Decreto Regulamentar n.º 84/2007

Data de publicação05 Novembro 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregul/84/2007/11/05/p/dre/pt/html
Data05 Novembro 2007
Número da edição212
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Administração Interna
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Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 5  de  Novembro  de  2007 

 

 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Decreto-Lei n.º 368/2007

de 5 de Novembro

O presente decreto -lei resulta da necessidade de dar 

cumprimento ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 109.º, 

no n.º 2 do artigo 111.º e no n.º 2 do artigo 216.º da Lei 

n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico 

de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos 

estrangeiros de território nacional.

Pretende -se, desta forma, proteger as vítimas do crime 

de tráfico de pessoas e cria -se, para esse efeito, um regime 

especial de concessão de autorização de residência. Este 

regime especial dispensa a verificação, no caso concreto, da 

necessidade da sua permanência em território nacional no 

interesse das investigações e dos procedimentos judiciais 

e prescinde da vontade clara de colaboração com as auto-

ridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas 

ou do auxílio à imigração ilegal.

Para além disso, define -se vítima de tráfico como sendo 

a pessoa em relação à qual hajam sido adquiridos indícios 

da prática desse crime, por autoridade judiciária ou órgão de 

polícia criminal, ou quando o coordenador do Plano Nacional 

contra o Tráfico de Seres Humanos entender que existem 

motivos suficientemente ponderosos para crer que essa pes-

soa é vítima de tráfico e determina -se que a necessidade de 

protecção se mantém enquanto houver risco de a vítima, os 

seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações 

próximas serem objecto de ameaças ou ofensas a bens pesso-

ais ou patrimoniais, praticadas pelos agentes do tráfico.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-

tituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Concessão de autorização de residência a cidadão estrangeiro 

identificado como vítima do crime de tráfico de pessoas

1 — A autorização de residência a cidadão estrangeiro 

identificado como vítima do crime de tráfico de pessoas, 

nos termos do n.º 4 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, 

de 4 de Julho, com dispensa das condições estabelecidas 

nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, é concedida, 

quando circunstâncias pessoais da vítima o justifiquem, 

pelo Ministro da Administração Interna, por sua iniciativa 

ou proposta do órgão de polícia criminal competente ou 

do coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de 

Seres Humanos, aplicando -se o disposto nos artigos 54.º 

e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 — As circunstâncias pessoais a que se refere o número 

anterior são ponderadas caso a caso e podem, designada-

mente, relacionar -se:

a) Com a segurança da vítima, seus familiares ou pes-

soas que com ela mantenham relações próximas;

b) Com a saúde das pessoas referidas na alínea anterior;

c) Com a sua situação familiar;

d) Com outras situações de vulnerabilidade.

3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 111.º da 

Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, considera -se identificada 

como vítima de tráfico toda a pessoa em relação à qual 

hajam sido adquiridos indícios da prática desse crime, por 

autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal ou quando 

o coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres 

Humanos entender que existem motivos suficientemente 

ponderosos para crer que essa pessoa é vítima de tráfico.

4 — Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 109.º 

da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, considera -se que a ne-

cessidade de protecção se mantém enquanto houver risco 

de a vítima, os seus familiares ou pessoas que com ela 

mantenham relações próximas serem objecto de ameaças 

ou ofensas a bens pessoais ou patrimoniais, praticadas 

pelos agentes do tráfico.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de 

Agosto de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de 

Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Rui Carlos Pe-

reira — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — José 

Manuel Vieira Conde Rodrigues.

Promulgado em 18 de Outubro de 2007.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 25 de Outubro de 2007.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 

de Sousa. 

 Decreto Regulamentar n.º 84/2007

de 5 de Novembro

A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, veio definir o novo 

regime jurídico de entrada, permanência, saída e afasta-

mento de estrangeiros do território nacional. A lei assenta 

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Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 5  de  Novembro  de  2007  

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numa opção realista e equilibrada: favorecer a imigração 

legal, desincentivar e contrariar a imigração ilegal, com-

bater a burocracia, tirar partido das novas tecnologias para 

simplificar e acelerar procedimentos, inovar nas soluções.

