Acórdão nº 01465/12.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-10-06

Ano2022
Número Acordão01465/12.3BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA interpõe recurso da sentença que julgou procedente a Ação Administrativa Especial deduzida por AA contra o indeferimento do pedido de isenção de Imposto Único de Circulação, tendo julgado procedente o pedido subsidiário aditado sob o ponto V), no requerimento de ampliação do pedido, que fora admitido.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

IV – CONCLUSÕES
(a) A questão jurídica submetida ao douto Tribunal a quo foi a de saber se o ato administrativo de indeferimento do recurso hierárquico que indeferiu o pedido de isenção do Imposto Único de Circulação do veículo em causa, padecia de ilegalidade com fundamento na aplicação indevida do CIUC, em função da aplicação da lei no tempo, ou se, ao invés, o mesmo havia sido legalmente efectuado, por força da inserção do veículo em causa no campo de incidência do IUC, dado que o autor era o proprietário do veículo, o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1 do CIUC, e o autor não beneficiava de qualquer isenção.
(b) Tanto assim é que o Digno Magistrado do Ministério Público, em apreciação desta questão, se pronunciou, no seu douto Parecer, no sentido da improcedência da acção, com o fundamento de que, em síntese, era o autor era o proprietário do veículo, o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1 do CIUC, e o autor não beneficiava de qualquer isenção.
(c) Apreciando esta questão, o douto tribunal a quo deu razão à Recorrente, absolvendo-a da instância quanto ao ponto IV formulado na petição inicial e absolvendo-a dos pedidos de isenção do pagamento de IUC, tal como formulados nos pontos (I), (II) e (III) da petição inicial, nos termos e com os fundamentos constantes da sentença ora recorrida para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
(d) Porém, depois de apreciados e decididos estes pedidos, o douto tribunal a quo decidiu apreciar um outro pedido: “Da não sujeição da viatura ON -**- ** ao Imposto Único de Circulação.
(e) Na apreciação do pedido subsidiariamente deduzido pelo autor: “declarar-se a não sujeição ao imposto sobre veículos automóveis o veículo da marca MG, modelo B GT, matrícula ON -**- **”, o douto tribunal a quo abordou não apenas este pedido, mas decidiu também abordar uma outra questão, a de saber se o Código do IUC, designadamente em matéria de incidência viola as disposições comunitárias, designadamente o disposto no artigo 110.º do TFUE.
(f) Acabando por considerar que: “entender-se que a viatura em análise nestes autos se encontra abrangida pelo âmbito de incidência do IUC resultaria numa discriminação violadora dos princípios da neutralidade, da igualdade e da livre circulação de mercadorias e bens, considerando a jurisprudência do TJUE, o disposto nos artigos 110.º, 28.º, 30.º e 34.º do TFUE e por, com esse fundamento, dar provimento ao pedido de não sujeição ao imposto único de circulação.
(g) Sucede, porém, que, conforme decorre da descrição acima efectuada, essa é uma questão que nunca foi debatida nos autos da acção administrativa especial, nem sequer anteriormente no âmbito do procedimento tributário.
(h) Nunca, seja por iniciativa da Recorrente, seja por iniciativa do Recorrido, foi suscitada e discutida a questão de saber se o Código do IUC, designadamente, as suas normas de incidência, violam as disposições comunitárias, designadamente o disposto no artigo 110.º do TFUE, no sentido de deste resultar uma discriminação violadora dos princípios da neutralidade, da igualdade e da livre circulação de mercadorias e bens.
(i) A sentença ora recorrida foi, por isso, atento o seu fundamento, uma decisão-surpresa. O Tribunal não podia ter conhecido dessa questão sem dar às partes, designadamente à Recorrente, a possibilidade de sobre ela se pronunciarem.
(j) Assinale-se que não pode assacar-se à Recorrente menor diligência no modo como configurou o objecto da acção administrativa especial, nem pode defender-se que esta, objectivamente, deveria poder contar com a abordagem que veio a ser feita na sentença ora recorrida.
(k) É que o objecto da acção administrativa especial era o pedido de isenção do pagamento do imposto único de circulação ou, subsidiariamente, o pedido de não sujeição ao imposto único de circulação, à luz do concreto fundamento que Ihe esteve subjacente, ou seja, da inserção do veículo em causa no campo de incidência do IUC, tendo em conta a propriedade do veículo, o facto gerador do imposto, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1 do CIUC, e as regras de aplicação da lei no tempo.
(l) Pelo que não recaía sobre a Recorrente o ónus de antecipar quaisquer outros possíveis fundamentos de não aplicação das normas do CIUC, para cautelarmente os discutir e rebater.
