Acórdão nº 0156/23.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21-02-2024

Data de Julgamento21 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão0156/23.4BALSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (PLENO DA SECÇÃO DO CT)
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A DIRECTORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, notificada da decisão arbitral proferida no Processo 706/2022 –T CAAD, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e não se conformando com o conteúdo do segmento decisório que afirma: «conclui-se que embora os projetos de investimento efetuados pela Requerente tenham sido direcionados à sua atividade principal (o que a Requerida não contesta) – a produção de vinhos comuns e licorosos, a que corresponde o código 11021 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro –, e essa atividade respeite à transformação e comercialização de produtos agrícolas, aqueles investimentos apenas seriam excluídos do âmbito de aplicação do RGIC, caso se verificasse alguma das condições indicadas na alínea c) do n.º 3 do seu artigo 1.º, ou seja, que i) o montante do auxílio fosse fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa; ou ii) o auxílio fosse subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido nos produtores primários.
(…) Não dependendo a aplicação do RFAI ao caso concreto de qualquer das condições referidas na alínea c) do n.º 3 do seu artigo 1.º, do RGIC, tem de se concluir que tal aplicação não é afastada por este instrumento do Direito da União Europeia. (…) “a actividade da Requerente, de transformação e comercialização de produtos agrícolas, designadamente de vinhos comuns e licorosos, não é uma das «actividades excluídas do âmbito setorial de aplicação das OAR's» a que se refere a parte final, do artigo 22.º do CFI, e, pelo contrário, desde que satisfaçam as condições previstas no RGIC [o Regulamento (UE) n.º 651/2014, referido na alínea (a)], ou nas OAR, ou na secção em que se insere este ponto (168) [das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020], são permitidos os auxílios estatais.” Destaques nossos Entendendo de forma assertiva, embora errada, na interpretação da ora Recorrente que as actividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas que dêem origem a produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado «…não se encontra excluída do âmbito de aplicação setorial das OAR 2014-2020, estando, bem pelo contrário, abrangida por este instrumento...”
vem dele recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 152.º do CPTA (Código de Processo dos Tribunais Administrativos) ex vi n.º 2, do art.º 25.º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), com a alteração introduzida pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro, por aquele entendimento ser contrário à decisão prolatada também naquele centro de arbitragem pelo Professor Doutor Jónatas Machado e autuado com o n.º 307/2021 – T CAAD, no qual se decidiu, sem margem para quaisquer dúvidas que: “II. O RFAI não se aplica a atividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do TFUE.

