Acórdão nº 0135/22.9T8STR.S1 de Tribunal dos Conflitos, 2023-11-22

Ano2023
Número Acordão0135/22.9T8STR.S1
ÓrgãoTribunal dos Conflitos - (CONFLITOS)
Acordam, no Tribunal dos Conflitos:

1. Em 14 de Janeiro de 2022, AA e BB intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém uma acção contra Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A. e Brisa – Operação & Manutenção, S.A., formulando os seguintes pedidos:


- serem os AA. declarados, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 2131.º, 2132.º, 2133.º, n.º 1 al. b), 2136.º, 2142.º, n.ºs 2 e 3, todos do Cód. Civil, únicos e universais herdeiros de sua filha, CC, falecida em ...-...-2015;


- ser a 1.ª R. condenada a pagar aos AA. a quantia global de 250.000,00 €, nos moldes acima melhor discriminados, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, tudo com custas e o mais que legal for;


- a título subsidiário, no caso de se vir a entender que a responsabilidade pela produção do sinistro atrás descrito não cabe, na íntegra, à 1.ª R,, deverá a 2.ª R. ser igualmente condenada, solidariamente com a 1.ª R., a pagar aos AA, a referida importância de 250.000,00 €, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal em vigor, desde a citação até integral e efectivo pagamento”.


Para o efeito, e em síntese, alegaram que o acidente de viação de que resultou a morte da filha dos autores ficou a dever-se a acção da condutora do veículo ..-FZ-.., onde seguia a vítima, pedindo a condenação da ré Lusitânia – Companhia de Seguros na qualidade de seguradora para a qual “a responsabilidade emergente da circulação do veículo ..-FZ-..” se “encontrava(…), à data do sinistro, transferida (…), através de contrato de seguro válido”.


Quanto ao pedido subsidiário, mediante o qual pediram a condenação solidária das rés, os autores alegaram que a responsabilidade da ré Brisa Operação & Manutenção, S.A., resultava do incumprimento das obrigações de manutenção e segurança a que se encontrava adstrita na qualidade de concessionária do lanço do Itinerário Complementar 9 onde ocorreu o acidente, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, al. a), da Lei 24/2007, de 18 de Julho.


Citada, a ré Brisa Operação &Manutenção, S.A., requereu a intervenção acessória provocada da Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., excepcionou a prescrição do direito invocado pelos autores, a ilegitimidade substantiva e processual da Brisa Operação & Manutenção, S.A., e impugnou os factos. Interessa recordar que, a propósito da ilegitimidade, a ré alegou que a via onde ocorreu o acidente “está subconcessionada à AELO – Auto-Estradas do Litoral Oeste, S.A.”, que “a concessionária do IC 9 não é, nem nunca foi, a Ré BO&M mas sim a EP – Estradas de Portugal, I.P. (…) a qual por sua vez, subconcedeu a construção e exploração do IC 9 à AELO (…)”.


A ré Lusitânia Companhia de Seguros, S.A., contestou, excepcionando a prescrição do direito dos autores e defendendo-se, ainda, por impugnação.


Os autores responderam às excepções deduzidas pelas rés, sustentando a sua improcedência.


Notificada, a interveniente acessória Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., contestou, aderindo ao alegado pela ré Brisa na sua contestação, incluindo os factos integrantes da matéria das excepções de prescrição e de ilegitimidade substantiva.


A requerimento dos autores, formulado na sequência de convite formulado pelo despacho de 20 de Outubro de 2022, o Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 2, por despacho de 13 de Fevereiro de 2023, deferiu a intervenção principal provocada de AELO – Auto-Estradas do Litoral Oeste, S.A., enquanto empresa (sub)concessionária da via onde ocorreu o sinistro a que se refere o presente litígio.


Citada, AELO – Auto-Estradas do Litoral Oeste, S.A., requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros Fidelidade e contestou, excepcionado a prescrição do direito invocado pelos autores e impugnando os factos.


Por despacho de 7 de Setembro de 2023, o Juiz 2 do Juízo Central Cível de Santarém – Tribunal Judicial da Comarca de Santarém decidiu formular uma consulta prejudicial ao Tribunal dos Conflitos, ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei nº 91/2019, de 4 de Setembro, por entender existirem “fundadas dúvidas acerca da competência material do presente Juízo para a causa (no que tange à responsabilidade da R. Brisa S.A. e ou AELO S.A.), por a competência poder pertencer aos Tribunais da Ordem Administrativa”.


Assim, solicitou ao Tribunal dos Conflitos “consulta, a título prejudicial, no sentido de confirmar a competência ou incompetência total ou parcial deste Tribunal, para apreciar os pedidos formulados nestes autos, pelos AA. contra as RR. Lusitânia S.A., Brisa S.A., interveniente acessória Fidelidade S.A. e interveniente principal provocada a AELO S.A.”.


2. Remetidos os autos ao Tribunal dos Conflitos, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determinou que se seguissem os termos previstos na Lei n.º 91/2019.


Apenas os autores responderam à notificação que foi dirigida às partes para se pronunciarem, querendo. Sustentaram que o Tribunal Judicial da Comarca de Santarém é competente para a causa; pelo menos, quanto ao pedido principal que formularam.


O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser atribuída competência aos Tribunais Judiciais para conhecer do pedido principal deduzido contra a ré Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., e aos Tribunais Administrativos e Fiscais para apreciar o pedido subsidiário formulado contra a subconcessionária da via onde ocorreu o acidente, uma vez que “está a ser demandada por omissão praticada no âmbito de um contrato de subconcessão de obras públicas ou de serviço público”.


3. Os factos relevantes constam do relatório.


Está pois em causa, apenas, determinar quais são os tribunais competentes para apreciar o pedido dos autores, se os tribunais judiciais – que, no conjunto do sistema judiciário, têm competência residual (n.º 1 do artigo 211º da Constituição, n.º 1 do artigo 40º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto e artigo 64.º do Código de Processo Civil) – , se os tribunais administrativos e fiscais, cuja jurisdição é delimitada pelo n.º 3 do artigo 212º da Constituição e pelos artigos 1.º e 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.


Os tribunais administrativos «são os tribunais comuns em matéria administrativa, tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição» [ver AC TC nº508/94, de 14.07.94, in Processo nº777/92; e AC TC nº347/97, de 29.04.97, in Processo nº139/95]” – acórdão do Tribunal dos Conflitos de 8 de Novembro de 2018, ww...

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