Acórdão (extrato) n.º 675/2021
Data de publicação | 14 Setembro 2021 |
Data | 12 Agosto 2021 |
Número da edição | 179 |
Seção | Serie II |
Órgão | Tribunal Constitucional |
www.dre.pt
N.º 179 14 de setembro de 2021 Pág. 97
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 675/2021
Sumário: Não julga inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 58.º, n.º 2, 59.º, n.os 1 e 2,
e 101.º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conjugados com
o artigo 279.º do Código Civil, segundo a qual, na contagem do prazo de propositura
da ação de impugnação do ato de adjudicação em sede de contencioso pré-contratual,
não se atende à norma da alínea b) do artigo 279.º, mas apenas à norma da alínea c)
do mesmo preceito.
Processo n.º 1046/20
III — Decisão
Pelo exposto, decide -se:
a) não julgar inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 58.º, n.º 2, 59.º, n.os 1 e 2
e 101.º, todos do CPTA, conjugados com o artigo 279.º do CC, segundo a qual, na contagem do
prazo de propositura da ação de impugnação do ato de adjudicação em sede de contencioso pré-
-contratual, não se atende à norma da alínea b) do artigo 279.º, mas apenas à norma da alínea c)
do mesmo preceito.
b) e, em consequência, julgar improcedente o presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando -se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).
A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice -Presidente, Conselheiro Pedro
Machete, e dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira e José João Abrantes, que
intervieram por meios telemáticos.
Lisboa, 12 de agosto de 2021. — Maria de Fátima Mata -Mouros.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210675.html
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