Acórdão (extrato) n.º 766/2022
Data de publicação | 22 Dezembro 2022 |
Data | 15 Novembro 2022 |
Gazette Issue | 245 |
Seção | Serie II |
Órgão | Tribunal Constitucional |
www.dre.pt
N.º 245 22 de dezembro de 2022 Pág. 34
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 766/2022
Sumário: Julga inconstitucional a norma contida no artigo 6.º -B, n.º 5, alínea d), da Lei
n.º 1 -A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4 -B/2021, de 1 de
fevereiro, interpretada no sentido segundo o qual a exceção à suspensão de prazos
processuais ali prevista é aplicável aos prazos de recursos de decisões proferidas ante-
riormente à respetiva entrada em vigor.
Processo n.º 170/22
III — Decisão
3 — Em face do exposto, decide -se, na procedência do recurso:
a) Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 6.º -B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1 -A/2020,
de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4 -B/2021, de 1 de fevereiro, interpretado no
sentido segundo o qual a exceção à suspensão de prazos processuais ali prevista é aplicável aos
prazos de recursos de decisões proferidas anteriormente à respetiva entrada em vigor, por violação
do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa;
b) Determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, para que este reforme
a decisão recorrida em conformidade com o decidido em a).
3.1 — Custas pela recorrida, fixando -se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, pondera-
dos os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o
artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de novembro de 2022. — José Teles Pereira — Maria Benedita Urbano — Pedro
Machete — José João Abrantes — João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220766.html
315964861
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO