Acórdão nº 01194/21.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão01194/21.7BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. A…………, inconformado com o acórdão do TCA Norte, que concedeu provimento ao recurso que a Caixa Geral de Aposentações, IP (doravante CGA) havia interposto da sentença do TAF de Braga que julgara procedente a acção administrativa que contra esta intentara, dele recorreu, para este STA, formulando na sua alegação, as seguintes conclusões:

1 - A presente Revista tem como objeto a aplicação do regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais, vertido no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que carece de uma mais aprofundada ponderação e de uma melhor aplicação do direito.

2 - Verificam-se, no presente caso, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de Revista para o STA, pois, como facilmente se constata, trata-se de matéria de elevada complexidade do ponto de vista da interpretação jurídica, que envolve a análise sobre a notificação ao sinistrado em acidente em serviço da alta clínica, para efeitos de início do prazo de caducidade, que tem gerado decisões contraditórias nos Tribunais Administrativos, ao contrário do que vem acontecendo nos Tribunais Comuns

3 - Termos em que considera o Recorrente ser crucial para a boa administração da justiça a sua apreciação e decisão pelo Supremo Tribunal Administrativo.


Do recurso de Revista

4 - O decurso do prazo de 10 anos dentro do qual o sinistrado podia requerer a reabertura do processo nunca chegou a iniciar-se, por nunca ter sido formalmente notificado do boletim da alta clínica – Ac. RP de 12.09.2011, procº 516/10.0TTGDM.P1; AC. RP de 25-02-2008, procº 0716269; Ac. RP de 16.10.2006, procº 0612502; RC de 20.10.2005, procº 1830/05, in www.dgsi.pt, Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, pág. 152; Tomás de Resende, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed., pág. 67 e segs.; Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed., pág. 162 e Ac. STJ de 03.06.1992, Acórdãos Doutrinais, 1992, págs. 221 a 225).

5 - O nº 1 do artº 20.º do DL 503/99, de 20 de novembro, dispõe que quando o trabalhador for considerado clinicamente curado o médico assistente ou a junta médica dar-lhe-á alta formalizada no boletim de acompanhamento médico, pelo que só a partir da notificação ao sinistrado da alta clínica, com entrega do boletim de acompanhamento médico, cujos elementos estão fixados no art.º 12.º daquele diploma legal, o sinistrado está em condições de poder concordar ou discordar com a decisão médica.

6 - É totalmente irrelevante o facto de o sinistrado ter declarado que “(…) em 17-03-2008, se dirigiu ao Posto Clínico desta Unidade, onde foi observado pelo médico de serviço. Que verificou que o mesmo apresentava melhorias do seu quadro clínico, pelo que lhe concedeu alta (…)” e que a data da alta tenha sido publicada em Ordem de Serviço, pois que se apresentou ao serviço desconhecendo a classificação exata da sua situação clínica, por não lhe ter sido notificado se era portador de alguma incapacidade, e qual o seu grau, ou não, nem lhe tendo sido justificado as razões pelas quais o deram como curado sem incapacidade.

7 - O decurso do prazo de 10 anos previsto no n.º 1 do art. 24.º do DL n.º 503/99 só pode considerar-se como operativo quando a alta clínica haja sido devidamente notificada/comunicada ao trabalhador, de harmonia com o que conjugadamente decorre do n.º 1 do art. 20.º daquele diploma legal – Ac. TCAN de 17.01.2014, procº 02880/12.8BEPRT, em que está provado que o sinistrado também foi submetido a exame final que lhe concedeu alta clínica, e que declarou, no processo de sanidade, ter sido presente a exame final e estar curado!

8 - Este mesmo entendimento vem sendo sufragado pelos tribunais superiores. Exemplificativamente: Ac. RP de 19.11.2012, procº 337/10.0TTVFR.P1; Ac. RP de 12.09.2011, procº 516/10.0TTGDM.P1, Ac. RP de 16.10.2006, procº 0612502; RC de 20.10.2005, procº 1830/05, in www.dgsi.pt; Acórdãos do STA de 16.06.77 e de 21.02.78, Cruz de Carvalho in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, 1983, pág. 164; Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, 2ª edição, pág. 152.

9 - O nº 1 do artº 20.º do DL 503/99, de 20 de novembro, dispõe que quando o trabalhador for considerado clinicamente curado o médico assistente ou a junta médica dar-lhe-á alta formalizada no boletim de acompanhamento médico. Assim sendo, o conhecimento não formal do sinistrado da data da alta, não tem a virtude de fazer desencadear o início do prazo da caducidade a que alude o artigo 32º da Lei 100/97, de 13-09 e da Lei 143/99, de 30-04, (aplicável aos presentes autos, por força do n.º 3 al. a) do DL 503/99, de 20 de Novembro), o qual só ocorrerá na data em que é feita a entrega efetiva do boletim de acompanhamento médico ao sinistrado, cfr. jurisprudência: STJ de 19.05.2021, Procº 28320/18.0T8LSB.L1.S1; STJ de 10.07.2013, Procº 941/08.7TTGMR.P1.S1; RC de 20.03.2020, Procº 20/19.1T8CVL.C1; RC de 04.06.2009, Proc.º 309/07.2TTTMR.C1; todos disponíveis em www.dgsi.pt.”

A recorrida, CGA, apresentou contra-alegações, onde enunciou as conclusões seguintes:

A- O artigo 150.º do CPTA determina expressamente a excecionalidade deste recurso, referindo que “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, determinando ainda o n.º 2 que “a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

B- O ónus do preenchimento dos respetivos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista compete exclusivamente ao recorrente, não parecendo, com o devido respeito, que os mesmos estejam preenchidos.

C- A decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte não merece qualquer censura ao considerar que o pedido de reabertura do processo de acidente de serviço, com base numa alegada recidiva dado entrada cerca de 13 anos depois, muito além dos 10 anos legalmente previstos – art.º 24.º do Dec. Lei 503/99, de 24 de Novembro - considerando a Recorrida que a matéria de facto, aditada pelo TCA Norte, permite uma maior clareza e com especial relevância para a análise dos factos constantes do caso em apreço.

D- A Recorrida não coloca em causa o regime instituído pelo Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, que prevê no n.º 1 do artigo 20.º que quando “…o trabalhador for considerado clinicamente curado ou as lesões ou a doença se apresentarem insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada, o médico assistente ou a junta médica prevista no artigo 21.º, conforme os casos, dar-lhe-á alta, formalizada no boletim de acompanhamento médico, devendo o trabalhador apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil seguinte…”

E- Decorre do n.º 4 e n.º 5 do mesmo preceito legal o seguinte: “Após a alta, caso a ausência ao serviço tiver sido superior a 30 dias consecutivos, o trabalhador deve ser examinado pelo médico do trabalho, para confirmação da sua aptidão relativa ao respetivo posto de trabalho, devendo, no caso de ser declarada inaptidão temporária, ser presente à junta médica prevista no artigo 21.º e, no caso de declaração de incapacidade permanente, ser comunicado o facto à Caixa Geral de Aposentações, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º. Após a alta, se for reconhecido ao acidentado uma incapacidade permanente ou se a incapacidade temporária tiver durado mais de 36 meses, seguidos ou interpolados, a entidade empregadora deve comunicar o facto à Caixa Geral de Aposentações, que o...

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