Acórdão (extrato) n.º 525/2021
Data de publicação | 24 Setembro 2021 |
Data | 13 Julho 2021 |
Gazette Issue | 187 |
Section | Serie II |
Órgão | Tribunal Constitucional |
www.dre.pt
N.º 187 24 de setembro de 2021 Pág. 126
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 525/2021
Sumário: Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código
de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o
Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que,
revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultra-
passar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em
que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância; revoga o Acórdão n.º 102/21.
Processo n.º 1465/17
III — Decisão
Em face do exposto, decide -se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código
de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo
Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão
absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos,
a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na
1.ª instância;
b) Revogar o Acórdão n.º 102/2021, da 2.ª Secção, proferido nos presentes autos; e, conse-
quentemente,
c) Julgar improcedente o recurso originariamente interposto.
Custas pelo recorrente na impugnação inicial (o recorrido no recurso para o Plenário), por ter
decaído globalmente neste processo, em função do resultado do presente recurso, na pretensão
impugnatória que dirigiu ao Tribunal Constitucional (artigo 84.º, n.º 2, da LTC), fixando -se a taxa
de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto -Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
A relatora atesta o voto de conformidade dos Conselheiros Lino Ribeiro, Teles Pereira e Pedro
Machete. Maria de Fátima Mata -Mouros
Lisboa, 13 de julho de 2021. — Maria de Fátima Mata -Mouros — José João Abrantes — Joana
Fernandes Costa — Maria José Rangel de Mesquita — Assunção Raimundo — Gonçalo Almeida
Ribeiro — Fernando Vaz Ventura — Mariana Canotilho (vencida por me rever na decisão e funda-
mentação dos Acórdãos n.º 31/20, 100/21 e 102/21) — João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210525.html
314581583
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