Acórdão nº 00025/23.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13-04-2023

Data de Julgamento13 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão00025/23.8BEVIS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Viseu)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
O Recorrente, «AA», contribuinte n° ..., com demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que não admitiu a subida imediata da Reclamação, ordenando remessa dos autos ao Órgão de Execução Fiscal com vista ao prosseguimento dos mesmos devendo subir ao tribunal, se necessário, a final.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:”(…)

1. A sentença padece de nulidade, na medida em que deixa de pronunciar-se sobre matérias de ordem pública, como é fazer-se um pagamento ao reclamante a título de IRS, depois de peticionada reclamação, vindo invocar na resposta que foi pago em parte, em que se juntam documentos de que foi pago como “restituição de um IRS de 1999” e como reembolso do imposto de 73,92€

2. Tal prática é merecedora da ação fiscalizadora do MP, que não deve deixar de ordenar investigação por haver conduta que pode contender com a aplicação penal de normas que tutelam bens jurídicos principais, como é a do artigo 256 do Código Penal.

3. Se a AT se reconduz pela legalidade tributária, práticas disformes como esta reproduzida em documentos que sustentam que indemnização é igual a imposto sobre o rendimento, ficcionado a determinado ano, tais práticas não devem ser admissíveis num Estado de Direito.

4. Se depois de intentar reclamação, em que o reclamante pede seja dirigida a juízo, a AT lhe ficciona a entrega de um imposto de rendimento de pessoas singulares como pagamento de parte de indemnização a que tem direito, tal prática viola frontalmente a interpretação constitucional a que deve obedecer as normas do artigo 103 nº 2 e 104 da Constituição da República, não constituindo a entrega ao requerente qualquer imposto ou reembolso de imposto.

5. Em situações como esta, que sucedem aliás depois da entrada na AT de reclamação, nenhum dever tem o reclamante de alegar prejuízo irreparável, tanto mais que desconhece nesse momento que tal tenha sido feito.

6. O Tribunal omite dever de pronuncia na sentença que não atende aos documentos juntos na resposta pela própria AT e sublinhados em requerimento aos autos pelo reclamante, que junta ainda resposta da AT a pedido seu de que esclareça a que se refere recebimentos, a que ela, AT, responde que ele pode aplicar na execução, quando a sua própria direção havia decidido que o pagamento se fazia por desconto na execução.

7. Até porque na medida em que o entendimento do valor a descontar na execução é que torna a execução ilíquida e não certa, por isso em momento anterior à própria execução, em tudo de forma semelhante ao que estatui o artigo 802 do CPC, aplicável subsidiariamente.

8. Excede contudo esse dever ao considerar pertinente a posição do MP, tornando a decisão final claramente decidida de forma lateral e retirando previamente interesse processual à pretensão do reclamante, que não exerceu qualquer contraditório a esse parecer.

9. Ademais, vir arguir, ainda que “ad latere” que o MP tem razão no sentido de tornar defensável a posição da AT, invocando que a expressão legal pagamento se refere a pagamento de indemnização, constitui excesso de pronúncia se, como é o caso dos autos, a sentença remete para final um tal conhecimento.

10. Pelo que se a sentença se pronuncia mesmo “ad latere” com fundamento no parecer do MP, comete nulidade por excesso de pronúncia se ela própria considerou que a questão apenas pode ser decidida afinal, o que diga-se se não aceita.

11. O entendimento do artigo 278 do CPPT, no sentido de que a reclamação sobe a final, tem que ser objeto de interpretação corretiva, no sentido de se admitir que ela deve ser apreciada logo que tais questões se levantam.

12. A questão a dirimir sobre a interpretação dada pelo tribunal ao nº 4 do artigo 53 da LGT não se resume à interpretação feita pelo MP de que a expressão pagamento se refere a pagamento da indemnização, já que, mesmo não importando o valor da indemnização, importa o tempo em que a mesma é devida, o que o STA considera como relevante para achar o valor dessa indemnização.

13. Não faria nenhum sentido jurídico que para efeitos do montante da indemnização se calculasse o valor pago quando esse tem a ver com o tempo com o montante que se despende mensalmente com o custo das garantias e depois se não retroagisse o dever de as considerar o pagamento da indemnização no momento em que as mesmas foram prestadas ou no mínimo no momento em que o Fisco comunica aos bancos o cancelamento das garantias, em 2006.

14. Violou-se o artigo 5 nº 3, 615 al. c e d), 802 do CPC, a noção de imposto, a de rendimento, tanto mais que nenhuma indemnização pode ser qualificada como tal, sendo por falso que a entrega de valor ao reclamante como IRS de 1999 seja um pagamento de parte de indemnização, ou seja violou o principio do Estado de Direito 8 art. 2 e 3 da CRP), da tipicidade dos impostos e da legalidade tributária (103 nº 2 e 165 nº 1 alínea i), e a interpretação corretiva que deve ser feita ao artigo 278 do PPT, que deve ser interpretado no sentido de que deve a reclamação ser apreciada sempre que dos autos resultem práticas desconformes com a lei e normas de ordem pública, indiciadoras de violação do próprio artigo 256, 256 e 257 do Código Penal, bem o 527º do Código de Processo Civil, ex vi al. e) do n.º 2 do CPPT.

Para tanto
Deve alterar-se em conformidade a decisão recorrida, substituindo-a por outra que faça correta e adequada aplicação legal e, caso se não considere nula, o que por mera hipótese académica se invoca, se ordene a alteração da matéria fática, atento a que os autos contém todo o acervo que a tal permite, conhecendo-se de imediato a reclamação e ordenando-se outras diligências legalmente admissíveis.
Se mesmo assim se não considerar então que as custas devidas sejam tributadas como incidente, já que o pedido não foi apreciado no mérito.
(…)”

A Recorrida contra alegou tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Conforme resulta cristalino da douta decisão recorrida, a mesma não conheceu do mérito da reclamação, motivo pelo qual a única questão que cumpre reapreciar no âmbito dos presentes autos é saber se face à prova que foi produzida e aos factos que foram dados como provados, a douta decisão recorrida enferma de algum vicio que possa comprometer a sua vigência na ordem jurídica, designadamente no que se reporta aos vícios que lhe são imputados pelo recorrente, consubstanciados na alegada violação do artigo 5º, nº 3, 615º, al. c) e d) do CPC e violação dos artigos 256º e 257º do CP e 527º do CPC.
2. Analisado o discurso argumentativo do recorrente, vislumbra-se que o objeto do presente recurso não se limita à reapreciação da questão que efetivamente foi apreciada e decidida pelo Tribunal “a quo”, antes submetendo à reapreciação deste Tribunal Superior questões que se enquadram no âmbito do mérito do recurso apresentado, as quais, face à procedência da questão prévia suscitada pela Fazenda Pública impediram o Tribunal “a quo”, de se pronunciar sobre as mesmas.
3. Acresce referir, que para além de submeter à reapreciação deste Digno Tribunal questões que não foram apreciadas pelo Tribunal “a quo”, o recorrente tenta também submeter à reapreciação deste Tribunal outras questões que nem tampouco constam da PI, como seja, além do mais, a questão relativa à alegada atuação dos funcionários da AT no âmbito do procedimento relativo ao pagamento da indemnização que lhe foi reconhecida em consequência da declaração de caducidade de garantia prestada no âmbito da execução fiscal, que o recorrente qualifica como sendo uma atuação criminosa e a questão que se prende com o pagamento da indemnização decorrente da declaração de caducidade de garantia no valor de 2.465,52 €, que a AT efetuou por...

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