Acórdão nº 01166/09.0BEBRG-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-02-25

Ano2022
Número Acordão01166/09.0BEBRG-B
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I
RELATÓRIO

1 . O MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 12 de Outubro de 2021, que, em sede executiva, por apenso à acção administrativa comum - Proc. 1166/09.0BEBRG interposta pela A./Exequente M., residente na Av. (…), depois de ter concluído que, in casu, existia causa legítima de inexecução, decidiu, em consequência do parcial provimento do pedido formulado, condenar o Recorrente/Executado a pagar à A./exequente a quantia 40.347,42 €, a título de indemnização, fixada nos termos do disposto no art.º 178.º, n.º 1 do CPTA.
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Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
"A - Tendo presente o Acórdão, já transitado em julgado, que confirmou a sentença de 1.ª Instância, que condenou o ora recorrente a reiniciar o processo de reclassificação da recorrida à luz do regime previsto do Decreto-Lei n.º 224/2008, de 13 de novembro, bem como a reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato anulado e atenta a circunstância de, entretanto, esta se encontrar em situação de aposentada, foi pelo recorrente, tempestivamente, comunicada a impossibilidade de “reiniciar-se o processo de reclassificação, tal como foi determinado pela sentença proferida”.
B - Em consequência foi requerida a execução pela recorrida, que num primeiro momento, conforme se depreende do seu requerimento inicial, admite a verificação de causa legitima de inexecução, nos termos e para os efeitos do previsto nos artigos 162.º e 163.º do CPTA, vindo, mais tarde a advogar a possibilidade de cumprimento parcial da sentença
C - A sentença proferida julgou verificada a existência de causa legitima de inexecução, tendo, desde logo arbitrado o valor da indemnização nos termos do artigo 166.º, n.º 2 do CPTA.
D - Apesar de a sentença recorrida apenas se focar na situação da aposentação da exequente, é nosso entendimento que não seria igualmente possível dar cumprimento ao decidido judicialmente (reiniciar o processo de reclassificação à luz do Decreto-Lei n.º 224/2008), porquanto a partir da plena vigência das disposições da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o que ocorreu com a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, os institutos da reclassificação e da reconversão profissional deixaram de vigorar na ordem jurídica portuguesa pelo que não seria igualmente possível dar cumprimento ao decidido judicialmente (reiniciar o processo de reclassificação à luz do Decreto-Lei n.º 224/2008).
E - Com efeito, a partir da plena vigência das disposições da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o que ocorreu com a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, os institutos da reclassificação e da reconversão profissional deixaram de vigorar na ordem jurídica portuguesa.
F - Ora, comprovando-se a impossibilidade jurídica de proceder à reclassificação / reconversão profissional da Exequente, e tendo a sentença que não é possível cumprir determinado apenas e só o reinício do processo de reclassificação e nada mais há que apurar o valor de indemnização devido pela causa legitima de inexecução e tendo as partes aceite a existência de causa legítima de inexecução, a Exequente nada mais poderá reclamar neste processo para além do arbitramento de uma indemnização que a compense dos danos provocados pela impossibilidade da reconstituição natural e pela frustração de, por este meio, não ver imediatamente reparados todos os prejuízos eventualmente sofridos em resultado da prática do ato anulado.
G - Mesmo que se cumprisse a sentença proferida (se fosse possível) retomando o procedimento de reclassificação e reconversão profissionais, promovendo a inclusão da Autora na lista de divulgação de docentes disponíveis para reclassificação ou reconversão profissionais, nos termos do artigo 9.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de novembro, as preferências por si manifestadas eram contra legem ou seja inexequíveis (e, portanto, a requerente veria a sua pretensão não acolhida e não seria colocada em qualquer serviço – logo a situação prática era igual à que efetivamente se veio a verificar)
H - Sem prescindir do que advogamos, mesmo que assim não fosse, ou seja, mesmo que fosse cumprido o processo de reclassificação, nada garantia que a Autora viesse a ocupar posto de trabalho, sendo que o expectável ou mais provável seria que Autora, passasse à situação de licença sem vencimento de longa duração.
I - O valor da indemnização a fixar nos termos do estabelecido nos termos do artigo 166º, n.º 2 do CPTA aplicável ex vi art. 178, n.º 2 do mesmo Código terá que fixar-se com base em juízos de equidade e com reporte às circunstâncias de cada caso concreto, não permitindo uma vantagem indevida de uma das partes decorrente exatamente da situação de impossibilidade de execução-
J – Assim, o valor fixado na sentença recorrida não cumpre os requisitos legalmente estabelecidos, devendo, em consequência ser revogada a sentença proferida".

