Acórdão nº 00063/22.8BECBR-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-10-20

Data de Julgamento20 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão00063/22.8BECBR-S1
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Coimbra)
EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

«AA» veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença, de 01.03.2023, que julgou não verificada a invocada prescrição do procedimento disciplinar na acção que o Recorrente moveu contra a Polícia de Segurança Pública e o Ministério da Administração Interna para impugnação I) do despacho de 08.04.2020 do Director Nacional Ajunto para a Unidade Orgânica de Operações e Segurança da Polícia de Segurança Pública de 08.04.2020, que lhe aplicou a sanção de suspensão por 150 dias, bem como, (II) do despacho do Ministro da Administração Interna de 12.10.2021, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto contra aquela decisão punitiva.

Alegou para tanto, em síntese, que: a decisão recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento ao considerar improcedente a excepção de prescrição do procedimento disciplinar constante do n.º 5 do art.º 178º da Lei do Trabalho em Funções Públicas, aplicável ex vi do disposto no art.º 66º do Regulamento Disciplinar da PSP, podendo-se dizer que o Tribunal a quo deixou de aplicar a norma que a lei mandava aplicar e aplicou a norma que a lei nem sequer permitia que fosse aplicada e que, em qualquer dos casos, nunca seria aplicável à prescrição em causa nos presentes autos; o despacho saneador enferma de nulidade por omissão de pronúncia constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, uma vez que o juiz deixou de se pronunciar sobre a questão da caducidade do direito de aplicar a pena prevista na alínea a) do n.º 4 do art.º 220º da Lei do Trabalho em Funções Públicas e após o saneador já tal questão não mais poderá ser apreciada pelo Tribunal a quo, conforme decorre do n.º 2 do art.º 88º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1.ª O presente recurso jurisdicional foi interposto contra o despacho de 16 de Novembro p.p., que indeferiu a excepção de prescrição do procedimento disciplinar suscitada pelo Autor na petição inicial por o Tribunal a quo ter entendido que o prazo prescricional constante do n.º 5 do art.º 178º da LTFP não era aplicável à situação sub judice, antes se estando perante uma lacuna que deveria ser preenchida por analogia e com recurso ao disposto no art.º 121º do Código Penal, razão pela qual não estaria ainda prescrito o procedimento disciplinar por decurso do seu prazo máximo de duração, como resultava do disposto no citado artigo da LTFP.

2ª Salvo o devido respeito, o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso decorre desde logo do facto de não haver lacuna que deva ser preenchida com recurso à analogia, uma vez que o art.º 66º do RD/PSP é bem claro ao impor a aplicação subsidiária da LTFP em matéria de procedimento disciplinar instaurado aos policias de segurança pública.

3ª O desacerto do aresto em recurso resulta ainda do facto de o art.º 66º do RD/PSP não limitar a aplicação subsidiária da LTFP às normas de direito adjectivo e já não igualmente às normas de direito substantivo, até porque o legislador do RD/PSP não ignorava que as normas do estatuto disciplinar dos trabalhadores públicos compreendiam não só normas de direito substantivo como de direito adjectivo , pelo que se não limitou a aplicação subsidiária às normas de direito adjectivo não pode o intérprete agora vir dizer que a remissão para a LTFP é restrita a normas procedimentais.

4ª O erro de julgamento em que incorreu o despacho em recurso é ainda bem evidente em virtude de ser de todo contraditório que o Tribunal a quo deixe de aplicar a norma para que o RD/PSP remete – o art.º 178º/5 da LTFP, ex vi do art.º 66º do RD/PSP – e decida aplicar uma norma – o art.º 121º do Código Penal - que aquele regulamento não manda aplicar e cuja aplicação até excluiu expressamente, uma vez que do art.º 41º do RD/PSP resulta claramente que o Código Penal só é aplicável “… quanto à suspensão ou demissão por efeito de pena imposta por decisão judicial”.

5ª Por fim, o desacerto do aresto em recurso sempre seria notório mesmo que houvesse alguma norma a mandar aplicar o art.º 121º do Código Penal, uma vez que tal norma nunca seria aplicável à situação em apreço nos presentes autos, justamente por versar sobre a prescrição do direito...

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