Acórdão nº 00714/10.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-11-23

Ano2023
Número Acordão00714/10.7BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. A [SCom01...], Ld.ª (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto datada de 30.04.2013, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios relativa ao exercício de 2005, no montante de €56.000,00, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«(...)
A. Não tendo sido cumprido o formalismo inerente à apreensão de documentos, a declaração dos militares da Brigada da GNR de que os documentos que remeteram foram os mesmos que foram apreendidos ou recolhidos nas instalações da Impugnante, não pode ser validade no sentido de se concluir pela verificação de tal pressuposto, na medida em que não foi assegurada, para os devidos efeitos, a comprovação perante o contribuinte da apreensão em causa;

B. Por tal facto, não poderia ter sido dado como provado que ocorria identidade entre os documentos recolhidos e os que foram remetidos, e bem assim, se estes eram os provenientes das instalações da Impugnante;
AO DIREITO

C. A interpretação do Art.º 13º do Dec.-Lei n.º 147/03 no sentido em que em sede de fiscalização da circulação de mercadorias se pode processar a apreensão de documentos que se encontrem nas instalações do contribuinte, sem que haja a evidência que estes se referem ao transporte ou à mercadoria inspeccionada, viola do disposto nos ns. 2 e 3 do Art.º 18º da CRP e Art.º 1º do Cód. Penal, ao configurar uma interpretação extensiva da norma de limitação de direitos, liberdades e garantias;

D. Com efeito, a apreensão de documentos nas circunstâncias descritas na sentença agora em recurso, teria que ter sido efectuada ou ao abrigo do disposto no Art.º nos Arts.º 174 e segs. do CPP, nomeadamente, os requisitos legais para a sua efectivação, em concreto, nas seguintes situações:
– Existência de autorização judicial para o efeito – Art.º 174º n.º 2 e 3 e 176º; Existência de autorização do visado e desde que o consentimento fique documentado -Art.º 174º n.º 4 al. b);
E teria que ter ocorrido a validação da apreensão nos termos do Art.º 178 n.º 5 do CPP por autoridade judiciária;

E. Assim, a apreensão em causa, por ilegal, deve ter-se por nula, para os devidos e legais efeitos, sendo que, as exigências ern matéria tributária ou matéria penal, em concreto são as mesmas, ou seja, se a apreensão não cumpriu os requisitos legais para o efeito em sede penal, também não pode ser validade em sede fiscal;

F. Da mesma forma, a apreensão documental em causa, também não foi efectuada ao abrigo do regime legal do procedimento de inspecção, nomeadamente, não foram respeitadas as formalidades inerentes ao direito de defesa,


G. Por último, deve ter-se que, se a apreensão em causa se deve considerar como ilegal, todos os actos praticados que desta dependem, nomeadamente, os referentes à construção de um modelo putativo para a fixação por métodos indirectos do volume de negócios, devem ter-se como afectados pela ilegalidade cometida, e como tal, sem o suporte documental, deve anular-se a liquidação;

H. Com efeito, sendo sustentados os pressupostos da liquidação na suposta existência de operações omitidas, por referência aos documentos apreendidos, não podendo ser validada a apreensão, nem os documentos, carece de fundamento a liquidação, por inexistência dos pressupostos da mesma;
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado como provado e procedente e cm conformidade, deverá ser amigada a liquidação efectuada, como é de Justiça.»
1.2. A Recorrida (Autoridade Tributária e Aduaneira), notificada da apresentação do presente recurso, não usou do direito de contra-alegar.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 239 do SITAF, no sentido da improcedência do recurso.

1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
Questões a decidir:
As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e subsequente erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:
«Com interesse para a decisão da causa resulta apurada a seguinte factualidade:
a) Ao abrigo da ordem de serviço ...74. impugnante foi alvo de uma acção inspectiva que teve início em 01/04/2008 e término em 09/09/2008 (cf. doc. de fls. 13 a 32 dos autos).
b) A acção referida em a) teve origem “numa participação emanada pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana. Na citada esta entidade participa que na sequência de uma diligência por si efectuada foram encontradas num balde do lixo nas instalações do s.p. e apreendidas 577 guias de transporte e uma guia de remessa. Anexamos 323 guias de transporte relativas a 2005 assim como a guia de remessa” (cf. doc. de fls. 18 do Processo Administrativo, doravante apenas).
c) A impugnante é uma sociedade que exerce a sua actividade através de um armazém na lota da ... e de uma loja aberta ao público na Rua ..., também na ..., inscrita no cadastro com o CAE 46381 – Comércio por Grosso de Peixe e Outros Crustáceos (cf. fls. 18 do PA).
d) Em sede inspectiva apurou-se que “A participação da Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana já exposta na alínea B do Capítulo II do relatório, mormente que os factos indiciam subfacturação por parte do s.p.. Relativamente às 323 guias de transporte apreendidas respeitantes a 2005 é de referir que:
– Das 323 guias de transporte apreendidas, 12 respeitam ao transporte de mercadorias entre o armazém e a loja do s.p. respeitando as restantes 311 guias de transporte a transportes realizados pelo s.p. tendo como destino diversos clientes, não se encontrando no entanto os mesmos identificados nas guias, excepção feita a 7 guias que contêm referência ao cliente do s.p. «AA», ES D.......9
– As 311 guias de transporte. referentes a transportes realizados pelo s.p. tendo como destino diversos clientes, não contêm qualquer alusão/inscrição ao seu retorno ao armazém ou a loja do s.p.
– As facturas emitidas pelo s.p. e patentes na contabilidade mencionam, na sua maioria, a...

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