Acórdão nº 02269/16.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2024-01-12

Ano2024
Número Acordão02269/16.0BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A Caixa Geral de Aposentações veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 27.09.2023, pela qual foi julgada totalmente procedente a acção intentada por «AA» para anulação da decisão da Ré, de Outubro de 2016, que determinou o arquivamento do processo de invalidez do Autor e para a condenação da Ré na prática do acto administrativo devido, reconhecendo que a doença do Autor foi adquirida em cumprimento do serviço militar obrigatório e por motivo do seu desempenho.

Invocou para tanto, em síntese, que a sentença recorrida violou o disposto nos seguintes artigos: 607º do Código de Processo Civil, artigo 152º e 153º do CPA e artigos 118º e 119º do Estatuto da Aposentação, aplicáveis por força do disposto no artigo 56º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1ª Da análise crítica dos factos provados não resulta que do cumprimento do serviço militar resultaram danos psicológicos (doença psiquiátrica) para o Autor.

2ª Dizer que do serviço militar prestado na Guiné resultaram danos psicológicos (doença psiquiátrica) é diferente de dizer que determinada junta médica deliberou nesse sentido.

3ª A entidade competente (artigo 119º do Estatuto da Aposentação) para avaliar a incapacidade e o nexo de causalidade decidiu em sentido contrário.

4ª O Tribunal não se pode substituir à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações.

5ª O Tribunal, ao concluir que o interessado se encontra incapaz e que a incapacidade resultou do serviço militar, extravasou os seus poderes, já que o reconhecimento de uma incapacidade resulta sempre de uma avaliação médica.

6ª Não foi ordenada qualquer perícia médica, pelo que, para além do parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, não há qualquer avaliação médica no processo que permita retirar a conclusão que o tribunal de primeira instância tirou.

7ª A Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, para que se cumpra o dever de fundamentação, não está obrigada à elaboração um exame sob a forma de um relatório ou parecer onde se descreve o resultado de outras juntas, se interpretam esses mesmos resultados e se justifica cada resposta dada às perguntas enunciadas ou é suficiente o preenchimento do formulário do auto de junta médica.

8ª Quando a Junta Médica realizada em 20 de Setembro de 2016 fundamenta a sua decisão no facto de a ansiedade não ser considerada como uma doença adquirida em serviço ou pelo seu desempenho permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido para tomar a decisão.

9ª O acto administrativo não violou os artigos 152º e 153º do CPA.

10ª O tribunal de primeira instância, ao concluir que o acto administrativo violou o artigo 43º da Lei nº 174/99, de 21 de Setembro, o artigo 72º do Regulamento do Serviço Militar e os artigos 38º, 112º, 118º, 127º, todos do Estatuto da Aposentação, sem esclarecer em que medida é que tais preceitos normativos foram violados, violou o artigo 607º do Código de Processo Civil.

11ª Atendendo ao quadro normativo resultante desses preceitos, também do disposto no artigo 119º do Estatuto da Aposentação, aplicável por força do disposto no artigo 56º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, recebido o processo do Autor, foram adoptados todos os procedimentos legalmente previstos para proferir uma decisão sobre o pedido do Autor.

12ª É à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações que compete verificar o grau de incapacidade e a conexão dessa incapacidade com o serviço militar, sendo que a junta realizada em 20 de Setembro de 2016 considerou que não se encontravam reunidos os requisitos de atribuição da prestação.

13ª Não há fundamento legal para a condenação da Caixa Geral de Aposentações no reconhecimento e abono da pensão de invalidez.

14ª Na sequência da anulação do acto administrativo por falta de fundamentação, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga apenas podia condenar a Caixa Geral de Aposentações a realizar uma nova junta médica, obrigando a que essa junta médica de forma fundamentada explicasse por que razão, ao contrário da avaliação da junta militar, considera que a patologia do Autor não tem nexo de causalidade com o serviço.

15ª A sentença recorrida violou o disposto nos seguintes artigos: 607º do Código de Processo Civil, artigo 152º e 153º do CPA e artigos 118º e 119º do Estatuto da Aposentação, aplicáveis por força do disposto no artigo 56º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro.

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II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

a) Em 4 de Maio de 1970, o Autor foi incorporado no Exército Português (não impugnado e cfr. processo administrativo).

b) Entre 29 de Setembro de 1970 e 27 de Setembro de 1972, o Autor cumpriu uma comissão de serviço no ex-Comando Territorial independente da Guiné onde integrou a Companhia de Comando de Serviços do Batalhão de Caçadores n.º 2927 com a especialidade de condutor autorrodas (não impugnado e cfr. processo administrativo).

c) No âmbito dos procedimentos de acesso à rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portadores de perturbação psicológica crónica, resultante de exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar, o Autor foi remetido à Repartição da Reserva, Reforma e Disponibilidade (RRRD) da Direção de Administração de Recursos Humanos (DARH) para instrução processual (não impugnado e cfr. processo administrativo).

d) A Junta Hospitalar de Inspecção, realizada no Hospital Militar Regional n.º 1, declarou o Autor julgado “incapaz de todo o Serviço Militar, apto parcialmente para o trabalho com 15% de desvalorização” (não impugnado e cfr. processo administrativo- o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido).

e) A Junta Médica de Recurso do Exército, que...

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