Acórdão (extrato) n.º 524/2023
Data de publicação | 22 Setembro 2023 |
Data | 19 Julho 2023 |
Número da edição | 185 |
Seção | Serie II |
Órgão | Tribunal Constitucional |
N.º 185 22 de setembro de 2023 Pág. 99
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 524/2023
Sumário: Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º
do Decreto da Assembleia da República n.º 77/XV, aprovado pela Assembleia da Repú-
blica em 19 de julho de 2023, que procede à clarificação do regime sancionatório rela-
tivo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabe-
lece os prazos regulares para a atualização das normas regulamentares, alterando o
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e a Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro.
Processo n.º 880/23
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não se pronunciar pela incons-
titucionalidade das normas dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto da Assembleia da República
n.º 77/XV, aprovado pela Assembleia da República em 19 de julho de 2023 (publicado no Diário da
Assembleia da República, 2.ª série — A, Número 267, de 1 de agosto de 2023, e enviado ao Presi-
dente da República para promulgação como lei), que procede à clarificação do regime sancionatório
relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece os
prazos regulares para a atualização das normas regulamentares, alterando o Decreto -Lei n.º 15/93,
de 22 de janeiro, e a Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro.
Lisboa, 29 de agosto de 2023. — Carlos Medeiros de Carvalho — José Teles Pereira — António
José da Ascensão Ramos — José Eduardo Figueiredo Dias — Gonçalo Almeida Ribeiro — Afonso
Patrão — José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230524.html
316858218
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO