Acórdão (extrato) n.º 330/2019
Data de publicação | 22 Julho 2019 |
Seção | Parte D - Tribunais e Ministério Público |
Órgão | Tribunal Constitucional |
Acórdão (extrato) n.º 330/2019
Sumário: Defere pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação «Reagir, Incluir e Reciclar», a sigla «RIR» e o símbolo que se publica em anexo.
Processo n.º 117/19
III - Decisão
Nestes termos, o Tribunal Constitucional considera verificada a legalidade da constituição e decide deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação «Reagir, Incluir e Reciclar», a sigla «RIR» e o símbolo que consta a fls. 12. e se publica em anexo.
Lisboa, 30 de maio de 2019. - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade (vencido por entender que o respeito pelas exigências de legalidade reclamam uma vinculação da sanção ao tipo de ilícito, no mínimo o estabelecimento de critérios que permitissem ajustar a gravidade das sanções à qualidade e gravidade do ilícito).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190330.html?impressao=1
CAPÍTULO I
Denominação, Princípios, Organização
Artigo 1.º
(Denominação)
O R.I.R é um partido político que se designa pelas palavras: Reagir, Incluir, Reciclar e que se identifica pela sigla R.I.R.
Artigo 2.º
(Símbolo)
1 - O símbolo é constituído por um círculo que não fecha completamente. Desse círculo saem três arcos e no interior está desenhado um traço curvo. A simbologia é a de uma mão com o indicador e o polegar quase a tocarem um no outro e os outros três dedos; médio, anelar e mindinho, ligeiramente levantados, acompanhados por um sorriso no interior da mão.
2 - A mão tem a cor azul 3541 C Pantone e a cor verde 2459 C Pantone.
3 - A sigla RIR que acompanha o símbolo da mão tem a cor preta.
4 - A Bandeira é branca com o símbolo do partido no centro da mesma.
Artigo 3.º
(Princípios)
1 - Para além de incorporar os princípios definidos da Lei n.º 2/2003 de 22 de agosto dos partidos políticos, o R.I.R. assume-se como um partido político:
a) humanista;
b) pacifista;
c) ambientalista;
d) Europeísta;
e) Universal.
2 - O R.I.R respeita:
a) As linhas fundamentais da Organização Territorial e Administrativa portuguesa;
b) Os compromissos da política externa, nomeadamente o projeto da União Europeia, da CPLP e os laços com a NATO e ONU o que não inviabiliza a necessidade de reorganização de prioridades nacionais e internacionais;
c) A multiculturalidade social e religiosa que só poderão coexistir no respeito pela Declaração Universal dos Diretos Humanos das Nações Unidas e pela lei da República Portuguesa.
3 - O R.I.R rejeita todas as formas de:
Fascismo, totalitarismo, opressão, discriminação, terrorismo, exploração do trabalhador e do ser humano e de Bullying que devem ser combatidas ativamente
4 - O R.I.R. Defende:
a) A qualidade de vida (laboral, ambiental, política e social) como objetivo primordial a atingir.
b) Soluções legislativas participadas pelos cidadãos em geral desde a Academia científica, os trabalhadores e seus representantes.
c) Abertura dos grupos parlamentares para receberem os cidadãos que tenham propostas e contributos de interesse para o bem-comum.
d) Aproximação entre eleitos e eleitores e combate à abstenção envolvendo os cidadãos na tomada de decisões.
Artigo 4.º
(Relações Internacionais)
1 - O partido pode filiar-se ou estabelecer relações privilegiadas com partidos e organizações políticas europeias e de outras zonas do globo privilegiando as organizações cujo ideário ou prática política mais se aproximam das suas.
2 - Esta associação ou filiação não poderá pôr em causa a independência de atuação do partido e os fins nacionais que prossegue.
Artigo 5.º
(Liberdade de Religião e de Culto)
1 - O RIR não tem caráter confessional.
2 - As liberdades de religião e de culto dos seus militantes são respeitadas pelo partido na medida que o seu culto não coloque em risco a organização e harmonia interna do partido ou ofendam a moral e senso do povo português.
Artigo 6.º
(Fins)
Constituem fins essenciais do Partido:
1 - Organizar uma estrutura de intervenção política permanente destinada a representar todos os cidadãos portugueses e de forma a contribuir para a promoção dos seus direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas.
2 - Promover a formação e a preparação política dos cidadãos para uma participação direta e ativa na vida pública democrática;
3 - A luta pela democracia e pela liberdade, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política, do pluralismo de expressão da vontade e dos interesses dos cidadãos.
4 - Apresentar candidaturas para os órgãos eletivos de representação democrática e fazer a crítica, designadamente de oposição, à atividade dos órgãos do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte.
5 - Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível nacional e internacional e apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de administração.
6 - Ser uma plataforma de participação efetiva dos cidadãos no parlamento nacional e europeu.
Artigo 7.º
(Sede, delegações)
1 - O RIR tem a sua sede nacional em Vila Nova de Gaia.
2 - Poderão ser abertas delegações, estabelecimentos ou outras formas de representação do partido onde seja considerado conveniente, por deliberação da direção do partido.
CAPÍTULO II
Membros
Artigo 8.º
(Admissão de Filiados)
1 - Podem inscrever-se no RIR os cidadãos portugueses maiores de 18 anos bem como os cidadãos estrangeiros residentes em território nacional a quem tenha sido reconhecido por lei direito de voto, no pleno gozo dos seus direitos políticos, que adiram ao Programa e aos Estatutos do RIR e que sejam aceites pelos competentes órgãos.
2 - A admissão como filiado implica a adesão à Declaração de Princípios e ao Programa do RIR.
3 - A inscrição como filiado do RIR é individual e apresentada através de ficha própria.
4 - O RIR pode definir o estatuto de simpatizante, bem como os respetivos direitos de participação na vida do partido.
5 - A qualidade de filiado é pessoal e intransmissível, não podendo conferir quaisquer direitos de natureza patrimonial.
6 - Qualquer pessoa que se identifique com o Programa e a Declaração de Princípios do RIR pode solicitar o seu registo de simpatizante, nos termos a definir no Estatuto de Simpatizante.
Artigo 9.º
(Deveres dos Filiados)
1 - Constituem deveres dos filiados:
a) Respeitar as decisões da maioria, tomadas segundo os presentes Estatutos e respeitar os mesmos;
b) Contribuir para o financiamento das atividades e despesas do partido através do pagamento de uma quota facultativa voluntária;
c) Participar nas atividades do Partido e exercer os cargos para que foram eleitos ou designados, salvo escusa fundamentada e desempenhar os mesmos com zelo, assiduidade e lealdade para com o Partido;
d) Não se candidatar em listas de outras forças partidárias ou em listas de independentes contra listas do Partido, sob pena de aplicação de sanção disciplinar;
e) Não fazer uso do nome do partido ou designar-se de representante do mesmo, sem o devido consentimento;
f) Guardar sigilo sobre as atividades internas dos órgãos do...
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