Acórdão nº 00545/16.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-02-11

Data de Julgamento11 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão00545/16.0BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I
RELATÓRIO

1 . O MINISTÉRIO da ADMINISTRAÇÃO INTERNA, por intermédio do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 3 de Julho de 2018, que, no âmbito da acção administrativa instaurada em 1/3/2016 pelo A./Recorrente P., de nacionalidade ucraniana e residente na Rua (…), depois de decidir pela inverificação das excepções de (i) inimpugnabilidade, por não confirmatividade entre os actos de 15/9/2011 e 7/11/2011, notificados em 15/9/2011 e 24/2/2016, respectivamente e (ii) intempestividade, em apreciação de mérito, decidiu condenar a entidade demandada a:
- “… a apreciar o pedido do A. de emissão de autorização de residência para o exercício de atividade subordinada com dispensa de visto de residência válido, considerando preenchidos os requisitos previstos nas als. a) a c) do art. 88.º, n.º 2, als. d) e f) do art. 77.º, n.º 1 da Lei 23/2007, verificando e fundamentando se se trata de situação excecional e, sendo caso disso, apreciar os demais requisitos legais incluindo os previstos nas restantes alíneas do art. 77.º n.º 1 da Lei 23/2007”.
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2 . No final das suas alegações, o recorrente formulou as seguintes proposições conclusivas:
"1. Estabelece o art.º 88.º do CPTA, na alínea a) do seu n.º1, que " O despacho saneador destina-se a conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, em face dos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente".
2 . A intempestividade do acto processual é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e insuprível e que constava dos autos.
3 . Pelo que, não se encontram preenchidos os pressupostos processuais específicos do contencioso administrativo, termos em que a presente acção não pode proceder devendo o réu
4 . Não pode deste modo, a Entidade Demandada concordar com a douta sentença, por considerar que procedeu num incorrecto enquadramento e interpretação dos factos e do direito"
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3 . Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, nada disse o A./Recorrido P..
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4 . O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se, fundamentadamente, em douto Parecer de fls. 80 a 82 v.º, pelo não provimento do recurso, o qual, notificado às partes, não obteve qualquer pronúncia.
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5 . Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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6 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e completude não vêm questionados:
1. O A., P., é titular do passaporte de cidadão da Ucrânia com o número (…), dispondo de visto de curta duração com validade entre 18.6.2008 e 24.6.2008, para uma estadia de 7 dias – cfr. doc. de fls. 25 e ss. do PA junto aos autos.
2. Do certificado de registo criminal do A., emitido em 18.2.2011 Ministério da Administração Interna da Ucrânia, resulta que “nunca foi condenado e não existem até à presente data (18.02.2011), em território da Ucrânia, quaisquer registos de processos criminais” cfr. doc. de fls. 40 do PA apenso aos autos.
3. Em 29.3.2011 o A. apresentou pedido de autorização de residência com dispensa de visto de residência, nos termos do art. 88.º, n.º 2 da Lei 23/2007, indicando como motivo da entrada “Trabalho” e encontrar-se empregado como “ajudante de apanhador de animais marinhos” – cfr. doc. de fls. 20 e ss. do PA.
4. Juntamente com o requerimento apresentou: copia de passaporte, certificado de registo criminal, declaração de entrada em território nacional, cópia de contrato de trabalho a termo certo, declaração e recibos de vencimento, extrato de remunerações da segurança social, declaração de utente do SNS, declaração de rendimentos – cfr. doc. de fls. 1 e ss. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. Em 29.3.2011 o A, realizou entrevista no Posto de Atendimento do SEF – fls. 47 e ss. do PA.
6. Em 29.3.2011 o instrutor elaborou “proposta de concessão de autorização de residência ao abrigo do regime previsto no n.º 2 do artigo 88.º da lei n.º 23/2007, de 4 de julho” – fls. 53 do PA.
7. Na sequência de pedido de informação a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte informou o SEF de que o A. não dispunha de licença par ao exercício da atividade de apanhador de animais marinhos e que não existe a figura de “ajudante de apanhador de animais marinhos” porquanto se trata de atividade individual para cujo exercício é necessário licença – fls. 57 do PA.
8. Em 20.7.2011 o Diretor Regional apos despacho de “Concordo. Exercendo o requerente uma actividade que requer um licenciamento e não possuindo tal licença, o parecer é negativo. Notifique-se..” - cfr. doc. de fls. 57 e ss. do PA.
9. Em 15.9.2011 a Diretora Nacional do SEF proferiu “Informação Artigo 88.º, n.º 2 da Lei 23/2007, de 4/7” da qual consta:
“1. Atendendo ao facto de V. Ex.ª ter apresentado nesta data junto deste Serviço de Estrangeiros e Fronteiras / Ministério da Administração Interna, exposição para efeitos de eventual enquadramento no regime excepcional previsto no n.º 2 do art. 88º da Lei 23/2007 de 4 de Julho;
2. Tendo em vista que este regime assume carácter oficioso, iniciando-se por proposta do director-geral do SEF ou iniciativa do Ministro da Administração Interna;
3. Após análise da referida exposição, constatou-se que a mesma não é suscetivel de enquadramento nos requisitos cumulativos exigidos pelo n.º 2 do art. 88.º da Lei 23/2007, de...

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