(m) Ao não ser precedida da concessão à Recorrente da possibilidade de se pronunciar sobre a questão de saber se o Código do IUC, designadamente, as suas normas de incidência, violam as disposições comunitárias, designadamente o disposto no artigo 110.º do TFUE, no sentido de deste resultar uma discriminação violadora dos princípios da neutralidade, da igualdade e da livre circulação de mercadorias e bens, a douta sentença a quo violou, por isso, o princípio do contraditório, tal como este surge consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e no artigo 98.º do CPPT.
(n) Como tal, a decisão recorrida deve ser anulada por este Venerando Tribunal e substituída por outra, o que se requer.
(o) Caso assim não se entenda, na verdade, isso significaria uma violação da garantia constitucional de um processo equitativo, na sua dimensão do direito ao contraditório, consagrado no artigo 20.º Constituição da República Portuguesa.
(p) Assente a violação do princípio do contraditório, nos termos supra referidos e, consequentemente, a necessidade de anulação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, cabe ainda ao tribunal ad quem atento o disposto no artigo 149.º, nº 1, do CPTA, a reapreciação do mérito da causa.
(q) os factos vertidos nos autos, assentes nos elementos documentais destes integrantes e bem assim, das normas legais aplicáveis ao caso, são peremptórios no sentido de que não se verifica qualquer aplicação indevida do CIUC, em função da aplicação da lei no tempo, ao invés, resulta claramente da lei, a inserção do veículo em causa no campo de incidência do IUC.
(r) Neste mesmo sentido, se pronunciou o Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto Parecer.
(s) Com efeito, da conjugação do n.º 1 do artigo 6.º com o artigo 2.º do CIUC, decorre inequivocamente que, quer a incidência do IUC, quer o nascimento da obrigação de pagamento do IUC (e também estas são realidades distintas) são determinadas em função da atribuição de matrícula em Portugal.
(t) As alegações proferidas pelo A., no sentido de que a data relevante para efeitos da aplicação do CIUC deve ser a data do registo de entrada do referido veículo no consumo pronto a ser taxado, facto perceptível pela data de registo constante na DAV, e não a data da sua matrícula não têm qualquer suporte legal, sendo que, o A não só não entendeu o significado jurídico e o distinto âmbito de aplicação que o legislador pretendeu atribuir a cada uma das expressões “matrícula” e “registo”, como também, desconhece que a relevância jurídica da Declaração Aduaneira do Veiculo (DAV) nada tem que ver com o acto de efectuar, em termos legais, o registo de um bem móvel a ele sujeito.
(u) Ou seja, o CIUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho tem subjacente a tributação dos bens móveis sujeitos a registo. Nestes termos, este registo reporta-se natural e necessariamente, ao acto de registar perante a lei nacional cada um dos bens móveis sujeitos a registo, e observando cada um destes a forma que a lei prevê para o efeito.
(v) É nessa medida que os veículos automóveis são matriculados junto do IMTT e do IRN, IP, nas respectivas conservatórias do registo automóvel, que as embarcações de recreio são registadas no Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos e que as aeronaves são registadas junto do Instituto Nacional de Aviação Civil.
(w) É precisamente por existir esta diferenciação que quer o n.º 1 do artigo 6.º, quer o corpo do n.º 1 do artigo 2.º fazem referência a “matriculados” e “registados”, logicamente como forma de abranger ambas as situações em presença, reportando-se à matrícula no caso de veículos sujeitos a matrícula (os veículos automóveis) e a registo no caso de outros veículos não sujeitos a matrícula, mas sim a registo (as aeronaves e as embarcações de recreio).
(x) Aliás, até mesmo as várias alíneas do n.º 1 do artigo 2.º estabelecem essa diferenciação.
(y) Por outro lado, a DAV – Declaração Aduaneira de Veículo trata-se de um documento que titula a entrada no consumo dos veículos que não possuam matrícula nacional e que serve de base à liquidação do Imposto Sobre Veículos (ISV) que incide sobre os sujeitos passivos em resultado da introdução dos veículos no consumo (cfr. artigo 17.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, ambos do CISV).
(z) Daqui resulta manifestamente que a DAV não constitui qualquer registo na acepção do CIUC, de “bens móveis sujeitos a registo”, mas apenas a uma declaração de natureza aduaneira que serve de base à liquidação do ISV em consequência da entrada do veículo no mercado nacional.
(aa) Assim, não subsistem quaisquer dúvidas de que veículo em causa nestes autos cai dentro do âmbito de incidência do IUC, na medida em que o facto gerador do imposto ocorreu na data em que o veículo foi matriculado em Portugal e esta ocorreu em 19/10/2007, por conseguinte, já na vigência da Lei n.º 22-A/2007, de 29/06, que aprovou o CIUC.
(bb) Ainda que assim não se entendesse, ou seja, se como invoca o A., a data relevante para efeitos da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT