Acórdão (extrato) n.º 766/2022

Data de publicação22 Dezembro 2022
Data15 Novembro 2022
Gazette Issue245
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
www.dre.pt
N.º 245 22 de dezembro de 2022 Pág. 34
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 766/2022
Sumário: Julga inconstitucional a norma contida no artigo 6.º -B, n.º 5, alínea d), da Lei
n.º 1 -A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4 -B/2021, de 1 de
fevereiro, interpretada no sentido segundo o qual a exceção à suspensão de prazos
processuais ali prevista é aplicável aos prazos de recursos de decisões proferidas ante-
riormente à respetiva entrada em vigor.
Processo n.º 170/22
III — Decisão
3 — Em face do exposto, decide -se, na procedência do recurso:
a) Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 6.º -B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1 -A/2020,
de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4 -B/2021, de 1 de fevereiro, interpretado no
sentido segundo o qual a exceção à suspensão de prazos processuais ali prevista é aplicável aos
prazos de recursos de decisões proferidas anteriormente à respetiva entrada em vigor, por violação
do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa;
b) Determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, para que este reforme
a decisão recorrida em conformidade com o decidido em a).
3.1 — Custas pela recorrida, fixando -se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, pondera-
dos os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o
artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de novembro de 2022. — José Teles Pereira — Maria Benedita Urbano — Pedro
Machete — José João Abrantes — João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220766.html
315964861

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