Acórdão (extrato) n.º 396/2020

Data de publicação01 Outubro 2020
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Constitucional

Acórdão (extrato) n.º 396/2020

Sumário: Não julga inconstitucional o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na interpretação segundo a qual se consideram prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos certificados de aforro, cuja transmissão ou reembolso não tenham sido requeridos pelos herdeiros no prazo de dez anos após a morte do seu titular.

Processo n.º 763/19

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na interpretação segundo a qual se consideram prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos certificados de aforro, cuja transmissão ou reembolso não tenham sido requeridos pelos herdeiros no prazo de dez anos após a morte do seu titular;

b) Negar provimento ao recurso;

c) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Gonçalo de Almeida Ribeiro

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