Acórdão (extrato) n.º 675/2021

Data de publicação14 Setembro 2021
Data12 Agosto 2021
Número da edição179
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
www.dre.pt
N.º 179 14 de setembro de 2021 Pág. 97
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 675/2021
Sumário: Não julga inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 58.º, n.º 2, 59.º, n.os 1 e 2,
e 101.º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conjugados com
o artigo 279.º do Código Civil, segundo a qual, na contagem do prazo de propositura
da ação de impugnação do ato de adjudicação em sede de contencioso pré-contratual,
não se atende à norma da alínea b) do artigo 279.º, mas apenas à norma da alínea c)
do mesmo preceito.
Processo n.º 1046/20
III — Decisão
Pelo exposto, decide -se:
a) não julgar inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 58.º, n.º 2, 59.º, n.os 1 e 2
e 101.º, todos do CPTA, conjugados com o artigo 279.º do CC, segundo a qual, na contagem do
prazo de propositura da ação de impugnação do ato de adjudicação em sede de contencioso pré-
-contratual, não se atende à norma da alínea b) do artigo 279.º, mas apenas à norma da alínea c)
do mesmo preceito.
b) e, em consequência, julgar improcedente o presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando -se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).
A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice -Presidente, Conselheiro Pedro
Machete, e dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira e José João Abrantes, que
intervieram por meios telemáticos.
Lisboa, 12 de agosto de 2021. — Maria de Fátima Mata -Mouros.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210675.html
314544169

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