Decreto Regulamentar n.º 84/2007
| Data de publicação | 05 Novembro 2007 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/decregul/84/2007/11/05/p/dre/pt/html |
| Data | 05 Novembro 2007 |
| Número da edição | 212 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Ministério da Administração Interna |
8008
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 5 de Novembro de 2007
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto-Lei n.º 368/2007
de 5 de Novembro
O presente decreto -lei resulta da necessidade de dar
cumprimento ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 109.º,
no n.º 2 do artigo 111.º e no n.º 2 do artigo 216.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico
de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos
estrangeiros de território nacional.
Pretende -se, desta forma, proteger as vítimas do crime
de tráfico de pessoas e cria -se, para esse efeito, um regime
especial de concessão de autorização de residência. Este
regime especial dispensa a verificação, no caso concreto, da
necessidade da sua permanência em território nacional no
interesse das investigações e dos procedimentos judiciais
e prescinde da vontade clara de colaboração com as auto-
ridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas
ou do auxílio à imigração ilegal.
Para além disso, define -se vítima de tráfico como sendo
a pessoa em relação à qual hajam sido adquiridos indícios
da prática desse crime, por autoridade judiciária ou órgão de
polícia criminal, ou quando o coordenador do Plano Nacional
contra o Tráfico de Seres Humanos entender que existem
motivos suficientemente ponderosos para crer que essa pes-
soa é vítima de tráfico e determina -se que a necessidade de
protecção se mantém enquanto houver risco de a vítima, os
seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações
próximas serem objecto de ameaças ou ofensas a bens pesso-
ais ou patrimoniais, praticadas pelos agentes do tráfico.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Concessão de autorização de residência a cidadão estrangeiro
identificado como vítima do crime de tráfico de pessoas
1 — A autorização de residência a cidadão estrangeiro
identificado como vítima do crime de tráfico de pessoas,
nos termos do n.º 4 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de Julho, com dispensa das condições estabelecidas
nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, é concedida,
quando circunstâncias pessoais da vítima o justifiquem,
pelo Ministro da Administração Interna, por sua iniciativa
ou proposta do órgão de polícia criminal competente ou
do coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de
Seres Humanos, aplicando -se o disposto nos artigos 54.º
e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2 — As circunstâncias pessoais a que se refere o número
anterior são ponderadas caso a caso e podem, designada-
mente, relacionar -se:
a) Com a segurança da vítima, seus familiares ou pes-
soas que com ela mantenham relações próximas;
b) Com a saúde das pessoas referidas na alínea anterior;
c) Com a sua situação familiar;
d) Com outras situações de vulnerabilidade.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 111.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, considera -se identificada
como vítima de tráfico toda a pessoa em relação à qual
hajam sido adquiridos indícios da prática desse crime, por
autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal ou quando
o coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres
Humanos entender que existem motivos suficientemente
ponderosos para crer que essa pessoa é vítima de tráfico.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 109.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, considera -se que a ne-
cessidade de protecção se mantém enquanto houver risco
de a vítima, os seus familiares ou pessoas que com ela
mantenham relações próximas serem objecto de ameaças
ou ofensas a bens pessoais ou patrimoniais, praticadas
pelos agentes do tráfico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de
Agosto de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Rui Carlos Pe-
reira — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — José
Manuel Vieira Conde Rodrigues.
Promulgado em 18 de Outubro de 2007.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 25 de Outubro de 2007.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Decreto Regulamentar n.º 84/2007
de 5 de Novembro
A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, veio definir o novo
regime jurídico de entrada, permanência, saída e afasta-
mento de estrangeiros do território nacional. A lei assenta
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 5 de Novembro de 2007
8009
numa opção realista e equilibrada: favorecer a imigração
legal, desincentivar e contrariar a imigração ilegal, com-
bater a burocracia, tirar partido das novas tecnologias para
simplificar e acelerar procedimentos, inovar nas soluções.
