Acórdão (extrato) n.º 264/2022

Data de publicação06 Maio 2022
Data10 Janeiro 2019
Número da edição88
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 88 6 de maio de 2022 Pág. 337
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 264/2022
Sumário: Decide, com respeito às contas relativas à campanha eleitoral para a Eleição de 2016
do Presidente da República, julgar extinto, por prescrição, o procedimento contraorde-
nacional instaurado contra o candidato António Manuel Seixas Sampaio da Nóvoa e o
seu mandatário financeiro.
Processo n.º 1096/21
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1 — Por decisão de 10 de setembro de 2019, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
(ECFP) julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pela candidatura de António
Manuel Seixas Sampaio da Nóvoa, relativas à Campanha Eleitoral para a Eleição para Presidente
da República, realizada em 24 de janeiro de 2016 (cf. artigos 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de
junho — Lei Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais —, doravante “LFP”;
e 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro — Lei de Organização e Funcionamento
da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos —, doravante “LEC”).
As irregularidades apuradas foram as seguintes:
a) Donativos em espécie efetuados por pessoas coletivas, em violação do disposto no ar-
tigo 16.º, n.º 1, da LFP;
b) Cedência de bens a título de empréstimo — valorização abaixo dos preços de mercado, em
violação do disposto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi artigo 15.º, n.º 1, ambos da LFP;
c) Cedência de bens a título de empréstimo — impossibilidade de concluir sobre a razoabili-
dade da sua valoração, em violação do disposto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi artigo 15.º,
n.º 1, ambos da LFP;
d) Despesas faturadas após o último dia de campanha — inelegibilidade das despesas com
uma eventual segunda volta das eleições, em violação do artigo 19.º, n.os 1 e 5, da LFP;
e) Despesas valorizadas abaixo do valor de mercado, em violação do artigo 12.º, n.os 1 e 2,
aplicável ex vi artigo 15.º, n.º 1, ambos da LFP.
Desta decisão não foi interposto recurso.
2 — Na sequência da referida decisão e por ter entendido, além do mais, que se encontrava
indiciada a existência de um concurso real de contraordenações com uma infração criminal, enqua-
drável na primeira parte do n.º 1 do artigo 38.º do Regime Geral das Contraordenações (Decreto -Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro, adiante referido como “RGCO”) e que não tinha competência para
prosseguir o procedimento respeitante às aludidas contraordenações, a ECFP, por deliberação de
18 de setembro de 2019, determinou a extração de certidão integral do processo administrativo
apenso aos presentes autos (PA 7/PR/16/2019), respeitante ao procedimento de apreciação das
contas apresentadas pela candidatura de António Manuel Seixas Sampaio da Nóvoa, relativas à
Campanha Eleitoral para a Eleição para Presidente da República de 2016, bem como a remessa
de tal certidão à Procuradoria -Geral da República, solicitando o seu encaminhamento para o de-
partamento ou órgão competente.
Nessa sequência, foi instaurado inquérito pelo Ministério Público, que veio a ser arquivado
quanto à matéria criminal em apreciação. Notificada, em 28 de fevereiro de 2020, do despacho de
arquivamento, a ECFP determinou que o processo contraordenacional deveria continuar a seguir
os seus termos, de acordo com o disposto no artigo 38.º, n.os 3 e 4 do RGCO, pelo que levantou
um auto de notícia (Auto de Notícia n.º 59/2020, de 31 de julho de 2020) e instaurou um processo
de contraordenação ao candidato António Manuel Seixas Sampaio da Nóvoa e ao seu mandatário
financeiro, David João Varela Xavier, pela prática das irregularidades verificadas na decisão relativa
à prestação de contas.

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