Alegou, tendo concluído:
A.O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência vem interposto nos termos do n.º 1 do art.º 152.º do CPTA (Código de Processo dos Tribunais Administrativos) e nº 2 do art.º 25.º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL nº 10/2011, de 20 de Janeiro), e tem por objecto a Decisão Arbitral proferida no processo nº 706/2022 – T CAAD pelo Tribunal Arbitral constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por aquele entendimento ser contrário à decisão prolatada também naquele centro de arbitragem Professor Doutor Jónatas Machado e autuada com o n.º 307/2021 – T CAAD, no qual se decidiu, sem margem para quaisquer dúvidas que: “II. O RFAI não se aplica a atividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do TFUE.”.
Disponível em
https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?s_processo=307&s_dat a_ini=&s_data_fim=&s_resumo=&s_artigos=&s_texto=&id=5627
B. Ora, a decisão arbitral sob recurso entendeu que: «conclui-se que embora os projetos de investimento efetuados pela Requerente tenham sido direcionados à sua atividade principal (o que a Requerida não contesta) – a produção de vinhos act comuns e licorosos, a que corresponde o código 11021 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro –, e essa atividade respeite à transformação e comercialização de produtos agrícolas, aqueles investimentos apenas seriam excluídos do âmbito de aplicação do RGIC, caso se verificasse alguma das condições indicadas na alínea c) do n.º 3 do seu artigo 1.º, ou seja, que i) o montante do auxílio fosse fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa; ou ii) o auxílio fosse subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido nos produtores primários. (…) Não dependendo a aplicação do RFAI ao caso concreto de qualquer das condições referidas na alínea c) do n.º 3 do seu artigo 1.º, do RGIC, tem de se concluir que tal aplicação não é afastada por este instrumento do Direito da União Europeia. (…) “a actividade da Requerente, de transformação e comercialização de produtos agrícolas, designadamente de vinhos comuns e licorosos, não é uma das «actividades excluídas do âmbito setorial de aplicação das OAR's» a que se refere a parte final, do artigo 22.º do CFI, e, pelo contrário, desde que satisfaçam as condições previstas no RGIC [o Regulamento (UE) n.º 651/2014, referido na alínea (a)], ou nas OAR, ou na secção em que se insere este ponto (168) [das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020], são permitidos os auxílios estatais.”.
C. Entendendo de forma assertiva, embora errada, na interpretação da ora Recorrente, que as actividade de transformação e comercialização de produtos agrícolas que dêem origem a produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado «..não se encontra excluída do âmbito de aplicação setorial das OAR 2014-2020, estando, bem pelo contrário, abrangida por este instrumento..”
D. Ou seja, dúvidas não subsistem de i. que há identidade de facto, estão em causa actividades que subjazem à de transformação e comercialização de produtos agrícolas que dêem origem a produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado ii. que perante situações de facto idênticas as decisões de direito aqui trazidas decidem de forma diametralmente oposta
E. Conforme supra dito as duas decisões em confronto a. 307/2021 – T CAAD (fundamento) b. 706/2022 – T CAAD (recorrida)
F. Reponderam – perante factos idênticos e a mesmíssima questão de direito – de forma diametralmente à questão.
G. Efectivamente os arestos indicados divergem no entendimento do enquadramento da seguinte questão: O RFAI não se aplica a actividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do TFUE? i.e., as actividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do TFUE enquadram-se ou não nos sectores de actividade elegíveis para a concessão do benefício fiscal do RFAI à luz da interpretação do artigo 2º e 22º do Código Fiscal ao Investimento (CFI) e de mais legislação aplicável e das exclusões previstas no RGIC e nas OAR.?
H. Saliente-se, que estamos perante thema decidendum que se reporta às matérias de auxílios de Estado – regulados, em primeira mão, pelos normativos comunitários (TFUE, OAR e RGIC), por referência ao RFAI.
I. Facto que poderá acarretar, em última análise, consequências graves para o Estado Português, nomeadamente algum procedimento de averiguações e posterior contraordenação por parte da Comissão Europeia, até pelos volumes de benefícios fiscais que têm sido usufruídos, sem impacto visível ao nível da estratégia de desenvolvimento do país (coesão).
J. Pelo que urge, uma clarificação da temática (uniformização de decisões) no centro de arbitragem, por forma a obviar a tal cenário.
K. Sumariamente, ao contrário do defendido na decisão Recorrida, entende a Recorrente, estribada na decisão fundamento 307/201 – T CAAD) as actividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas que dêem origem a produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado , encontram-se excluídas do âmbito sectorial de aplicação das Orientações relativas aos Auxílios Estatais com finalidade regional para o período 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209, de 23 de Julho de 2013 (“OAR para 2014-2020”).
L. Seguindo de perto quer a decisão fundamento prolatada pelo Professor Doutor Jónatas Machado, quer o elucidativo e cristalino voto de vencido exarado pela Professora Doutora Carla Castelo Trindade,
M. A exclusão das actividades de produção e transformação de produtos agrícolas é operada pelo ponto 10 das OAR para 2014-2020, que na nota de rodapé número 11 remetem para a aplicação das Orientações relativas aos Auxílios Estatais nos sectores Agrícola e Florestal e nas Zonas Rurais para 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 204, de 1 de Julho de 2014 (“OAR do Sector Agrícola, Florestal e Zonas Rurais para 2014-2020”).
N. No ponto 138 das OAR do Sector Agrícola, Florestal e Zonas Rurais para 2014-2020, determina-se que os Estados-Membros podem conceder auxílios a investimentos relacionados com a transformação de produtos agrícolas, desde que estejam preenchidos os requisitos constantes (i) do RGIC ou (ii) das OAR...

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