Acórdão nº 00119/23.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 2024-01-11

Ano2024
Número Acordão00119/23.0BEMDL
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Mirandela)
Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 06.07.2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual foi julgada improcedente a presente reclamação, apresentada nos termos do artigo 276º e seguintes do Código de Processo Civil.

1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«A) Por um lado, a nulidade por excesso de pronúncia, pois, da reclamação, causa de pedir e pedido da reclamação ao abrigo do art.º 276.º do Código de Processo Civil não resulta que a questão nos presentes autos era também a ilegalidade de penhora dos vencimentos do Reclamante de Julho, Agosto e Setembro de 2021.
B) Por outro lado, a contradição entre a fundamentação e a decisão, tendo presente a interpretação dos factos e o enquadramento legal aplicável, segundo a Sentença na sua página 8,
C) E os factos provados em 1 a 16 da Sentença, páginas 2 a 5, não resulta que e quando é que o Reclamante Executado tenha sido citado nos autos de execução,
D) Sendo o prazo de prescrição de 5 anos, e que, segundo o Tribunal, “relativamente às dívidas à Segurança Social e que dizem respeito aos períodos de 3/2002 a 12/2006 as prescrições começariam a ocorrer, respectivamente, no dia 20 do mês Abril de 2002, e nos dias 20 dos meses subsequentes, até dia 20 de Janeiro de 2007,
E) E apenas em 24/8/2010 é que o Reclamante terá vindo requerer o pagamento da divida em 36 prestações à Reclamada segundo o facto provado em 3 da Sentença,
F) Portanto, nos termos do enquadramento e fundamentação apresentados pela Sentença, a prescrição verificou-se quanto às alegadas dívidas entre 03/2002 e 08/2005 da Reclamada.
G) Pelo que se verifica a nulidade por contradição na fundamentação e decisão contidas na Sentença.
H) Por último, o erro de julgamento, tendo presente a interpretação dos factos e o enquadramento legal aplicável, segundo a Sentença na sua página 8,
I) E os factos provados em 1 a 16 da Sentença, páginas 2 a 5, não resulta que e quando é que o Reclamante Executado tenha sido citado nos autos de execução,
J) Sendo o prazo de prescrição de 5 anos, e que, segundo o Tribunal, “relativamente às dívidas à Segurança Social e que dizem respeito aos períodos de 3/2002 a 12/2006 as prescrições começariam a ocorrer, respectivamente, no dia 20 do mês Abril de 2002, e nos dias 20 dos meses subsequentes, até dia 20 de Janeiro de 2007,
K) E apenas em 24/8/2010 é que o Reclamante terá vindo requerer o pagamento da divida em 36 prestações à Reclamada segundo o facto provado em 3 da Sentença,
L) Portanto, nos termos do enquadramento e fundamentação apresentados pela Sentença, a prescrição verificou-se quanto às alegadas dívidas entre 03/2002 e 08/2005 da Reclamada.
M) Em lado algum é demonstrado e dado como provado quando é terá sido feita a citação do Reclamante Executado, sendo que em 10/05/2007, no facto provado 1) apenas se extrai a instauração dos autos em 10/05/2007,
N) Em 10/05/2007, alegada data da instauração do processo, já estariam prescritas as dívidas entre 03/2002 e 05/2002,
O) E apenas em 24/8/2010 é que o Reclamante terá vindo requerer o pagamento da divida em 36 prestações à Reclamada segundo o facto provado em 3 da Sentença,
P) Com a vigência da Lei nº 17/00, de 8 de Agosto (Bases do Sistema de Segurança Social), que entrou em vigor 180 dias após a data da sua publicação (art.119º), ou seja, em 8/02/01, o prazo de prescrição foi reduzido para 5 anos (art. 63º nº 2), prazo esse que se manteve com a nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social instituída pela Lei nº 32/02 de 20 de Dezembro, (e da L 4/2007 de 16 de Janeiro), e no art.º 187.º, n.º 1 da Lei 110/2009, de 16/9, (Código do Regime Contributivo)
Q) Decorre dos artigos 48.º e 49.º da LGT as causas de interrupção e suspensão previstas, sem citação e com o facto provado em 3 da Sentença com data de 24/08/2010.
R) Pelo que estamos perante o fundamento para a procedência da reclamação nos termos do art.º 276.º e ss. Do Código de Processo Civil.
S) Assim, deverá ser revogada a Sentença e substituída por outra que julgue a prescrição verificada, pelo decurso do prazo de 5 anos, quanto às alegadas dívidas entre 03/2002 e 08/2005 da Reclamada.
Nestes e nos melhores de direito, que V.ª Exªs. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, quanto às nulidades, factos, erro de julgamento e, consequentemente, ser a reclamação julgada provada e procedente com o decurso do prazo de 5 anos da prescrição das alegadas dívidas entre 03/2002 e 08/2005 da Reclamada.».

1.3. O Recorrido não apresentou contra-alegações.

1.4. A DMMP teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo que o recurso deve improceder.

1.5. Notificado o Reclamante para juntar aos autos cópia do requerimento que submeteu ao OEF em dezembro de 2022 a invocar a prescrição das dívidas exequendas, do despacho que o indeferiu (pois nenhum deles se encontra nestes autos) e da p.i. de reclamação correspondente, com comprovativo da data da sua apresentação junto do OEF, este correspondeu ao solicitado.

1.6. A Recorrente não se pronunciou sobre os documentos apresentados.

1.7. Os autos foram com vista do DMMP que emitiu novo parecer, suscitando, a título prévio, a questão de falta de fixação do valor da causa e, no mais, concluindo que o recurso não merece ser provido.

1.8. Tendo-se constatado que, por lapso do OEF, a p.i. remetida ao Tribunal e ali apreciada não foi a que, efetivamente, fora apresentada pelo Recorrente, foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a ocorrência de nulidade processual.

1.9. O Recorrente pronunciou-se, concluindo que «Deve(…) a mesma ser procedente e o processo regressar à 1ª Instância para ali ser ordenada ao OEF a junção da p.i. apresentada pelo Executado em 2.03.2023, acompanhada de todos os actos que a antecederam e da informação prevista no art.º 208º do CPPT para os demais trâmites posteriores serem prosseguidos.».

1.10. Por seu turno, o IGFSS, IP, Secção de Processo de ..., admitindo a petição inicial é a mesma nos processos nº 64/22.6BEMDL e 119/23.0BEMDL, esclarece que, no entanto, toda a restante documentação que seguiu para o Tribunal dizia respeito à Reclamação que o executado apresentou no OEF, cujo objeto é o despacho da Senhora Coordenadora da Secção de Processos de ..., a...

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