Acórdão nº 00735/22.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-11-23

Data de Julgamento23 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão00735/22.7BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

«AA», interpõe recurso do Despacho Saneador-Sentença que julgou verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado nesta Ação Administrativa, assim considerou estar em falta o cumprimento do pressuposto processual de propositura de ação de condenação à prática de ato devido, que é a ausência de prévio pedido ao órgão da administração competente para decidir esse pedido.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
27. Do que antecede, lícito será extrair os seguintes pontos conclusivos:
(1) A Sentença recorrida absolve da instância a Entidade Demandada, a AT, por julgar verificadas, simul, as excepções dilatórias (i) de inimpugnabilidade do acto impugnado e a inominada (ii) de falta dum dos pressupostos de que depende a propositura da acção de condenação à prática do acto administrativo;
(2) Começando por esta ponta, importa notar que a acção sub judice não foi proposta única nem principalmente com vista à condenação do Reu à prática dum determinado acto: esse é, patentemente, um pedido subsidiário, «consequente» do primeiro, que a parte ora recorrida praticará por certo, até sponte sua, logo que condenada no pedido principal;
(3) Já o primeiro e principal pedido, tem por objecto a anulação dum despacho administrativo que aplica de modo contra legem a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do CIRS, ou seja: um acto tributário ilegal não comportando apreciação da legalidade dum acto de liquidação, conforme previsto na alínea p) do n.º 1 do artigo 97.º do CPPT,
(4) acto esse impugnável, portanto, quer, formal e materialmente, como acto administrativo propriamente dito, no âmbito do artigo 51.º, n.º 1, do CPTA, quer, essencialmente, como corpus de norma de direito administrativo ferida de ilegalidade, no âmbito do artigo 72.º, n.º 1, também do CPTA;
(5) De qualquer modo, irrefutavelmente, uma decisão administrativa que, no exercício de poderes jurídico-administrativos na titularidade do ente RÉU, visa produzir efeitos directos na esfera jurídica do Autor;
(6) Não pode o acto impugnado, portanto, não ser julgado impugnável;
(7) A apontada exceção dilatória da inimpugnabilidade, consequentemente, não tem substrato jurídico válido,
(8) pelo que deve a Sentença recorrida ser superiormente revogada e, competentemente substituída por nova decisão a admitir, em definitivo, a presente acção,
tudo conforme expressamente se REQUER.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público foi notificado para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, nada tendo dito.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