Cuidadosamente debatidas ao longo de muitos meses 

com as organizações sociais e demais cidadãos interes-

sados antes da sua submissão ao Parlamento, as opções 

constantes da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, resultaram 

de meticulosa preparação no interior do Governo (com 

articulação devida de um vasto conjunto de ministérios), 

a que se seguiu um extenso processo de discussão parla-

mentar, aberto a contribuições de múltiplos quadrantes, o 

que ampliou a base de apoio política à reforma aprovada 

e permitiu diversos aperfeiçoamentos.

Empenhou -se o Governo em regulamentar com celeri-

dade o novo regime legal, para o que foram adoptadas as 

medidas de coordenação apropriadas.

Tratando -se de uma lei com elevada densidade norma-

tiva, com múltiplas disposições directa e imediatamente 

aplicáveis, o presente decreto regulamentar circunscreve -se 

ao necessário à boa execução dos preceitos que carecem de 

normas complementares, designadamente em matéria de 

concessão de vistos no estrangeiro e nos postos de fronteira 

para entrada de cidadãos estrangeiros no território nacio-

nal, prorrogação da permanência, concessão e renovação 

de autorizações de residência, direito ao reagrupamento 

familiar, regime do título de residência, estatuto do resi-

dente de longa duração, saída, afastamento e expulsão ou 

luta contra a imigração ilegal.

No estrito cumprimento das novas condições que per-

mitirão uma melhor regulação dos fluxos migratórios, 

optou -se por um modelo de organização e de procedimen-

tos que sirva os imigrantes, as empresas, a economia e o 

desenvolvimento social e que corresponda plenamente a 

uma administração moderna e eficiente.

Por isso, reduziram -se ao mínimo indispensável os requi-

sitos de prova documental e outros que devem ser apresen-

tados e criaram -se canais céleres que facilitam os fluxos de 

informação interserviços. Deixam assim de ser necessárias 

inúmeras deslocações a diferentes serviços dependentes de 

outros tantos ministérios, circulando a informação entre 

estes, sem mais encargos e transtornos para os interessados.

Particularmente relevantes são as alterações relativas 

ao mercado de oportunidades de emprego e os mecanis-

mos eficientes que o mesmo comporta, os procedimentos 

que facilitam o acesso e a circulação de pessoal técnico, 

investigadores, professores, cientistas e estudantes, bem 

como aqueles que respeitam ao reagrupamento familiar, à 

protecção das vítimas de tráfico e às garantias de audição 

e defesa dos imigrantes.

Assim:

No domínio da admissão e residência de estrangeiros em 

território nacional são adoptadas as soluções regulamenta-

res necessárias a fazer cessar a desigualdade de estatutos 

jurídicos inerente à anterior existência de nove títulos 

diversos consagrados no Decreto -Lei n.º 244/98, de 8 de 

Agosto, que enquadrou a permanência legal de imigrantes 

em Portugal e foi revogado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de 

Julho. São delineadas pormenorizadamente as condições 

de emissão de um único tipo de visto, que permite ao seu 

titular entrar em Portugal para fixação de residência, con-

cedido de acordo com objectivos específicos previstos na 

lei para este tipo de vistos.

Regulamenta -se o regime jurídico para a imigração mera-

mente temporária, através do visto de estada temporária 

para o exercício de actividade sazonal e um regime de 

concessão de vistos para imigrantes empreendedores.

Como forma de tornar Portugal mais atractivo para 

mão -de -obra altamente qualificada, é, designadamente, 

simplificado o regime de concessão de autorização de 

residência a investigadores, docentes do ensino superior 

e outros cidadãos estrangeiros altamente qualificados que 

pretendam desenvolver a sua actividade em centros de 

inves tigação, estabelecimentos de ensino superior ou outras 

entidades que acolham actividades altamente qualificadas, 

públicas ou privadas, nomeadamente empresas.

Regulamenta -se, igualmente, o novo regime de concessão 

de autorização de residência a estrangeiros que queiram inves-

tir ou desenvolver uma actividade empresarial no País, con-

tribuindo, assim, para a atracção de...

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