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Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a Exequente/Recorrida M. apresentar contra alegações, formulando, no final, as seguintes conclusões:
I - Reconhecida a existência de causa legítima de inexecução, cabe às partes acordar um valor. Todavia, na falta de acordo, é ao Tribunal que incumbe fixar valor da indemnização (art.º 178.º, n.º 1 e art.º 166.º, n.º 2, do CPTA, aplicável ex vi do art.º 178.º, n.º 2, do mesmo código).
II - O montante da indemnização devida pelo facto da inexecução consiste numa compensação pela impossibilidade de ser dado cumprimento ao julgado, isto é, a compensação devida ao exequente em razão de se ter prejudicado a utilidade do processo executivo (art.º 178.º, n.º1 do CPTA) e deve ser auferido segundos juízos de equidade.
III – Pelo facto de não poder se dado cumprimento à sentença da execução, a A. deixou de receber quantias remuneratórias durante o período em que não prestou serviço (maio de 2009 a 12/11/2012), logo, a compensação terá que ter por base o referencial do valor recebido a título de remuneração (o valor de 1.982,40€)
IV – “… quanto à incerteza sobre a ocupação de qualquer posto de trabalho, não é menos verdade que, efetivamente, a exequente também tinha hipótese de ocupar um posto de trabalho e, nessa medida, ver contabilizado o tempo de serviço, seja para efeitos de pagamento da remuneração, seja para efeitos de progressão, seja ainda para efeitos de aposentação.”
V – Assim, bem andou o Tribunal a quo, com base em juízos de equidade e com reporte às circunstâncias do caso concreto (o montante da remuneração, o período em falta e a probabilidade de ocupação de um posto de trabalho, no final do procedimento de reclassificação; acrescido dos descontos para a Caixa Geral de Aposentações e para efeitos de IRS), ao considerar que a exequente teria, pelo menos, 50% de hipóteses de ocupar um posto de trabalho.
VI – Isto posto, o valor fixado na sentença recorrida cumpre os requisitos legalmente estabelecidos, devendo, por esse motivo, ser mantida a sentença proferida".
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O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, nada disse.
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Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e completude não vêm questionados:
1. No dia 10.08.2009, a ora exequente remeteu a este TAF, através de correio eletrónico, e subscrito por ilustre mandatária, a petição inicial que deu origem aos autos do processo n.º 1166/09.0BEBRG; nessa peça processual, formulou a autora o seguinte pedido:
(…)
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente por provado e, por via disso, anulado ou declarado nulo o acto recorrido da Senhora Presidente da Comissão Instaladora do Agrupamento Vertical de (...), que impediu a A de permanecer ao serviço a partir de 19de Maio de 2009, em virtude de o mesmo estar ferido do vício de violação de lei, por violar o disposto no artigo 100º e 103º nº1 al.a)- preterição de uma formalidade essencial; em conjugação com o disposto no nº6 e sgs do artigo 9 do DL nº 224/2006 de 13 de Novembro e ainda, por violação do disposto no artigo 16 e segs do DL nº 124/2008 de 15 de Julho de 2008, caso a Ré pretendesse aplicar à A o regime previsto naquele diploma legal.
Devendo ser substituído por outro que admita a Recorrida novamente ao serviço até ao final do ano lectivo em regime de dispensa e componente lectiva e se promova pela sua colocação em mobilidade especial, de acordo com a pretensão por a A formulada em face do regime do DL nº 224/2008 de 13 de Novembro, ou se reinicie o processo de reclassificação pela aplicação ex novo do regime previsto no DL nº 124/2008, seguindo-se os ulteriores termos até final e, deve ainda a 1ª Ré proceder ao pagamento de todos os montantes relativos aos salários e subsídios a que tenha direito, do período compreendido entre Maio de 2009 até efectiva colocação no serviço que vinha fazendo até à...

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