, designadamente com o disposto no artigo 110.º do TFUE, e não reflete a doutrina que resulta do acórdão do TJUE, de 2 de setembro de 2021, no Processo C-169/20, porquanto tal redação não tem em consideração a depreciação real do veículo, quando aplica distintas taxas de redução de imposto sobre veículos às componentes cilindrada e ambiental dos veículos admitidos de outro Estado membro da União Europeia.
D) Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com a Decisão Arbitral fundamento, a anulação parcial da liquidação de ISV impugnada, condenando a AT a restituir o montante de imposto indevidamente pago pelo Recorrido (acrescido de juros indemnizatórios).
E) Na Decisão Arbitral fundamento, tendo por base também atos tributários de liquidação de Imposto Sobre Veículos (ISV) efetuados em 2021 (cfr. págs. 27 a 31 da decisão), entendeu, e bem, que a nova redação do nº 1 do artº 11.º do CISV introduzida pela Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro, está em conformidade com o direito da União Europeia, cumprindo, designadamente, o disposto nos artigos 110.º e 191.º do TFUE, e de acordo com a decisão do TJUE proferida no Processo C-169/20, pois na sua decisão o Tribunal de Justiça não entendeu que a percentagem de redução de imposto a aplicar às componentes cilindrada e ambiental teria de ser a mesma, mas sim que a componente ambiental deveria ser desvalorizada, como já o foi mediante a alteração ao n.º 1 do art.º 11.º do CISV, na nova redação dada pelo art.º 391º da Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro.
F) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e a Decisão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com a conformidade com o direito da União Europeia, designadamente com o disposto no artigo 110.º do TFUE, das liquidações de ISV efetuadas ao abrigo da redação do nº 1 do artigo 11.º do CISV introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão contestada, com substituição da mesmo por nova Decisão que determine a improcedência do pedido de anulação parcial do ato de liquidação de ISV, com todas as consequências legais, ao abrigo do nº 6, do artigo 152º do CPTA.
G) A infração a que se refere o nº 2, do artigo 152º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral Recorrida considera que o nº 1 do artigo 11.º do CISV, na redação introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021, não está em conformidade com o direito da União Europeia, designadamente com o disposto no artigo 110.º do TFUE, quando aplica distintas taxas de redução de imposto sobre veículos às componentes cilindrada e ambiental dos veículos admitidos de outro Estado membro da União Europeia.
H) Todavia, conforme resulta da Proposta de Lei do OE para 2021, a nova redação nº 1 do artigo 11.º do CISV, teve, precisamente, em vista: “(…) salvaguardar os ambiciosos objetivos ambientais do País e a incorporar o essencial das preocupações levantadas pela Comissão Europeia em matéria de compatibilidade com o direito europeu” prevendo-se “à semelhança do que já sucede com a componente cilindrada do ISV, que os veículos usados provenientes de Estados–membros da União Europeia passem a beneficiar de um desconto sobre a componente ambiental do ISV, o qual, ao contrário do que sucede com a componente cilindrada, não estará associado à desvalorização comercial dos veículos, mas antes à sua vida útil média remanescente (medida pela idade média dos veículos enviados para abate), por se entender que a mesma é uma boa métrica do horizonte temporal de poluição do veículo, assegurando-se, deste modo, que os carros poluentes serão justamente tributados à entrada em Portugal”.
27. Assim, a Decisão fundamento (cfr. págs. 27 a 31 da decisão), “… acompanha a conclusão da Requerida no sentido de que “na sua decisão o Tribunal de Justiça não entendeu que a percentagem de redução de imposto a aplicar às componentes cilindrada e ambiental teria de ser a mesma, mas sim que a componente ambiental deveria ser desvalorizada, como já foi mediante a alteração ao n.º 1 do art.º 11.º do CISV, na nova redação dada pelo art.º 391º da Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Razão pela qual se conclui que as liquidações de ISV, ao aplicar o artigo 11.º do CISV, foram efetuadas em conformidade com a lei nacional em vigor e com o direito comunitário, cumprindo, designadamente, o disposto nos artigos 110.º e 191.º do TFUE e nos artigos 66.º e 103.º da Constituição, não existindo, consequentemente, a alegada discriminação da tributação dos veículos usados nacionais relativamente aos admitidos de outros Estados-membros e violação do artigo 110.º do TFUE.”
28. No mesmo sentido da decisão fundamento, vão as decisões arbitrais proferidas nos processos 343/2022-T e 481/2022-T, já transitadas em julgado, destacando-se desta última decisão, e no que se refere à possibilidade de aplicação de diferentes taxas de redução à componente cilindrada e à competente ambiental do imposto, que:
“31.O acórdão do processo C-290/05, de 05/10/2006, Ponto 52, esclarece que o critério ambiental é um critério objetivo e, sendo objetivo,...

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