Acórdão (extrato) n.º 330/2019

Data de publicação22 Julho 2019
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Constitucional

Acórdão (extrato) n.º 330/2019

Sumário: Defere pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação «Reagir, Incluir e Reciclar», a sigla «RIR» e o símbolo que se publica em anexo.

Processo n.º 117/19

III - Decisão

Nestes termos, o Tribunal Constitucional considera verificada a legalidade da constituição e decide deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação «Reagir, Incluir e Reciclar», a sigla «RIR» e o símbolo que consta a fls. 12. e se publica em anexo.

Lisboa, 30 de maio de 2019. - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade (vencido por entender que o respeito pelas exigências de legalidade reclamam uma vinculação da sanção ao tipo de ilícito, no mínimo o estabelecimento de critérios que permitissem ajustar a gravidade das sanções à qualidade e gravidade do ilícito).

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190330.html?impressao=1

CAPÍTULO I

Denominação, Princípios, Organização

Artigo 1.º

(Denominação)

O R.I.R é um partido político que se designa pelas palavras: Reagir, Incluir, Reciclar e que se identifica pela sigla R.I.R.

Artigo 2.º

(Símbolo)

1 - O símbolo é constituído por um círculo que não fecha completamente. Desse círculo saem três arcos e no interior está desenhado um traço curvo. A simbologia é a de uma mão com o indicador e o polegar quase a tocarem um no outro e os outros três dedos; médio, anelar e mindinho, ligeiramente levantados, acompanhados por um sorriso no interior da mão.

2 - A mão tem a cor azul 3541 C Pantone e a cor verde 2459 C Pantone.

3 - A sigla RIR que acompanha o símbolo da mão tem a cor preta.

4 - A Bandeira é branca com o símbolo do partido no centro da mesma.

Artigo 3.º

(Princípios)

1 - Para além de incorporar os princípios definidos da Lei n.º 2/2003 de 22 de agosto dos partidos políticos, o R.I.R. assume-se como um partido político:

a) humanista;

b) pacifista;

c) ambientalista;

d) Europeísta;

e) Universal.

2 - O R.I.R respeita:

a) As linhas fundamentais da Organização Territorial e Administrativa portuguesa;

b) Os compromissos da política externa, nomeadamente o projeto da União Europeia, da CPLP e os laços com a NATO e ONU o que não inviabiliza a necessidade de reorganização de prioridades nacionais e internacionais;

c) A multiculturalidade social e religiosa que só poderão coexistir no respeito pela Declaração Universal dos Diretos Humanos das Nações Unidas e pela lei da República Portuguesa.

3 - O R.I.R rejeita todas as formas de:

Fascismo, totalitarismo, opressão, discriminação, terrorismo, exploração do trabalhador e do ser humano e de Bullying que devem ser combatidas ativamente

4 - O R.I.R. Defende:

a) A qualidade de vida (laboral, ambiental, política e social) como objetivo primordial a atingir.

b) Soluções legislativas participadas pelos cidadãos em geral desde a Academia científica, os trabalhadores e seus representantes.

c) Abertura dos grupos parlamentares para receberem os cidadãos que tenham propostas e contributos de interesse para o bem-comum.

d) Aproximação entre eleitos e eleitores e combate à abstenção envolvendo os cidadãos na tomada de decisões.

Artigo 4.º

(Relações Internacionais)

1 - O partido pode filiar-se ou estabelecer relações privilegiadas com partidos e organizações políticas europeias e de outras zonas do globo privilegiando as organizações cujo ideário ou prática política mais se aproximam das suas.

2 - Esta associação ou filiação não poderá pôr em causa a independência de atuação do partido e os fins nacionais que prossegue.

Artigo 5.º

(Liberdade de Religião e de Culto)

1 - O RIR não tem caráter confessional.

2 - As liberdades de religião e de culto dos seus militantes são respeitadas pelo partido na medida que o seu culto não coloque em risco a organização e harmonia interna do partido ou ofendam a moral e senso do povo português.

Artigo 6.º

(Fins)

Constituem fins essenciais do Partido:

1 - Organizar uma estrutura de intervenção política permanente destinada a representar todos os cidadãos portugueses e de forma a contribuir para a promoção dos seus direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas.

2 - Promover a formação e a preparação política dos cidadãos para uma participação direta e ativa na vida pública democrática;

3 - A luta pela democracia e pela liberdade, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política, do pluralismo de expressão da vontade e dos interesses dos cidadãos.

4 - Apresentar candidaturas para os órgãos eletivos de representação democrática e fazer a crítica, designadamente de oposição, à atividade dos órgãos do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte.

5 - Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível nacional e internacional e apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de administração.

6 - Ser uma plataforma de participação efetiva dos cidadãos no parlamento nacional e europeu.

Artigo 7.º

(Sede, delegações)

1 - O RIR tem a sua sede nacional em Vila Nova de Gaia.

2 - Poderão ser abertas delegações, estabelecimentos ou outras formas de representação do partido onde seja considerado conveniente, por deliberação da direção do partido.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 8.º

(Admissão de Filiados)

1 - Podem inscrever-se no RIR os cidadãos portugueses maiores de 18 anos bem como os cidadãos estrangeiros residentes em território nacional a quem tenha sido reconhecido por lei direito de voto, no pleno gozo dos seus direitos políticos, que adiram ao Programa e aos Estatutos do RIR e que sejam aceites pelos competentes órgãos.

2 - A admissão como filiado implica a adesão à Declaração de Princípios e ao Programa do RIR.

3 - A inscrição como filiado do RIR é individual e apresentada através de ficha própria.

4 - O RIR pode definir o estatuto de simpatizante, bem como os respetivos direitos de participação na vida do partido.

5 - A qualidade de filiado é pessoal e intransmissível, não podendo conferir quaisquer direitos de natureza patrimonial.

6 - Qualquer pessoa que se identifique com o Programa e a Declaração de Princípios do RIR pode solicitar o seu registo de simpatizante, nos termos a definir no Estatuto de Simpatizante.

Artigo 9.º

(Deveres dos Filiados)

1 - Constituem deveres dos filiados:

a) Respeitar as decisões da maioria, tomadas segundo os presentes Estatutos e respeitar os mesmos;

b) Contribuir para o financiamento das atividades e despesas do partido através do pagamento de uma quota facultativa voluntária;

c) Participar nas atividades do Partido e exercer os cargos para que foram eleitos ou designados, salvo escusa fundamentada e desempenhar os mesmos com zelo, assiduidade e lealdade para com o Partido;

d) Não se candidatar em listas de outras forças partidárias ou em listas de independentes contra listas do Partido, sob pena de aplicação de sanção disciplinar;

e) Não fazer uso do nome do partido ou designar-se de representante do mesmo, sem o devido consentimento;

f) Guardar sigilo sobre as atividades internas dos órgãos do...

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