Acórdão nº 01156/20.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-03-24

Data de Julgamento24 Março 2022
Ano2022
Número Acordão01156/20.1BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………. [doravante A.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.12.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 270/287 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que o mesmo deduziu, por inconformado, com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT] - cfr. fls. 173/197 -, que havia julgado improcedente a ação administrativa de impugnação por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)], da decisão proferida pela Diretora Nacional Adjunta do SEF, de 06.11.2019, que «determinou o afastamento coercivo do A. do território nacional», «a sua interdição de entrada em território nacional por um período de três anos» e «a sua inscrição no Sistema de Informação Schengen - SIS, de pessoas não admissíveis pelo período da referida interdição de entrada, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 96.º, apreciável nos termos do artigo 122.º, ambos da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen», peticionando que fosse anulada aquela decisão e condenado o R. a «conceder ao A. a respetiva autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, em respeito do disposto no artigo 88.º, n.ºs 1, 2 e 6, da Lei n.º 23/2007, de 04/07» [cfr. petição inicial, a fls. 01/25].

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 294/322] na relevância jurídica e social da questão/objeto de litígio [relativas à existência de «razões humanitárias» que justificam/permitam a permanência no território nacional e natureza oficiosa do procedimento excecional previsto no art. 123.º da Lei n.º 23/2007, de 04.07 (diploma que procedeu à aprovação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 88.º, n.º 6, e 123.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 23/2007, 62.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05.11 [na redação introduzida pelo art. 02.º do Decreto-Regulamentar n.º 9/2018, de 11.09], 13.º e 15.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], e 09.º do Código Civil [CC].

3. Não foram produzidas quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 323 e segs.]. Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/PRT julgou totalmente improcedente a pretensão do A., aqui recorrente, considerando no seu discurso fundamentador, nomeadamente, que «o Autor está...

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