Lei 22-A/2007, de 29 de Junho de 2007

Lei n. 22-A/2007

Procede à reforma global da tributaçáo automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulaçáo e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulaçáo e o imposto de camionagem.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - É aprovado o Código do Imposto sobre Veículos (ISV) publicado no anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.

2 - É aprovado o Código do Imposto Único de Circulaçáo (IUC) publicado no anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.

Competência para a administraçáo dos impostos

1 - A competência relativa à administraçáo do imposto sobre veículos, abreviadamente designado por ISV, e do imposto único de circulaçáo, abreviadamente designado por IUC, cabe à Direcçáo-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e à Direcçáo-Geral dos Impostos, respectivamente.

2 - As entidades que, por força das competências referidas no número anterior e dos regimes jurídicos constantes da presente lei, realizam tratamento ou interconexáo de dados estáo obrigadas a dar cumprimento às disposiçóes legais e regulamentares em matéria de protecçáo de dados pessoais.

Artigo 3.

Titularidade da receita do IUC

1 - É da titularidade do município de residência do sujeito passivo ou equiparado a receita gerada pelo IUC incidente sobre os veículos da categoria A, E, F e G, bem como 70 % da componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria B, salvo se essa receita for incidente sobre veículos objecto de aluguer de longa duraçáo ou de locaçáo operacional, caso em que deve ser afecta ao município de residência do respectivo utilizador.

2 - Nas situaçóes a que se refere a parte final do número anterior, em que náo seja possível identificar o município de residência do utilizador dos veículos, a receita assim apurada é repartida pelos municípios na mesma proporçáo da repartiçáo da receita total.

3 - A receita gerada pela componente do IUC relativa ao nível de emissáo de dióxido de carbono incidente sobre os veículos da categoria B, bem como 30 % da componente relativa à cilindrada incidente sobre os mesmos veículos, é da titularidade:

  1. Do Estado, quanto aos veículos que circulem no território do continente;

  2. Das Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira, quanto aos veículos que circulem nos respectivos territórios.

    4 - É ainda da titularidade do Estado a receita gerada pelo IUC incidente sobre os veículos das categorias C e D, com excepçáo da respeitante a veículos destas categorias que circulem nas Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo da titularidade destas a receita de IUC gerada nos respectivos territórios.

    Artigo 4.

    Regime de salvaguarda da receita dos municípios

    1 - A receita do imposto único de circulaçáo e do imposto municipal sobre veículos a atribuir globalmente aos municípios em 2007, nos termos do artigo anterior, náo é inferior ao valor correspondente à receita do imposto municipal sobre veículos atribuída em 2006, actualizada de 2,1 %.

    2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, pode ser transferida uma parcela da receita gerada pelo imposto único de circulaçáo que é da titularidade do Estado, relativa ao nível de emissóes de dióxido de carbono e incidente sobre os veículos da categoria B.

    Artigo 5.

    Sistemas de informaçáo

    A Direcçáo-Geral dos Impostos, a Direcçáo-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e a Direcçáo-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros celebram protocolos com o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., o Instituto Nacional de Aviaçáo Civil, I. P., e com as forças da autoridade, designadamente com a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, com vista à troca de informaçáo necessária à liquidaçáo e fiscalizaçáo do ISV e do IUC.

    Artigo 6.

    Alteraçáo à Lei das Finanças Locais

    O artigo 10. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacçáo:

    Artigo 10. [...]

    ................................................................................

    a) O produto da cobrança dos impostos a cuja receita têm direito, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissóes onerosas de imóveis (IMT) e o imposto municipal sobre veículos (IMV), sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 17. da presente lei, bem como a parcela do produto do imposto único de circulaçáo que lhes caiba nos termos da lei;b) ............................................................................

    c) ............................................................................

    d) ............................................................................

    e) ............................................................................

    f) .............................................................................

    g) ............................................................................

    h) ............................................................................

    i) .............................................................................

    j) .............................................................................

    l) .............................................................................

    m) .........................................................................

    Artigo 7.

    Alteraçáo ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

    Os artigos 13. e 15. do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n. 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

    Artigo 13. [...]

    1 - ........................................................................

    a) ............................................................................

    b) ............................................................................

    c) ............................................................................

    d) ............................................................................

    e) ............................................................................

    f) .............................................................................

    g) ............................................................................

    h) ............................................................................

    i) .............................................................................

    j) As importaçóes de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele código;

    l) .............................................................................

    m) ...........................................................................

    n) ............................................................................

    o) ............................................................................

    2 - .......................................................................

    3 - .......................................................................

    4 - .......................................................................

    5 - .......................................................................

    6 - .......................................................................

    7 - .......................................................................

    8 - .......................................................................

    Artigo 15. [...]

    1 - .......................................................................

    2 - .......................................................................

    3 - .......................................................................

    4 - .......................................................................

    5 - .......................................................................

    6 - .......................................................................

    7 - .......................................................................

    8 - Sáo também isentas de imposto as transmissóes de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele código.

    9 - Se os proprietários dos veículos adquiridos com a isençáo conferida pelo número anterior ou importados com isençáo ao abrigo da alínea j) do n. 1 do artigo 13. pretenderem proceder à sua alienaçáo antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisiçáo ou de importaçáo, devem pagar, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto sobre veículos, o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que náo pode ser inferior ao que resulta da aplicaçáo ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusáo do IVA, das percentagens referidas no n. 2 do artigo 3.-A do Decreto-Lei n. 143/86, de 16 de Junho.

    10 - ...................................................................

    Artigo 8.

    Alteraçáo ao Regime Geral das Infracçóes Tributárias

    Os artigos 73. e 109. do Regime Geral das Infracçóes Tributárias, aprovado pela Lei n. 15/2001, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacçáo:

    Artigo 73. [...]

    1 - .......................................................................

    2 - .......................................................................

    3 - .......................................................................

    4 - .......................................................................

    5 -...

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