Acórdão nº 00021/22.2BEPRT-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-03-10

Data de Julgamento10 Março 2023
Ano2023
Número Acordão00021/22.2BEPRT-B
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


AA [devidamente identificado nos autos], Requerente no Processo cautelar que intentou contra o Ministério das Finanças, a Autoridade Tributária e Aduaneira, e a Caixa Geral de Aposentações [todos devidamente identificados nos autos], no qual requereu que (i) sejam os Requeridos MF e AT condenados a dar início ao procedimento de realização de Junta Médica do Requerente pela Requerida CGA, comunicada ao abrigo dos artigos 11º e 13º do Decreto-Regulamentar nº 41/90, de 29 de Novembro, em conjugação com os artigos 33º e seguintes da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, e a Junta Médica da ADSE, de 12/10/2018; e (ii) sejam os Requeridos MF e AT condenados a manter o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença, em virtude das doenças incapacitantes, de acordo com a Junta Médica de 12/08, pelo menos até ao trânsito em julgado do processo principal a intentar, e tendo em conta a possibilidade conferida nos termos do Despacho Conjunto nº A-179/89/XI, de 12/09, devendo, para tal, considerar-se como justificadas as faltas entre 12/08 e a data em que se realize a Junta Médica pela Requerida CGA, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada procedente a excepção de caso julgado, e consequentemente, absolveu os Requeridos da instância, veio interpor recurso de Apelação.

*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“IV) - CONCLUSÕES
I – ENQUADRAMENTO DO PROCESSADO:

A. O Recorrente intentou processo cautelar, acima melhor identificada contra as Recorridas, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), Ministério do Estado e das Finanças (MF) e Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA)

B. O Recorrente tem contrato de trabalho com a Requerida, desempenhando, desde há vários anos, funções de atendimento aos contribuintes, tramitação de processos e demais funções associadas.

C. O Recorrente mantém a incapacidade 73 ,83 % e a Recorrida procede ao pagamento do respectivo vencimento com os respectivos descontos para a Requerida Caixa Geral de Aposentações (cfr. Documento n.º ... junto com a petição inicial).

D. O Recorrente apenas recebe a remuneração mínima não dispondo de quaisquer outros rendimentos, tendo o justo receio de ficar em licença sem vencimento e sem remunerações mensais enquanto não lhe é realizada a junta Médica na Caixa Geral de Aposentações, tendo doenças incapacitantes para o trabalho (cfr. Documento n.º ... junto com a petição inicial).

E. Na origem do presente processo está o Ofício n.º ... de 20 de Dezembro de 2021 em que a Recorrida AT comunicou a decisão de indeferimento quanto ao pedido de aposentação (cfr. Documento n.º ...0 junto com a petição inicial).

F. E ainda foi comunicado por intermédio do Ofício nº ...0 de 23.11.2021 da Requerida Caixa Geral de Aposentações, referindo-se ai que “… a Junta de Recurso, realizada em 23 de novembro de 2021 não considerou o(a) subscritor (a) em referência absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, pelo que o pedido de aposentação por incapacidade foi indeferido, por despacho de 23 de novembro de 2021, proferido pela Direcção desta Caixa no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 244 de 2019.12.19.”

G. Acontece que o mencionado acto administrativo suspendendo (concretamente e apenas o Documento n.º ...0) ofende a autoridade de caso julgado da decisão transitada em julgado (cfr. Documento n.º ...3 ora junto e dado por reproduzido – que consta do processo administrativo):

i) Sentença do Processo n.º 313/19.8BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Unidade Orgânica 1;
ii) Sentença do Processo n.º 3205/18.4BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Unidade Orgânica 1;
Conforme processo administrativo da Caixa Geral de Aposentações a fls. 1811 e seguintes.

Além disso,

H. Até ao momento não foi realizada e comunicada o auto da Junta Médica de acordo com as formalidades previstas no Decreto n.º 41/90 de 29 de Novembro e Lei nº 35/2014 de 20 de Junho.

I. O acto administrativo que até ao presente momento, ainda que de modo “precário”, regula a situação do Recorrente é a junta médica realizada a 12 de Outubro de 2018 que, além da incapacidade identificada, recomenda a realização de “junta médica da CGA do art.º 11º do Decreto regulamentar nº 41/90, de 29 de Novembro” (cfr. Documento n.º 5 junto com a petição inicial).

J. Conforme a recomendação da ADSE para a CGA, em respeito pelo disposto no art.º 11.º, al. g) do Decreto Regulamentar nº 41/90, de 29 de Novembro.

K. A realização da junta médica ao abrigo dos normativos legais acima identificados é um direito que assiste ao Recorrente, como é seu direito manter-se ausente do trabalho enquanto se mantiver a incapacidade para o mesmo, e ainda, até realizar a pretendida junta médica que possa vir esclarece, de facto, quais os reais contornos das doenças incapacitantes de que padece e que consequências estas terão no seu trabalho.

