Acórdão nº 01822/19.4BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-12-15

Ano2022
Número Acordão01822/19.4BEBRG
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 30.09.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 253/307 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - Juízo Administrativo Comum [doravante TAF/BRG-JAC - cfr. fls. 118/162] que havia julgado a presente ação administrativa contra si deduzida por A………… [doravante A.] procedente e, em consequência, anulado o ato impugnado [decisão disciplinar da Diretora Geral dos Estabelecimentos Escolares que aplicou à A. a sanção disciplinar de multa, graduada em 399,80 €, e a sanção disciplinar acessória de cessação da comissão de serviço, ambas suspensas, na sua execução pelo período de seis meses].

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 315/326] ao que se infere da minuta recursiva para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente o incorreto julgamento quer da questão prévia relativa à inutilidade superveniente da lide [dada a extinção das sanções disciplinares aplicadas por força do decurso do período de suspensão fixado], quer da procedência da pretensão impugnatória por ilegalidade da decisão disciplinar punitiva, já que em violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 29.º do DL n.º 75/2008, de 22.04 [com a redação que lhe era dada, à data dos factos, pelo DL n.º 137/2012, de 02.07], 19.º, n.º 5, do Despacho Normativo n.º 1-B/2017 em articulação com o DL n.º 3/2008, de 07.01, 180.º, n.ºs 1, al. b), e 2, 181.º, n.º 2, 185.º, 188.º, 189.º e 192.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06 [vulgo Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP)].

3. Devidamente notificada a A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 338/378] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão dado não só não se mostram verificados in casu os requisitos previstos e exigidos no n.º 1 do art. 150.º do CPTA como também o R./recorrente terá falhado no seu ónus alegatório em termos do preenchimento daqueles requisitos. Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. Discute-se nos autos a legalidade da decisão disciplinar punitiva impugnada que aplicou à A., ora recorrida, a pena de multa [399,80 €] e, bem assim, a sanção disciplinar acessória de cessação da comissão de serviço, ambas...

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