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Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões de acordo com o disposto nos artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA e dos artigos 635.º, n.º 4, 639.º e 608.º, n.º 2 do CPC, são as de saber se se está diante de um ato administrativo impugnável e se está ou não em causa a condenação à prática de um ato devido.
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Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:
III – FACTOS
III.1. Factos provados
Para o conhecimento das suscitadas excepções, consideram-se provados os seguintes factos:
A) Em 31.12.2021, o Autor comunicou à Direcção de Finanças de «X», através de mensagem de correio electrónico, o seguinte:
“(...).
Para os devidos efeitos procedimentais, tenho a honra de informar que continuarei no próximo ano, desde início, a exercer a função eventual de perito independente, inclusivamente, na área dessa Direcção distrital. Nesse sentido, cumpre-me informar que passarei a registar essa actividade aleatória com o código 1519 (Outros prestadores de serviços) da Tabela de actividades do artigo 151.º do IRS, visto não se encontrar a mesma especificada sob qualquer outro código, designadamente, no quadro 9 (Profissionais dependentes de nomeação oficial), considerando qualquer intervenção em comissão de revisão tributária, congruentemente, um acto isolado.
E, assim, na cédula de IRS, deverão os meus honorários, contemplados na previsão do artigo 3.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. i), ser tributados de harmonia com o disposto nos artigos 30.º, n.º 2, al. a), e 31.º, n.º 1, al. c), todos do CIRS. Entretanto, continuarei a liquidar IVA à taxa normal. (...)” (cfr. fls. 1 do documento inserto no SITAF com o n.º 006582508);
B) Em 19.01.2022, a Direcção de Finanças de «X» respondeu ao Autor, também através de mensagem correio electrónico, nos seguintes termos:
“(...) Na sequência de mail infra, e de acordo com o despacho do Diretor de Finanças de 2022.01.19, remeto a Informação, anexa, elaborada pelo Inspetor Tributário desta Direção de Finanças (...)” (cfr. fls. 1 do documento registado no SITAF com o n.º 006582510);
C) A “informação” anexa à mensagem de correio electrónico referida no ponto anterior data de 17.01.2022, foi elaborada Direcção de Finanças de «X» e tem o seguinte teor:
“(...).
O Ofício-Circulado n.º 80121/2004, de 28 de junho, emanado da extinta Direção de Serviços de Planeamento e Estatística (DSPE), foi publicado a fim de uniformizar procedimentos atinentes às remunerações dos peritos independentes que prestam serviços à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), as quais se encontram reguladas pela Portaria Nº 78/2001, de 8 de fevereiro.
Considerando o ponto 6.3. daquele Ofício Circulado, a lista dos peritos independentes deve ser completada pelas Direções de Finanças com os elementos necessários à sua caracterização tributária, designadamente, em termos de enquadramento em IVA, de forma a eliminar quaisquer dúvidas quanto às modalidades e procedimentos de processamento da remuneração que for devida.
Neste sentido, tendo esta Direção de Finanças recebido, em 31/12/2021, por e-mail, a comunicação do perito independente «AA», NIF ...51, informando que continuará no presente ano a exercer a função eventual de perito independente, inclusivamente, na área de competência territorial desta Direção, importa clarificar junto daquele sujeito passivo a caracterização tributária da sua atividade, considerando que da sua comunicação se percecionam alguns lapsos de enquadramento que poderão comprometer o correto cumprimento da sua obrigação tributária e do processamento da remuneração que lhe venha a ser devida.
ANÁLISE EFECTUADA
Síntese da comunicação apresentada pelo perito independente
Através da comunicação aludida no ponto introdutório da presente informação, apresentada pelo perito independente, manifestando a intenção de continuar a exercer aquela função durante o ano de 2022, é- nos informado que o mesmo, na qualidade de sujeito passivo, passará a registar aquela atividade com o código 1519 (Outros prestadores de serviços) da tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS (CIRS), alegando “não se encontrar a mesma especificada sob qualquer outro código, designadamente, no quadro do n.º 9 (Profissionais dependentes de nomeação oficial)’’, de cuja aquilatação não se pode partilhar. Considerando que o exercício da função do perito independente passa, conforme admite na sua comunicação, “pela intervenção em comissão de revisão tributária", resultando daqui “congruentemente, um ato isolado’’, importa, igualmente quanto à particularidade da figura de “ato isolado”, sinalizar que esta assunção revelada pelo sujeito passivo enferma de um lapso de enquadramento tributário.
Consequentemente, em face do enquadramento normativo que o perito independente assume, em sede de IRS, para a sua situação tributária, ao admitir que deverão os “honorários, contemplados na previsão do artigo 3 º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. i), ser tributados de harmonia com o disposto nos artigos 30.º, n.º 2, al. a), e 31.º, n.º 1, al. c), todos do CIRS", a mesma carece, também, da necessária clarificação.
Enquadramento do sujeito passivo
Consultadas as bases de dados da AT, verifica-se que o sujeito passivo desenvolve já atividades económicas de modo independente, inscrito pelas seguintes atividades:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
O enquadramento tributário decorrente das atividades exercidas pelo sujeito passivo encontra-se atualmente determinado da seguinte forma:
Em sede de IRS, pelo regime simplificado de tributação;
Em sede de IVA, pelo regime normal de periodicidade trimestral.
Apreciação do enquadramento da atividade de perito independente
Considerando que o sujeito passivo se encontra já inscrito para o exercício de atividades de modo independente, impõe-se a necessidade de acrescentar uma atividade - relacionada com o exercício de perito independente - ao universo de atividades já compreendidas no âmbito do desenvolvimento da sua atividade profissional independente. Para o efeito, deverá o sujeito passivo dar cumprimento ao disposto no artigo 32.º do Código do IVA (CIVA) e apresentar a competente declaração de alterações, adicionando ao leque de atividades desenvolvidas também a inscrição por aquela atividade, efetuando-o junto de qualquer serviço de finanças ou, eletronicamente, através do portal das finanças.
O CIRS, no âmbito do seu artigo 151.º e no que respeita à classificação das atividades, prevê que as atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados em tabela de atividades aprovada por portaria do Ministro das...

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