Cuidadosamente debatidas ao longo de muitos meses
com as organizações sociais e demais cidadãos interes-
sados antes da sua submissão ao Parlamento, as opções
constantes da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, resultaram
de meticulosa preparação no interior do Governo (com
articulação devida de um vasto conjunto de ministérios),
a que se seguiu um extenso processo de discussão parla-
mentar, aberto a contribuições de múltiplos quadrantes, o
que ampliou a base de apoio política à reforma aprovada
e permitiu diversos aperfeiçoamentos.
Empenhou -se o Governo em regulamentar com celeri-
dade o novo regime legal, para o que foram adoptadas as
medidas de coordenação apropriadas.
Tratando -se de uma lei com elevada densidade norma-
tiva, com múltiplas disposições directa e imediatamente
aplicáveis, o presente decreto regulamentar circunscreve -se
ao necessário à boa execução dos preceitos que carecem de
normas complementares, designadamente em matéria de
concessão de vistos no estrangeiro e nos postos de fronteira
para entrada de cidadãos estrangeiros no território nacio-
nal, prorrogação da permanência, concessão e renovação
de autorizações de residência, direito ao reagrupamento
familiar, regime do título de residência, estatuto do resi-
dente de longa duração, saída, afastamento e expulsão ou
luta contra a imigração ilegal.
No estrito cumprimento das novas condições que per-
mitirão uma melhor regulação dos fluxos migratórios,
optou -se por um modelo de organização e de procedimen-
tos que sirva os imigrantes, as empresas, a economia e o
desenvolvimento social e que corresponda plenamente a
uma administração moderna e eficiente.
Por isso, reduziram -se ao mínimo indispensável os requi-
sitos de prova documental e outros que devem ser apresen-
tados e criaram -se canais céleres que facilitam os fluxos de
informação interserviços. Deixam assim de ser necessárias
inúmeras deslocações a diferentes serviços dependentes de
outros tantos ministérios, circulando a informação entre
estes, sem mais encargos e transtornos para os interessados.
Particularmente relevantes são as alterações relativas
ao mercado de oportunidades de emprego e os mecanis-
mos eficientes que o mesmo comporta, os procedimentos
que facilitam o acesso e a circulação de pessoal técnico,
investigadores, professores, cientistas e estudantes, bem
como aqueles que respeitam ao reagrupamento familiar, à
protecção das vítimas de tráfico e às garantias de audição
e defesa dos imigrantes.
Assim:
No domínio da admissão e residência de estrangeiros em
território nacional são adoptadas as soluções regulamenta-
res necessárias a fazer cessar a desigualdade de estatutos
jurídicos inerente à anterior existência de nove títulos
diversos consagrados no Decreto -Lei n.º 244/98, de 8 de
Agosto, que enquadrou a permanência legal de imigrantes
em Portugal e foi revogado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de
Julho. São delineadas pormenorizadamente as condições
de emissão de um único tipo de visto, que permite ao seu
titular entrar em Portugal para fixação de residência, con-
cedido de acordo com objectivos específicos previstos na
lei para este tipo de vistos.
Regulamenta -se o regime jurídico para a imigração mera-
mente temporária, através do visto de estada temporária
para o exercício de actividade sazonal e um regime de
concessão de vistos para imigrantes empreendedores.
Como forma de tornar Portugal mais atractivo para
mão -de -obra altamente qualificada, é, designadamente,
simplificado o regime de concessão de autorização de
residência a investigadores, docentes do ensino superior
e outros cidadãos estrangeiros altamente qualificados que
pretendam desenvolver a sua actividade em centros de
inves tigação, estabelecimentos de ensino superior ou outras
entidades que acolham actividades altamente qualificadas,
públicas ou privadas, nomeadamente empresas.
Regulamenta -se, igualmente, o novo regime de concessão
de autorização de residência a estrangeiros que queiram inves-
tir ou desenvolver uma actividade empresarial no País, con-
tribuindo, assim, para a atracção de...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas