Acórdão (extrato) n.º 525/2021

Data de publicação24 Setembro 2021
Data13 Julho 2021
Gazette Issue187
SectionSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
www.dre.pt
N.º 187 24 de setembro de 2021 Pág. 126
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 525/2021
Sumário: Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código
de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o
Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que,
revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultra-
passar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em
que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância; revoga o Acórdão n.º 102/21.
Processo n.º 1465/17
III — Decisão
Em face do exposto, decide -se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código
de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo
Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão
absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos,
a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na
1.ª instância;
b) Revogar o Acórdão n.º 102/2021, da 2.ª Secção, proferido nos presentes autos; e, conse-
quentemente,
c) Julgar improcedente o recurso originariamente interposto.
Custas pelo recorrente na impugnação inicial (o recorrido no recurso para o Plenário), por ter
decaído globalmente neste processo, em função do resultado do presente recurso, na pretensão
impugnatória que dirigiu ao Tribunal Constitucional (artigo 84.º, n.º 2, da LTC), fixando -se a taxa
de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto -Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
A relatora atesta o voto de conformidade dos Conselheiros Lino Ribeiro, Teles Pereira e Pedro
Machete. Maria de Fátima Mata -Mouros
Lisboa, 13 de julho de 2021. — Maria de Fátima Mata -Mouros — José João Abrantes — Joana
Fernandes Costa — Maria José Rangel de Mesquita — Assunção Raimundo — Gonçalo Almeida
Ribeiro — Fernando Vaz Ventura — Mariana Canotilho (vencida por me rever na decisão e funda-
mentação dos Acórdãos n.º 31/20, 100/21 e 102/21) — João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210525.html
314581583

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