L. O que é facto é que o Recorrente não se encontra em condições de realizar a sua actividade profissional de forma alguma.

M. As partes recorridas têm vindo a omitir as suas obrigações na medida em que, além de não cumprirem o que está determinado na lei, colocam o Recorrente num impasse que se arrasta há largos anos. Tal situação urge ser salvaguardada e, sobretudo, definida.

II) – NULIDADE:

N. Contrariamente à interpretação que o Tribunal a quo parece fazer na sua decisão, a verdade é que não se realizou qualquer junta médica. Ou melhor, a junta médica pretendida pelo Autor, aqui Recorrente, e já recomendada pela ADSE, nunca se chegou a realizar. Tanto o Tribunal na sua decisão como as Requeridas confundem a “junta médica realizada” em Novembro de 2021, chamemos-lhe assim, como sendo a junta médica recomendada, contudo, a verdade é que laboram em erro redundando assim numa incorrecta apreciação da factualidade do caso sub judice.

O. A Junta Médica realizada em 12 de Outubro de 2018 que, além da incapacidade identificada, recomenda a realização de “Junta Médica da CGA do artigo 11º do Decreto Regulamentar n.º 41/90 de 29 de Novembro” (cfr. Documento n.º 5 junto com a petição inicial).
Refere o mencionado artigo o seguinte:
1- A junta médica fundamenta os seus pareceres na observação clínica e no exame dos processos.
2- A junta médica deve elaborar parecer escrito fundamentado em relação a cada funcionário ou agente que lhe seja presente, do mesmo devendo constar, conforme a situação:
g) A eventual incapacidade permanente para o serviço, com recomendação ao respectivo serviço sugerindo a apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações.”

P. Ora, como resulta de forma evidente, a recomendação acima mencionada não tem nada que ver com o Ofício nº ... de 20 de Dezembro de 2021 que comunicou a decisão de indeferimento quanto ao pedido de aposentação (Cfr. Documento nº ...0 junto com a petição inicial).

Q. Nem com Ofício nº ...0 de 23.11.2021 da Requerida Caixa Geral de Aposentações, referindo-se ai que “… a Junta de Recurso, realizada em 23 de novembro de 2021 não considerou o(a) subscritor (a) em referência absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, pelo que o pedido de aposentação por incapacidade foi indeferido, por despacho de 23 de novembro de 2021, proferido pela Direcção desta Caixa no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 244 de 2019.12.19.” (cfr. Documento n.º ...0 junto com a petição inicial).

R. Aplica-se e aquele acto (concretamente e apenas o Documento n.º ...0) ofende a autoridade de caso julgado da decisão transitada em julgado (cfr. Documento n.º ...3):
i)Sentença do Processo n.º 313/19.8BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Unidade Orgânica 1;
ii) Sentença do Processo n.º 3205/18.4BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Unidade Orgânica 1;

S. Pelo que, o Ofício nº ... de 20 de Dezembro de 2021 que comunicou a decisão de indeferimento quanto ao pedido de aposentação e Ofício nº ...0 de 23.11.2021 da Requerida Caixa Geral de Aposentações, referindo-se ai que “… a Junta de Recurso, realizada em 23 de novembro de 2021 (Cfr. Documento nº ...0 junto com a petição inicial) não é a “Junta Médica da CGA do artigo 11º do Decreto Regulamentar n.º 41/90 de 29 de Novembro” recomendada pela Junta Médica de 12 de Outubro de 2018 pela A.D.S.E. (cfr. Documento n.º 5 da petição inicial).

T. Ao invés, além da prática do acto devido quanto à omissão do procedimento quanto ao Documento n.º 5, entre vários fundamentos de impugnação do Documento n.º ...0 a violação de lei e de procedimento e a ofensa da autoridade de caso julgado. Conforme processo administrativo da Caixa Geral de Aposentações a fls. 1811 e seguintes.

U. Pelo que, verifica-se a nulidade da Sentença prevista na al. c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código Processo Civil, em conjugação com os art.ºs 1.º, 94.º, 95.º e 140.º, n.º 3, todos do CPTA.

III) – erro de julgamento – inexistência de Excepção DilATÓRIA DE Caso Julgado

V. O Tribunal a quo na sua Sentença considerou

“Face a tudo o que antecede, julga-se procedente a arguida excepção de caso julgado e, em consequência, absolvem-se as Entidades Requeridas da Instância”.

W. Para tal conclusão o douto Tribunal fundamentou a sua decisão nos seguintes termos “ Estabelece a lei processual que se repete a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Começando desde logo pela identidade de sujeitos, a mesma ressuma com absoluta clareza, porquanto quer nos presentes autos, quer naqueles que correram os termos neste tribunal, sob o n.º 433/21.9BEPRT, surgem...

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